DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por COLUMBANO FEIJO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 231):<br>Apelação. Inscrição de débito no SCR - Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil. Realidade da dívida não demonstrada. Exclusão do nome do autor do SCR bem determinada. Cognição exauriente ora realizada acerca do apontamento. Anotação que não configura dano moral. Ausência de ato ilícito. Entendimento conforme precedentes da Câmara. Ação ora julgada parcialmente procedente. Recurso parcialmente provido.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, 186 e 927 do Código Civil, e dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese, que a inscrição indevida no SCR do Banco Central do Brasil (BACEN) configura cadastro negativo e gera dano moral in re ipsa , impondo a reparação como direito básico do consumidor (fls. 244, 251-254).<br>Defende que a instituição financeira praticou ato ilícito ao manter apontamento de "prejuízo" no SCR, mesmo ciente da inexistência de relação jurídica e de acordo judicial anterior, de modo que o dano moral decorre do próprio ilícito e deve ser indenizado (fls. 251-255).<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 274-283).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 284-286), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fl. 296-300).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>O recurso especial tem origem em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por Columbano Feijó contra Neon Pagamentos S.A. , em razão de inscrição indevida, por suposta dívida fraudulenta, no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN).<br>Em apelação da instituição financeira, o Tribunal de origem deu parcial provimento para manter a exclusão do registro no SCR, mas afastou os danos morais, sob fundamento de que o SCR não tem caráter restritivo e não houve prova de abalo aos direitos de personalidade.<br>Verifica-se que em relação à apontada ofensa aos arts. 6º, VI, do CDC, 186 e 927 do Código Civil, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de que o registro no SCR não ofendeu os direitos de personalidade, como imagem ou honra, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:<br>CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1 INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CREDITO DO BACEN (SCR). INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configura conduta ilícita, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais.<br>2. Para alterar a conclusão a que chegou o aresto recorrido, no sentido da não ocorrência do dano moral, indispensável seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.181.788/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>Por fim, o recorrente pleiteia que se analise a divergência jurisprudencial apontada. Isso, contudo, não se mostra possível, pois os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>Nesse sentido, é o que os seguintes julgados demonstram:<br>XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, a negativa de provimento ao presente recurso é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA