DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de STEFÂNIA AMANDA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada em 21/5/2025 e foi presa pela suposta prática das condutas previstas nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006; 2º da Lei n. 12.850/2013; e 1º da Lei n. 9.613/1998.<br>O impetrante sustenta que a prisão preventiva é ilegal, porque a paciente é mãe de duas crianças com 12 anos, fazendo jus à substituição por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal e do precedente do Supremo Tribunal Federal no HC coletivo n. 143.641.<br>Alega que o decreto prisional não individualizou riscos atuais, limitando-se à gravidade abstrata do suposto tráfico e à periculosidade do grupo, sem demonstrar necessidade concreta da medida.<br>Aduz que o TJMG, em writ anterior, negou a ordem por suposta falta de prova da imprescindibilidade dos cuidados maternos em relação aos filhos menores, o que contraria o entendimento firmado pelo STF.<br>Assevera que a ausência de contemporaneidade dos fatos, vinculados a interceptações de 2024, afasta o periculum libertatis exigido para a custódia.<br>Afirma que os indícios de autoria são frágeis, baseados em menções indiretas em conversas de terceiros, sem apreensão de drogas com a paciente.<br>Defende que há condições pessoais favoráveis, como residência fixa, trabalho lícito e bons antecedentes, e ressalta a ausência de risco à ordem pública ou à instrução.<br>Entende que a Lei n. 13.257/2016 reforça a prioridade à primeira infância, impondo solução compatível com os direitos dos filhos da paciente.<br>Pondera que medidas alternativas são suficientes, à luz dos arts. 282 e 312 CPP, e que a motivação do ato coator é genérica, em afronta aos arts. 93, IX, da CF e 315, § 2º, do CPP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar e a expedição de alvará de soltura.<br>A defesa apresentou complementação à inicial (fls. 127-142) e requereu prioridade na apreciação do habeas corpus (fls. 143-145).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>No mais, a prisão preventiva da paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 104-106, grifei):<br>No caso em tela, mostram-se necessárias as prisões cautelares dos investigados, uma vez que a análise da documentação juntada pela autoridade policial, bem como das conversas extraídas do celular do investigado Alysson, permite concluir pela provável existência de organização criminosa composta por diversas pessoas, com o objetivo de praticar o tráfico de drogas no município de Piumhi. Aparentemente, a associação é forte e atuante, lidando com quantidades exorbitantes de droga no Município e contribuindo para o aumento da criminalidade local. Demonstrou o requerente a existência de uma rede criminosa estável, estruturada e com ramificações, composta por dezenas de indivíduos que desempenham funções específicas, tais como fornecedores, armazenadores, distribuidores, coletores de valores e revendedores. Trata-se, pois, de um aparato delituoso dotado de divisão de tarefas, elevado grau de organização e capacidade de auto sustentação, o qual manteve suas atividades mesmo após a prisão em flagrante de um de seus principais integrantes.<br>Ressalte-se, outrossim, que a atuação da referida associação transcende a figura do traficante de pequena escala, havendo evidências de aquisições de entorpecentes em grandes quantidades, redistribuição a diversos revendedores, emprego de interpostas pessoas ("laranjas") para a movimentação de valores financeiros, bem como a guarda de substâncias ilícitas em imóveis de terceiros, estratégia esta que visa dificultar a responsabilização penal dos envolvidos. Tal conduta revela elevado grau de sofisticação e cautela na empreitada criminosa.<br>A capacidade de articulação do grupo, aliada ao expressivo volume de drogas, autoriza concluir que a liberdade dos investigados comprometeria gravemente a ordem pública e a eficácia da instrução criminal. Diante desse contexto, a segregação cautelar mostra-se medida imprescindível para a contenção dos riscos concretos advindos da eventual soltura dos representados.<br>Assim sendo, a fim de obstar a continuidade das atividades delituosas ligadas ao tráfico de drogas, impõe-se, como medida de rigor, a decretação de prisão preventiva, por se tratar de providência adequada, necessária e proporcional às circunstâncias do caso concreto.<br>A seguir, passo a pontuar, individualmente, os indícios de autoria concernentes a cada um dos investigados.<br> .. <br>c) Stefania Amanda Silva: Com relação à investigada Stefania, observa-se que ela, supostamente, desempenhava papel fundamental no funcionamento logístico da organização criminosa, conforme evidenciado por diversos diálogos interceptados. Além disso, verifica-se que a investigada, supostamente, armazenava toda a droga para posterior comercialização. Assim, tendo em vista a gravidade do delito, dos indícios de envolvimento com organização criminosa e do risco de reiteração delitiva, revela-se necessária a decretação da prisão cautelar da investigada.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há elementos concretos de que a paciente seja integrante de organização criminosa altamente estruturada, composta por dezenas de indivíduos e especializada em tráfico de drogas.<br>Ressaltou o Magistrado singular que a paciente desempenhava papel fundamental no funcionamento logístico da organização criminosa, sendo a responsável por armazenar toda a droga para posterior comercialização.<br>Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por outro lado, quanto ao pleito de prisão domiciliar e à alegação de ausência de contemporaneidade da prisão, destaca-se que o Tribunal de origem não os examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA