DECISÃO<br>Em análise agravo em recurso especial interposto contra a decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.<br>Em primeiro grau, o juízo julgou improcedentes os pedidos constantes na queixa-crime, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, e fixou honorários advocatícios, em favor da defesa da querelada, no valor de R$ 10.000,00.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo querelante (e-STJ fls. 649-670).<br>No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente alega negativa de vigência aos seguintes dispositivos legais: (i) artigo 138 do Código Penal, ao argumento, em síntese, de que, no "contexto de absoluta desavença entre as partes não há razão para supervalorizar a prova testemunhal, evidentemente viciada e extremamente controversa, em detrimento da prova documental lícita que expõe flagrantemente tanto a conduta quanto a sua intenção", havendo áudio que comprova que a "intenção da recorrida foi a de macular a imagem do recorrente frente aos de- mais presentes", "imputando-lhe a autoria de um fato que sabia não ser verdadeiro e ainda mentindo para sustentar a acusação"; (ii) art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, tendo em vista que o valor os honorários arbitrados em favor do patrono da querelada foi excessivo e desproporcional (e-STJ fls. 722-737).<br>O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 722-776) e interposto o presente agravo (e-STJ fls. 782-788).<br>O Ministério Público Federal oficiou pelo não provimento do agravo, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 837-841):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 138 DO CP. PLEITO CONDENATÓRIO. PRETENSÃO AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IMPROVIMENTO. - Parecer pelo desprovimento do agravo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como antecipado, no caso, o recurso especial foi inadmitido pelo óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do agravo, contudo, a parte limitou-se a alegar que "a reapreciação jurídica dos fatos reconhecidos no acórdão para condenar a querelada/apelada, mesmo que o intento final do recorrente passe lateralmente sobre a questão probatória" (e-STJ fl. 784) e, quanto aos honorários advocatícios, que "se busca é combater o critério jurídico utilizado pelas instâncias inferiores apresentando outros parâmetros, especialmente comparações com causas tramitadas, originariamente perante este próprio e. STJ, além de outras abstrações" (e-STJ fls. 784-785).<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte de Justiça, a superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, não bastando a mera alegação genérica de que busca a revaloração das provas ou dos fatos incontroversos contidos no acórdão impugnado. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>(..)<br>III. Razões de decidir 5. O entendimento desta Corte Superior é que a simples assertiva genérica de revaloração da prova não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário o cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido.<br>6. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial aventado nas razões do apelo nobre, conforme jurisprudência consolidada.<br>7. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre obsta o conhecimento do agravo, conforme precedentes desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese8. Agravo não conhecido. (AREsp 2739086 / RN, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN 25/02/2025)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No que diz respeito à atipicidade da conduta, em razão da ausência da alegada ausência de dolo, deve-se ressaltar que para afastar a incidência da Súmula 7 desta Corte exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>(..) 5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERADA PELA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.<br>1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016).<br>3. Ademais, fica superada a alegação de inépcia da exordial acusatória com o advento da sentença condenatória, tendo em vista a cognição exauriente que se é feita nesta.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2233529 / MG, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/03/2024, DJe 22/03/2024)<br>Ademais, no caso, embora o recorrente alegue a suficiência de provas para a condenação e a exorbitância no valor dos honorários fixados, o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, rejeitou o pleito condenatório e de redução dos honorários advocatícios pelos seguintes fundamentos extraídos do voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 659-669):<br>"Sem razão o recorrente.<br>Inicialmente, deve ser consignado que o crime de calúnia, para sua caracterização, exige dois elementos objetivos (a imputação de fato tipificado como crime e a falsidade da imputação), além de um elemento subjetivo (a intenção de ofender).<br>Na hipótese considerada, em que pese os argumentos consignados nas razões recursais, a prova oral colhida comprova que a querelada não agiu com animus caluniandi.<br>(..)<br>Dessarte, pelo que se extrai dos autos, o entrevero entre o querelante e a querelada decorreu de um conflito no condomínio onde ambos residem.<br>Na hipótese dos autos, o querelante afirma que a querelada imputou falsamente a ele fato definido como crime (dano), ao dizer que viu este "cavucar" (como sinônimo de escavar) os pilares de sustentação do prédio onde eles moram.<br>Ocorre que, como bem consignado na própria queixa- crime, os pilares de sustentação do prédio "já estavam há muito avariados e comprometidos". Portanto, a afirmação feita pela querelada, no sentido de que o réu havia "cavucado" a pilastra do edifício, não teve a intenção de imputar-lhe a prática do crime de dano, como pretende fazer crer a defesa, pois as avarias já estavam presentes na pilastra do edifício e, inclusive, eram apontadas pelo querelante.<br>Nesse particular, ressalte-se que o laudo técnico elaborado pelo condomínio atestou que os elementos estruturais do edifício (vigas, pilares e lajes) se encontravam deteriorados/estufados (com trincas/fissuras) e/ou com a presença de armaduras expostas oxidadas, em razão da ação da umidade, pois trata-se de edificação construída na orla da Barra da Tijuca (id. 26).<br>Ademais, convém salientar que o querelante não negou ter feito a escavação na pilastra do condomínio, sendo certo que tal intervenção era de conhecimento dos funcionários do prédio e de outros condôminos, como bem salientado pelas testemunhas Denise e Patrícia, conforme os trechos abaixo:<br>"(..) Disse que algumas pilastras estavam com o ferro aparente, o que preocupava os moradores. Relatou que ouviu comentários no sentido de que o querelante MARCELO levara dois funcionários para "cavucar" a pilastra, ou seja, retirar o reboco da proteção, na qual ele achava que o ferro estava aparente, a fim de verificar se o ferro estava oxidado, comprometendo a estrutura do prédio, achando normal a preocupação do MARCELO<br>(..)" - Denise (grifo nosso). "(..) Informou que os pilares já estavam danificados, não sabendo dizer se o pilar "descascado" a mando de MARCELO ainda seria submetido à obra ou se já havia sofrido obra, aduzindo que o "descascar" foi antes do início da obra, de modo que já haveria obra após o "descascar"" - Patrícia (grifo nosso).<br>Nessa toada, como bem salientado pelo Ministério Público, em alegações finais, "vê-se que em nenhum momento a querelada afirma que houve a prática de ato criminoso por parte do querelante, visto que apenas fez um comentário genérico e despretensioso acerca da deterioração da estrutura do prédio, sem qualquer intenção ofensiva".<br>Por outro lado, a alegação de que a gravação feita no momento da prática delituosa desmonta as teses vencedoras em primeira instância não merece prosperar, pois o que se extrai de tal gravação é que houve uma discussão acalorada entre os presentes, como afirmado pelas testemunhas arroladas pelo querelante.<br>Sendo assim, ausente o dolo específico de injuriar, com razão o sentenciante ao reconhecer a atipicidade da conduta, julgando improcedente a queixa-crime, o que se mantém.<br>Em que pese a causa não seja de maior complexidade, como aventado pela defesa, o trabalho realizado pelo advogado da querelada foi oneroso, pois foram realizadas cinco audiências, sendo uma de conciliação (sem acordo) e quatro de instrução e julgamento.<br>Ademais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado pelo sentenciante se mostrou em plena conformidade com a tabela da OAB/RJ de maio de 2024, quando prolatada a sentença:" (destaques acrescidos)<br>Considerando que o Tribunal a quo concluiu pela absolvição, ante a ausência do dolo específico e de demonstração de que o recorrente não tivesse, de fato, realizado intervenções nas pilastras, que já estavam avariadas, com base em provas técnicas e declarações de várias testemunhas, bem como concluiu que os honorários foram proporcionais ao trabalho realizado pelo causídico e compatíveis com a tabela da OAB/RJ, a reversão de tais conclusões demandaria aprofundado reexame dos fatos e das provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nota-se, portanto, que o agravante não impugnou a contento os fundamentos da decisão agravada, atraindo, assim, a aplicação da Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Conforme art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Com efeito, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas de não incidência do verbete sumular impeditivo ao conhecimento do recurso especial ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ, senão confira-se:<br>PENAL E PROCESO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIME NTO. SÚMULA 182/STJ. 2. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. "A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AREsp n. 1.962.587/SP, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 6/5/2022).<br>(..) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Ordem concedida de ofício para restabelecer a sentença absolutória. (AgRg no AREsp 2574658 / PR, relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJEN 18/12/2024)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPU GNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182, STJ.<br>I - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos ou a mera reiteração da controvérsia. Incidência da Súmula n. 182, STJ.<br>II - In casu, o agravante não enfrentou adequadamente a tese que levou ao não conhecimento do agravo em recurso especial, tendo se limitado à mera reiteração do mérito da controvérsia.<br>Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.428.844/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)<br>Assim, "a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023).<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA