DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de ELZA RODRIGUES DE ALMEIDA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0003661-65.2015.8.12.0029.<br>Consta dos autos que o agravante foi absolvido da prática do delito tipificado no art. 140, § 3º Código Penal (injúria racial) (fl. 238/241).<br>Recurso de apelação interposto pela acusação foi provido para condenar a agravante à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime aberto, e 18 dias multa (fl. 291/302). O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - RECURSO CONTRA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - CRIME DE INJURIA RACIAL - ARTIGO 140, §3º C/C 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - PRETENDIDA A CONDENAÇÃO - ACOLHIDO - RECURSO PROVIDO. I - Diante do conjunto probatório coeso, resta patente a prática do crime tipificado, à época posto que anterior à Lei 14.532/23), no art. 140, § 3º, do Código Penal. II - Apelação interposta pelo Ministério Público Estadual a que se dá provimento, ante a correta avaliação do acervo de provas." (fl. 291)<br>Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fl. 338/344). O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CRIME DE INJURIA RACIAL - PRETENDIDA O SANEAMENTO DE SUPOSTA OMISSÃO - PRETENSÃO RELACIONADA AO ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA - IMPRESCRITIBILIDADE - REJEITADO - EMBARGOS REJEITTADOS Nos termos da orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores, com o advento da Lei n.º 9.459/97, que introduziu no ordenamento jurídico o crime de injúria racial, art. 140, § 3º, do Código Penal, criou-se mais um delito no contexto de racismo, portanto, imprescritível. O delito de injúria racial nada mais é do que o racismo direcionado a uma pessoa determinada ou determinável, baseado na nefasta ideia de que alguns seres humanos, em razão da cor da pele, da origem, da religião, são superiores a outros, daí resultando comportamentos discriminatórios, segregacionistas e preconceituosos; trata-se de um tipo penal decorrente do disposto no art. 5º, XLII, da Constituição Federal, dentre outros comandos constitucionais regentes do Estado Brasileiro, declaradores e asseguradores dos direitos humanos, da dignidade humana, da igualdade, da liberdade." (fl. 338)<br>Em sede de recurso especial (fls. 352/368), a defesa apontou violação ao art. 386, VII do CPP, porque o TJ condenou a acusada sem que houvesse provas suficientes para tanto<br>Requer a absolvição.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (fls. 375/380).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 382/385).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 394/402).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 411/417).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 444/447).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação art. 386, VII do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL condenou a acusada nos seguintes termos do voto do relator (grifamos):<br>"Malgrado os argumentos apresentados na sentença absolutória, o conjunto probatório é robusto em comprovar a autoria do ilícito por parte da apelada. Os elementos de provas carreados aos presentes autos evidenciam a firme e convincente intenção da apelada de ofender a honra subjetiva de alguém de forma preconceituosa, com a utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem, evidenciado, portanto, o dolo específico de humilhar a vítima. Isto porque, a despeito dos indicativos de que a apelada também havia sido vítima de palavras proferidas pela vítima, espécie de bullyng, tendo sido chamada de "Biscate seca, espeto de furar gambá e caveira seca", dentre outros nomes pejorativos, restou demonstrado que a apelada Elza Rodrigues de Almeida ofendeu a dignidade da vítima Ivonete de Paulo, utilizando-se de elementos referentes à raça, cor e religião, ao chamar-lhes de: "chimpanzé, macaca, nega véia e fedida", bem como dizia que "escurecia" quando a vítima chegava. (..) Dessa forma, os depoimentos tomados em fase pré-processual, confirmados em juízo e em total consonância com o restante do conjunto probatório, são aptos, portanto, demonstrar a caracterização do delito tipificado no artigo 140, § 3º, do Código Penal, em continuidade delitiva, ocorrido anterior à Lei 14.532/23, ensejando, assim, a condenação da apelada pela prática do delito do disposito citado. " (fl. 1234).<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal de Justiça analisou o contexto probatório para concluir que havia provas suficientes para a condenação da acusada, analisou as provas testemunhais conforme se observa no teor do voto proferido (fls. 295). Além do depoimento da vítima, foi feita análise de depoimento de testemunhas que presenciaram as ofensas de cunho racial. Logo, a condenação está pautada nas provas presentes nos autos. Para se chegar à conclusão diversa, como requer a Defesa, necessário seria uma nova análise dos fatos e das provas o que não se permite nesta fase recursal.<br>Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois de fato, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, veja-se precedente (grifos nossos):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CRIMES RACIAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ. O agravante foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, por infração ao art. 2º-A da Lei 7.716/89, substituída por pena restritiva de direitos.<br>2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação. O recurso especial foi interposto contra acórdão que manteve a condenação por injúria racial, buscando a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e a absolvição por insuficiência e parcialidade da prova testemunhal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o Acordo de Não Persecução Penal pode ser aplicado a crimes raciais, considerando a interpretação do art. 28-A do Código de Processo Penal.<br>4. Outra questão em discussão é a alegação de nulidade ou parcialidade da prova testemunhal, com base nos artigos 213 e 214 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Acordo de Não Persecução Penal não abrange crimes raciais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, em razão da proteção constitucional à dignidade da pessoa humana e à promoção da igualdade material.<br>6. A análise da parcialidade das testemunhas e da suficiência da prova para embasar a condenação exige reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O Acordo de Não Persecução Penal não se aplica a crimes raciais. 2. A reavaliação de provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; Lei 7.716/89, art. 2º-A; CPP, arts. 213 e 214.Jurisprudência relevante citada: STF, jurisprudência sobre ANPP e crimes raciais; STJ, AREsp 2.680.908/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg no AR Esp 2.431.005/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.753.067/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA