DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de TIAGO AUGUSTO LOUZADA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0263978-27.2021.8.19.0001.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 180, § 1º do Código Penal (receptação), à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa (fl. 333).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 408/421). O acórdão ficou assim ementado:<br>"Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de receptação qualificada. Recurso que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, a desclassificação para a modalidade culposa ou o afastamento da qualificadora. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que o Apelante foi flagrado por policiais rodoviários federais na ponte Rio-Niterói, utilizando, no exercício de sua atividade comercial (transporte de passageiros), um automóvel VW/Voyage, placa QNG7926/MG, de propriedade da empresa Unidas S. A., que sabia ou, ao menos, devia saber ser produto de crime de furto registrado no Estado de Minas Gerais (2020-025174560-001). Testemunho policial sufragado pela Súmula 70 do TJERJ. Acusado que afirmou desconhecer a procedência ilícita do veículo, alegando que, há cerca de um mês, o alugava de um conhecido chamado Bernardo Guerra, pelo valor de R$ 500,00 semanais. Versão do réu que não encontra respaldo em qualquer contraprova relevante à cargo da Defesa (CPP, art. 156), ciente de que "meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza" (STJ). Ambiente jurídico- factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Delito de receptação que se apresenta autônomo em relação ao injusto primitivo, cuja prova dos elementos constitutivos do tipo, em especial a origem delituosa da coisa e o dolo que lhe é inerente pode ser "apurada pelas demais circunstâncias que cercam o fato e da própria conduta do agente" (STJ), tomando por base as regras de experiência comum, segundo o que se observa no cotidiano forense. Alegação acerca do suposto desconhecimento da origem ilícita do bem, que também não merece acolhimento. No caso dos autos, a Defesa não apresentou qualquer documentação relacionada ao suposto ajuste de aluguel, nem comprovou os pagamentos realizados ao apontado locador (já que as transferências de fls. fls. 99/100 tem como destinatária Roberta Linhares, cujo vínculo com o referido contrato não restou demonstrado), não apresentou qualquer documentação relacionada ao seguro do veículo, que o acusado disse ter acionado pouco tempo antes dos fatos (cuja seguradora sequer soube informar o nome), além de não ter arrolado testemunhas. Situação jurídico-factual que evidencia o elemento subjetivo inerente ao tipo imputado, não só diante da experiência do réu no ramo do transporte de passageiros (desde 2014), mas sobretudo porque o a documentação do veículo estava em nome da locadora Unidas S. A., com a qual não contratou. Advertência de que o "Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova". Qualificadora igualmente positivada. Exercício da atividade comercial (transporte de passageiros) sobejamente demonstrado, ciente de que, para sua caracterização, se exige o atributo da habitualidade (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Dosimetria (não impugnada) já operada no mínimo legal em todas as fases, com fixação de regime aberto, concessão de restritiva e possibilidade do apelo em liberdade. Recurso defensivo a que se nega provimento. " (fl. 408/410)<br>Em sede de recurso especial (fls. 433/451), a defesa apontou violação ao art. 315, § 2º, incisos IV e V, do CPP e art. 180, § 3º, do CP c/c art. 156, caput, do CPP porque o TJ manteve a condenação sem enfrentar todas as teses levantadas pela defesa.<br>Requer a absolvição.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (fls. 462/471).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 473/479).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 485/498).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 512/514).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 535/542).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao art. 315, § 2º, incisos IV e V, do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO manteve a condenação indicando expressamente as razões para tanto, de modo que não é necessário o debate sobre todas as teses levantadas pelas partes, desde que as razões de decidir desenvolvidas sejam suficientes para subsidiar a conclusão a que se chegou.<br>Na espécie, não restou explicitado qualquer vícios no enfrentamento das matérias suscitadas, apenas inconformismo da parte com o resultado.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O fato do Tribunal de origem ter decidido o pleito de forma diversa da defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos distintos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou ausência de fundamentação" (AgRg no AREsp n. 1.322.810/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 30/8/2018).<br>Ainda assim, este Tribunal entende que "Não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pelas partes, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial  .. " (AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022), o que não ocorreu na hipótese em epígrafe.<br>Em corroboração, na mesma senda, citam-se precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DO ART. 308 DO CP. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 315, § 2º, IV E VI, DO CPP. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NÃO OCORRÊNCIA. FALSA IDENTIDADE. TIPICIDADE. CRIME FORMAL. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. POLICIAL QUE CONHECIA O VERDADEIRO NOME DO IDENTIFICANDO. IRRELEVÂNCIA.<br>1. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior firmada no sentido de que " o  reconhecimento de violação dos arts. 315, § 2º, IV, e 381, III, do CPP pressupõe a ocorrência de fundamentação deficiente. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento" (AgRg no AREsp n. 2.697.148/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024). No caso em análise, as instâncias ordinárias enfrentaram todas as questões essenciais à resolução da controvérsia, não havendo se falar em nulidade por ausência de fundamentação adequada.<br>2. O entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que " o  crime de falsa identidade é formal, ou seja, consuma-se com a simples conduta de atribuir-se falsa identidade, apta a ocasionar o resultado jurídico do crime, sendo dispensável a ocorrência de resultado naturalístico, consistente na obtenção de vantagem para si ou para outrem ou de prejuízo a terceiros, ocorrendo inclusive em situação de autodefesa" (AgRg no HC n. 821.195/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).<br>3. Ademais, " n ão se caracteriza hipótese de crime impossível, se o policial conhece o verdadeiro nome do identificando e com isso torna mais facil a pronta constatação da falsidade na identificação.<br>" (HC 70.422/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Sydney Sanches, DJU de 24/06/94)" (RHC n. 22.663/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2008, DJe de 2/6/2008).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.810.533/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO.PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. Como é cediço, o recurso cabível para impugnar decisão ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do Código de Processo Penal, são os embargos de declaração. A interposição de agravo regimental com o intuito de alegar supostas omissões e contradições do decisum agravado revela erro grosseiro, o que inviabiliza, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade.<br>3. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, não configurando deficiência na prestação jurisdicional.Precedentes.<br> .. <br>11. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.175.205/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGADAS CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Não constituem, portanto, recurso de revisão.<br>II - Os embargos de declaração poderão ser acolhidos, ainda, para correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.<br>III - No caso sob exame, é evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude do inconformismo do embargante com o resultado do julgamento.<br>IV - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RHC n. 143.773/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 20/8/2021.)<br>Sobre a violação ao art. 180, § 3º, do CP c/c art. 156, caput, do CPP, o TJ manteve a condenação, nos seguintes termos do voto do relator:<br>"No caso em tela, ao ser pilhado em flagrante, utilizando, no exercício de sua atividade comercial habitual (transporte de passageiros), o veículo VW/Voyage, de placa QNG7926/MG, de propriedade da empresa Unidas S. A., produto de furto registrado no Estado de Minas Gerais (2020- 025174560-001 - fls. 27/29), o Apelante não apresentou justificativa séria, verossímil e comprovada (CPP, art. 156). Como se vê, embora o réu tenha alegado que alugava o veículo de um conhecido chamado Bernardo Guerra, a Defesa não apresentou qualquer documentação relacionada ao suposto ajuste de aluguel, nem comprovou os pagamentos realizados ao apontado locador (já que as transferências de fls. fls. 99/100 tem como destinatária Roberta Linhares, cujo vínculo com o referido contrato não restou demonstrado), não apresentou qualquer documentação relacionada ao seguro do veículo, que o acusado disse ter acionado pouco tempo antes dos fatos (cuja seguradora sequer soube informar o nome), além de não ter arrolado testemunhas. (..) Enfatize-se, ainda, que, em que pese a alegação defensiva de que o registro do furto teria sido formalizado somente em 27.05.2020, após o réu já ter supostamente ajustado o contrato de aluguel do veículo na condição de locatário, não se está diante de objeto qualquer, inadvertidamente adquirido por um sujeito ordinário, em circunstância despida de qualquer nota de estranheza, já que no CRLV consta a propriedade da empresa Unidas S. A. (e-doc 129), com a qual não contratou. Diante de tal cenário probatório e da experiência do réu no ramo do transporte de passageiros, segundo ele, desde o ano de 2014, incompossível não saber que o automóvel era produto de crime, sobretudo por estar com o documento em nome da empresa Unidas S. A. (..) Saliente-se, ainda, que, ao contrário do imaginado pela Defesa, o exercício do transporte de passageiros, de forma habitual, por pessoa física, não empresária, não afasta a caracterização como atividade comercial (sentido amplo), não havendo falar-se em interpretação extensiva. Incogitável, portanto, qualquer pretensão desclassificatória. " (fl. 419/421)<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal de Justiça analisou as provas constantes nos autos para manter a condenação proferida em primeiro grau. Analisou as circunstâncias e afastou a tese da defesa com base nas provas dos autos. Igualmente, afastou a desclassificação vez que o réu exercia a atividade comercial de transporte de passageiros.<br>A pretensão de alteração do decidido demandaria, de forma imprescindível, nova análise das provas e dos fatos, o que não se permite nesta fase recursal, conforme Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>PENAL. PROCESSO PENAL AGRAVOREGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 156 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ACONDUTADO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg noAREsp 2316455 /SP Ministro JOEL ILAN PACIORNIK QUINTA TURMA DJe 29/11/2023)<br>"Nos termos da Súmula 7 do STJ, não se conhece do recurso especial na hipótese em que a pretensão recursal é dependente do reexame de provas" (AgInt nos E Dcl no R Esp n.º 1.904.313-SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, D Je de 19/5/2021.).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA