DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS AMÉRICO DE OLIVEIRA JÚNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1502528-94.2023.8.26.0300).<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, aduzindo que embora o paciente seja reincidente, a ínfima quantidade de droga apreendida (8,5 g de cocaína) justifica a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima.<br>Assevera que a sentença não reconheceu a minorante do tráfico, mesmo com entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, quando se trata de pouca quantidade de drogas apreendidas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecid o o tráfico privilegiado, com a devida redução penal, na proporção de dois terços do mínimo legal, tornando sua pena em 01 ano,10 meses e 20 dias de reclusão e assim posto o Paciente em liberdade assistida (fl. 08).<br>Liminar indeferida às fls. 249/250.<br>Informações prestadas às fls. 253/256.<br>Parecer ministerial de fls. 280/282, opinando pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O habeas corp us não deve ser conhecido.<br>De plano, verifico que o acórdão transitou em julgado para as partes em 16/08/2024, reconhecendo-se que este pedido está sendo ajuizado em substituição à revisão criminal que deveria ter sido aviada na instância inferior.<br>Sendo assim, constata-se que o remédio constitucional está sendo utilizado para revisão da coisa julgada , o que não pode ser admitido.<br>A propósito:<br>(..) 1. Já houve o trânsito em julgado da condenação, razão pela qual o habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal, e como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido. Precedentes<br>(..) 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 611.261/SP, Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 18/02/2021).<br>Também não há que se falar em flagrante ilegalidade, uma vez que o paciente não preenche os requisitos para a aplicação do redutor relacionado ao tráfico privilegiado, uma vez que é reincidente. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REDUÇÃO PENAL. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição do delito de tráfico de drogas ou a desclassificação da conduta para uso pessoal, além da aplicação do redutor do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos concretos para comprovar a prática do crime de tráfico de drogas, considerando a quantidade de entorpecentes apreendida e a alegação de que seriam para consumo próprio.<br>3. A questão em discussão também envolve a possibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado, considerando a alegação de primariedade e bons antecedentes da agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. A condenação pelo delito de tráfico de drogas foi mantida com base em provas suficientes, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de entorpecentes em quantidade significativa.<br>5. A defesa não juntou aos autos documentação suficiente para a análise das alegações relativas à ilegalidade na exasperação da pena-base, o que constitui óbice ao conhecimento do habeas corpus.<br>6. A jurisprudência reconhece a validade dos depoimentos de policiais como prova, desde que em harmonia com as demais provas dos autos.<br>7. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi afastada devido à reincidência da agravante, não preenchendo os requisitos legais para tal benefício.<br>8. O modo prisional fechado e a negativa de aplicação da permuta legal são adequados ao caso, por se tratar de ré reincidente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e apreensão de entorpecentes em quantidade significativa. 2. O redutor do tráfico privilegiado não se aplica a réu reincidente, que não preenche os requisitos legais para tal benefício.".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Código Penal, art. 59, art. 61, I, art. 64, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.06.2014; STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.03.2017.<br>(AgRg no HC n. 996.184/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA