DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por MARCOS ANTÔNIO DIAS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no julgamento do HC n. 0019352-85.2025.8.17.9000 (fls. 61-71).<br>Consta que o recorrente teve a prisão em flagrante, relativa a fatos ocorridos entre 21 e 24 de março de 2025, convertida em preventiva pela suposta prática do crime de extorsão qualificada, em concurso de pessoas (art. 158, § 1º, c/c art. 29 do Código Penal), estando custodiado desde 24 de março de 2025 (fls. 62-65).<br>Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem , a ordem foi denegada, mantendo-se a custódia cautelar com fundamento na garantia da ordem pública, gravidade concreta do delito (ameaças com menção ao envio de integrantes de facção criminosa para cobrança no local de trabalho da vítima e pressão para obtenção de recursos junto a agiotas e traficantes), contumácia delitiva indicada por boletins de ocorrência em Pernambuco e Alagoas, e irrelevância das condições pessoais favoráveis (fls. 64-70).<br>O pedido liminar no writ originário foi indeferido (fls. 63).<br>No presente recurso, a defesa sustenta, em síntese: a ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a decretação e manutenção da prisão preventiva; a indevida utilização de fundamentos genéricos de garantia da ordem pública; a primariedade e condições pessoais favoráveis do paciente; a necessidade de observância ao parecer ministerial favorável à substituição por medidas cautelares diversas da prisão; e a possibilidade de aplicação das cautelares previstas nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal.<br>Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas (fls. 84-94).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso, destacando a gravidade concreta, a periculosidade do agente evidenciada pelo modus operandi, o risco de reiteração delitiva e a inviabilidade de cautelares alternativas (fls. 145-151).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade recursal.<br>Quanto aos requisitos autorizadores da prisão preventiva, tem-se, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, que ela poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.<br>O acórdão recorrido apresentou os seguintes fundamentos para justificar a denegação da ordem (fls. 66-67):<br>"Com efeito, extrai-se dos autos que o paciente, agindo em concurso com outrem, constrangeu a vítima mediante grave ameaça a realizar pagamentos indevidos, utilizando-se de expedientes particularmente intimidatórios. As circunstâncias do flagrante e as provas coligidas revelam a gravidade concreta da conduta e demonstram que o paciente se dedicava, com habitualidade, à prática de crimes contra o patrimônio mediante violência e grave ameaça.<br>De mais a mais, conforme consignado na denúncia ministerial e reiterado no parecer da Procuradoria de Justiça, o paciente ostenta histórico de condutas delitivas similares, com a existência de vários boletins de ocorrência registrados nos Estados de Pernambuco e Alagoas, evidenciando que os denunciados "sempre agem se utilizando do mesmo modus operandi para extorquir suas vítimas". Esta circunstância demonstra a contumácia criminosa e a inviabilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, haja vista que o paciente, mesmo já respondendo a outras investigações, persistiu na prática de condutas delituosas.<br>A gravidade concreta dos fatos merece destaque adicional. Conforme narrado na exordial acusatória, os denunciados "exigiam o pagamento imediato do valor total das mercadorias, sob pena de represálias violentas, afirmando que enviariam integrantes de uma facção criminosa ao local de trabalho da vítima para cobrar a dívida". Ademais, "pressionaram a vítima a obter dinheiro através de agiotas ou traficantes, reforçando as ameaças de agressão". Tais circunstâncias evidenciam não apenas a periculosidade concreta do agente, mas também o risco direto à segurança da vítima, que justamente procurou as autoridades devido ao terror imposto pelo paciente."<br>De logo, não há como concordar com a defesa, pois consta no acórdão recorrido que a prisão decorre de fatos recentes, praticados no mês de março de 2025, portanto, a medida cautelar preserva clara contemporaneidade.<br>Ademais, a intensidade da violência empregada, com ameaças diretas e de represálias agressivas com promessa de envio de integrantes de facção criminosa ao local de trabalho da vítima juntamente com a coação para que esta conseguisse dinheiro junto a traficantes e agiotas, revela não apenas a gravidade do comportamento, mas também o acentuado potencial lesivo da atuação delitiva, com grave impacto intimidador e psicológico na ofendida.<br>Ademais, a existência de histórico criminal de envolvimento em diversas ocorrências policiais nos Estados de Pernambuco e Alagoas por fatos semelhantes, demonstra a necessidade de se preservar a sociedade contra a reiteração delitiva.<br>De fato, o modus operandi desenvolvido durante a prática da extorsão é concretamente grave e justifica a manutenção da prisão como garantia da ordem pública.<br>Corrobora:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. BOLSA FAMÍLIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DO ESTADO DE FLAGRÂNCIA. NOVO TÍTULO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AMEAÇAS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. QUALIDADES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.<br>1. O agravante foi abordado por policiais quando pegava o dinheiro e cartão magnético da vítima, estando configurada a hipótese de prisão em flagrante, tal como prevista no art. 302 do Código de Processo Penal.<br>2. Eventual irregularidade ocorrida na lavratura da prisão em flagrante está superada com a decretação da preventiva, tendo em vista que a custódia decorre, agora, de novo título judicial.<br>3. A necessidade da prisão preventiva está devidamente demonstrada, pois baseada na gravidade concreta da conduta, revelada pelo modus operandi - em decorrência das ameaças, a dívida do filho foi assumida pela vítima por meio do benefício bolsa família, ocasião em que o cartão e a senha foram entregues ao agravante.<br>4. Consta dos autos, ainda, que o recorrente ameaçou fazer um mal maior, caso fosse comunicado o crime à polícia ou à justiça, além de ser ele foragido da Justiça do Amazonas.<br>5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 925.780/AM, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>No que diz respeito à manutenção da prisão preventiva a despeito do parecer favorável do Ministério Público à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a orientação do acórdão recorrido está alinhada com a jurisprudência desta Corte. Isso pois, não houve decretação da prisão de ofício, mas mera manutenção da prisão preventiva já decretada anteriormente com a concordância do órgão acusatório, ante a permanência dos fundamentos para a segregação.<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública e a aplicação da lei penal não estariam asseguradas com a sua soltura, conclusão contra a qual não é suficiente a alegação de condições subjetivas favoráveis ao paciente, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa. Sobre o tema: AgRg no HC n. 1.015.783/AC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025; AgRg no HC n. 1.024.300/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA