DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de ELVIMAR PEREIRA DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0719228-53.2021.8.07.0020.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal (receptação), à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa (fl. 390).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 480/494). O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL CLANDESTINA. VENDA DE CELULAR ORIUNDO DE CRIME. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS COERENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA NÃO CUMPRIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal), consistente na aquisição e venda de aparelho celular furtado, no exercício de atividade comercial clandestina. A sentença impôs pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. A defesa recorre, pleiteando a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para a modalidade culposa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação do réu pelo crime de receptação qualificada; e (ii) avaliar a possibilidade de desclassificação para a modalidade culposa do delito. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os depoimentos prestados em delegacia e ratificados em juízo pelas testemunhas são coerentes e confirmam que o réu vendeu o aparelho celular de origem ilícita, tendo sido reconhecido presencialmente pela primeira testemunha. 4. As circunstâncias da apreensão do bem, aliado ao fato de que o réu recebeu o pagamento por meio de Pix em sua conta bancária pessoal, evidenciam sua participação na prática criminosa. 5. No crime de receptação, apreendido o bem na posse do agente, compete à defesa demonstrar a origem lícita do objeto, conforme o artigo 156 do Código de Processo Penal, o que não foi feito pelo réu. 6. As circunstâncias da apreensão e a conduta do réu evidenciam o dolo, afastando a possibilidade de desclassificação para a modalidade culposa. 7. A condenação não se fundamenta exclusivamente nos elementos colhidos na fase inquisitorial, mas em provas produzidas em juízo sob o contraditório e a ampla defesa, afastando a alegação de afronta ao artigo 155 do Código de Processo Penal. 8. A ausência do cumprimento formal do artigo 226 do Código de Processo Penal, referente ao reconhecimento pessoal, não invalida a condenação quando há outras provas independentes e robustas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. " (fl. 480/481)<br>Em sede de recurso especial (fls. 521/541), a defesa apontou violação ao art. 386, VII do CPP, porque o TJ manteve a condenação sem que houvesse provas suficientes.<br>Em seguida, a defesa apontou violação ao art. 180 , §3º do CP, porque não há provas de que o acusado sabia da origem ilícita do bem.<br>Requer a absolvição.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (fls. 557/559).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 565/567).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 577/587).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 595).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 622/625).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao art. 386, VII do CPP e art. 180 , § 3º do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Pois bem. As circunstâncias do crime, somadas aos depoimentos prestados pelas testemunhas Tatiane e Marlon, e não havendo prova da alegação do réu, permitem concluir que ele tinha plena ciência da origem ilícita. Assim, estando o agente na posse de objetos com restrição de furto, era sua a tarefa comprovar a origem lícita, diga-se, quaisquer provas que pudessem afastar a conclusão pelo dolo direto deveriam ter sido produzidas pela Defesa, não bastando para tanto a mera negativa de autoria ou de dolo para o cometimento do delito. Ressalte-se que ELVIMAR recebeu o pagamento pela venda, por meio de Pix, no valor de R$ 350,00 (trezentos e trinta reais), em sua conta bancária pessoal, Banco Caixa Econômica Federal, Agência 2272, Operação 013, Conta 90395-4, nome de Elvimar Pereira da Silva, chave PIX elvi. marpereirae142@gmail. com. Não bastasse, foi reconhecido por Tatiane como o indivíduo que lhe entregou o objeto, tanto em Delegacia (fl. 52), como em Juízo (ID 66984400, 2min05s - 2min20s). Incontroverso nos autos, ainda, o fato de que o aparelho, produto do crime, foi adquirido e vendido pelo réu no exercício de atividade comercial, o que justifica a incidência do § 1º do artigo 180 do Código Penal. Diante do exposto, devidamente comprovado o dolo para a prática criminosa, não há que se falar em absolvição ou desclassificação para a modalidade culposa. " (fl. 488/489).<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal de Justiça analisou as provas contidas nos autos, os depoimentos, o pagamento via pix, provas documentais para chegar à conclusão da suficiência de provas quanto a autoria delitiva, bem como a ciência do acusado quanto à origem ilícita do bem. Logo, afastou as alegações de violação feitas pela defesa e, para se entender de modo diverso, será necessário fazer nova análise das provas e fatos , o que não se permite nesta fase recursal.<br>Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois de fato, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECEPTAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SÚMULAS N. 7 E 211/STJ E N. 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Na decisão agravada, destacou-se (i) que os pedidos de aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e de absolvição pelo crime de receptação esbarravam na vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ) e (ii) que a tese do princípio da insignificância em relação à posse de munição não foi prequestionada, incidindo as Súmulas n. 211/STJ e n. 282/STF.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se a análise da habitualidade no tráfico e da ciência quanto à receptação exigiria reexame de provas, vedado em recurso especial; (ii) estabelecer se houve prequestionamento, ainda que implícito, quanto à tese do princípio da insignificância, e (iii) determinar se a revaloração jurídica de provas permitiria o conhecimento do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas não autoriza que se revisem, em recurso especial, elementos fáticos devidamente reconhecidos pelas instâncias ordinárias, sob pena de transgressão à Súmula n. 7/STJ.<br>4. O Tribunal de origem afastou a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas com base em elementos probatórios que demonstraram habitualidade no tráfico, sendo inviável sua reinterpretação sem revolvimento fático-probatório.<br>5. Quanto ao crime de receptação, a decisão colegiada afirmou que havia posse recente do bem furtado e ausência de comprovação da versão defensiva, exigindo, para eventual absolvição, novo exame da prova, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>6. A alegação de prequestionamento implícito da tese do princípio da insignificância foi rejeitada, uma vez que a matéria nem sequer foi abordada na apelação e foi trazida apenas em embargos de declaração, configurando inovação recursal.<br>7. Aplicam-se, assim, os óbices das Súmulas n. 211/STJ e n. 282 /STF em virtude de ausência de debate prévio e decisão acerca da tese da insignificância pelo Tribunal de origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A revaloração jurídica de provas não autoriza a modificação do conteúdo fático fixado pelas instâncias ordinárias quando isso exigir novo exame do acervo probatório, incidindo a Súmula n. 7/STJ. 2. A tese jurídica não debatida nas instâncias ordinárias, mesmo que suscitada em embargos de declaração, configura inovação recursal e não caracteriza prequestionamento, ainda que implícito. 3. A ausência de manifestação explícita ou implícita do Tribunal de origem acerca da matéria impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 211 /STJ e n. 282/STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282.<br>(AgRg no AREsp n. 2.600.128/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO ART. 180, § 5º, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO BEM RECEPTADO QUE ULTRAPASSA O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte estadual, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pelo delito previsto no art. 180 do Código Penal. Para rever o julgado, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do agente, " cabe  à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp n. 1.843.726/SP, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 16/8/2021).<br>3. "Inviável a aplicação do privilégio previsto no § 5º do art. 180 do Código Penal, uma vez que o bem receptado não foi considerado de pequeno valor, porquanto ultrapassou o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos" (AgRg no HC n. 667.040/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 10/6/2022).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.790.460/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 25/3/2025).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA