DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ROSA MARIA LOCATELLI KALIL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO.<br>1. DO EXAME DOS AUTOS, NÃO SE VERIFICA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO SE PODENDO CONFUNDIR DIFICULDADE DE ÊXITO EXECUTIVO COM INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRECEDENTES.<br>2. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (fl. 30).<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência de interpretação dos arts. 921, § 4º, e 924, V, do CPC, no que concerne à configuração de prescrição intercorrente com relação a um dos executados, sem que o processo para tanto precise ser extinto, por inércia da exequente em buscar a citação da parte, trazendo a seguinte argumentação:<br>18. Com efeito, houve afronta à Lei Federal, quando é desconsiderada na sentença e confirmado no acórdão a regra do artigo 921, § 4º, do CPC, que refere correr prescrição se não houver manifestação do exequente. Mesmo que no processo não haja suspensão pelo Juiz, de qualquer maneira o longo decurso de tempo à citação de um executado envolve prescrição. Já o artigo 924, inciso V é taxativo quando a extinção da execução ocorrendo a prescrição intercorrente. Registre-se, entretanto, que a norma legal não é clara nem específica para regular a prescrição intercorrente. O legislador não se preocupou com a hipótese sob exame. Por isso é árida a doutrina quanto a falta de citação de um executado ou outra hipótese para aplicar a prescrição intercorrente. Cabe a jurisprudência sanar a omissão. E nesse ponto para que o injustiçado busque a aplicação correta do direito, os recursos, especialmente o especial, propriamente tem que se escorar em dissídios.<br> .. <br>23. Como se vê, ao contrário do entendimento do Tribunal de Justiça de que a soliedariedade dos executados afasta a possibilidade de prescrição em face de um deles (item 15), é claríssimo no julgado pelo STJ que, sim, a prescrição pode ocorrer para um dos executados sem que o processo seja extinto. Prosseguirá contra os demais. E é óbvio, a falta comprovada de qualquer movimento direcionado à citação da recorrente em 13 anos conduz a prescrição intercorrente.<br> .. <br>26. Volta-se a frisar que as manifestações esporádicas do recorrido, pleiteando outras diligências (não a de citação), não tem o condão de interromper o prazo para prescrição intercorrente. Caso contrário, teria o agente financeiro o poder único e exclusivo sobre a continuidade da ação executiva. E o prazo prescricional, que é o mesmo para a ação a aplicar-se no caso sob exame, por inércia do agravado em buscar a citação da agravante perdurou por mais de cinco anos (fls. 50/53).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Relativamente à prescrição intercorrente, do exame dos autos, nada há a reparar na exaustiva decisão agravada (evento 51, DESPADEC1), a qual me reporto para fins de fundamentação.<br>A par das questões de prazo prescricional intercorrente propriamente ditas, verifico que, sobre o tema, a valoração da proatividade do exequente na busca do resultado útil da execução é preponderante.<br>É dizer, caso demonstrado que o exequente não se comportou de forma inerte ao longo do iter executivo, buscando a satisfação executiva, afastada estará a condição para implementação da prescrição intercorrente.<br>E, no caso, do exame dos autos, resta claro que o banco exequente, durante a tramitação executiva, adotou comportamento diligente, promovendo os atos processuais à sua disposição para viabilizar o adimplemento executivo.<br>Em específico, cabe destacar que não se verifica nenhum comportamento desidioso pelo credor, confo rme se vê dos autos (evento 2, OUT10, entre outros), tendo havido morosidade do resultado útil da execução por razões alheias a sua pretensão.<br>Ou seja, a dificuldade de satisfação executiva não pode ser confundida com inércia do credor, que adotou as medidas possíveis para satisfação executiva ao longo do processo.<br>Nesse sentido, vale citar a decis ão agravada no ponto (evento 51, DESPADEC1):<br>Afasto a alegação de prescrição intercorrente, pois, no âmbito do processo civil, necessário o preenchimento de dois requisitos: 1) que o exequente reste inerte, deixando de praticar atos processuais e 2) que a ausência de movimentação perdure pelo mesmo prazo prescricional incidente sobre a pretensão da ação principal. - no caso concreto, não se verificou desídia da exequente, que impulsionou o processo a todo momento desde o seu ajuizamento, realizando inúmeras diligências na tentativa de citação da executada, a qual ocorreu somente em 11/12/2023 (evento 33, CERT1).<br>Intime-se o exequente para impulsionar o feito, oportunidade em que deverá se manifestar quanto aos documentos juntados no Evento 31, bem como dizer sobre o prosseguimento em relação ao executado Via K industria textil LTDA (evento 31, PET1).<br>Em caso de inércia, determino desde já o arquivamento do feito, facultada a reativação por mera petição nos autos, observada a prescrição intercorrente (art. 921, §§ 1º, 4º e 5º do CPC).<br>Eventuais custas pendentes deverão ser adiantadas pela parte exequente, ressalvada eventual gratuidade judiciária concedida.<br>Assim, por qualquer ótica que se analise a questão, não é possível reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente na presente execução.<br> .. <br>Registro, além disso, a relevância das explicações em sede de contrarrazões (evento 15, CONTRAZ1), que reforçam a inocorrência de atraso atribuível ao credor.<br>Portanto, a despeito das razões recursais, restando ausente a demonstração da inércia do credor no caso em exame, deve ser desprovido o recurso para o fim de afastar a alegação de prescrição intercorrente.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento nos termos da fundamentação (fls. 28/29).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA