DECISÃO<br>Em análise agravo em recurso especial interposto contra a decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.<br>O recorrente foi condenado às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de 680 dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva (e-STJ fls. 299-312).<br>Ainda irresignada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, alegando negativa de vigência ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ao argumento, em síntese, de que inexistem provas suficientes da traficância, devendo, em observância ao princípio in dubio pro reo, ser desclassificada a conduta (e-STJ fls. 339-352).<br>O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 371-374) e interposto o presente agravo (e-STJ fls. 383-400).<br>O Ministério Público Federal oficiou pelo não provimento do agravo, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 441-445):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DESPROVIMENTO. 1. Extrai-se da moldura fática do acórdão que, a despeito da pequena quantidade de droga, a comercialização dos entorpecentes foi captada em imagens e corroborada pelos depoimentos dos agentes policiais, de modo a enquadrar a conduta do réu naquela prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Para desconstituir esse entendimento - a fim de se acolher a tese desclassificatória - seria necessário aprofundado reexame de provas, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 2. Parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como antecipado, no caso, o recurso especial foi inadmitido pelo óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do agravo, contudo, a parte limitou-se a alegar que "Não há o que se falar em incidência do respectivo enunciado, quando apontam-se as fragilidades de fundamentos e argumentos do próprio acórdão, e dos votos prevalentes, sem a necessidade sequer de conferir um único depoimento, ou indício" (e-STJ fl. 392) e a reiterar os argumentos expostos na petição do recurso especial acerca da insuficiência de provas para a condenação pelo delito de tráfico, devendo a conduta ser desclassificada.<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte de Justiça, a superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, não bastando a mera alegação genérica de que busca a revaloração das provas ou dos fatos incontroversos contidos no acórdão impugnado. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>(..)<br>III. Razões de decidir 5. O entendimento desta Corte Superior é que a simples assertiva genérica de revaloração da prova não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário o cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido.<br>6. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial aventado nas razões do apelo nobre, conforme jurisprudência consolidada.<br>7. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre obsta o conhecimento do agravo, conforme precedentes desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese8. Agravo não conhecido. (AREsp 2739086 / RN, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN 25/02/2025)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No que diz respeito à atipicidade da conduta, em razão da ausência da alegada ausência de dolo, deve-se ressaltar que para afastar a incidência da Súmula 7 desta Corte exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>(..) 5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERADA PELA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.<br>1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016).<br>3. Ademais, fica superada a alegação de inépcia da exordial acusatória com o advento da sentença condenatória, tendo em vista a cognição exauriente que se é feita nesta.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2233529 / MG, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/03/2024, DJe 22/03/2024)<br>Ademais, embora o recorrente alegue a insuficiência de provas da traficância, há, no voto condutor do acórdão recorrido, os seguintes fundamentos para indeferimento do pleito defensivo desclassificatório (e-STJ fls. 316<br>"A Defesa requer a desclassificação, para o tipo penal do art 28, caput, da Lei nº 11.343/06; entretanto, a comercialização da substância proscrita foi devidamente individualizada no ARQUIVOS DE MÍDIA Nº 1054/2023-29ª DP (ID 67670853) e no ARQUIVOS DE MÍDIA Nº 1055/2023-29ª DP (67670854); e, sob o crivo do contraditório, pelo condutor do flagrante - PCDF (IDJOÃO OTAVIO MACEDO DA JUSTA 67670893) - e pela testemunha presencial - PCDF (IDBRUNO ALVES 67670892).<br>(..)<br>Realçando a higidez da abordagem policial, consubstanciado i) no monitoramento realizado no Skate Park, localizado na CLN 3 do Riacho Fundo I, ao lado do Colégio Manaain; tem-se que ii) a apreensão na AC 03, Lote 18, 3º Andar, último apartamento à esquerda - Riacho Fundo/DF, reforçada pelas provas dos autos, notadamente os depoimento prestado pelo policial responsável pela prisão em flagrante - PCDF JOÃO OTAVIO MACEDO DA JUSTA (ID 67670893): "QUE, aparentemente, foram registradas duas trocas de objetos: um indivíduo se aproximou do acusado e entregou dinheiro, recebendo em troca um objeto; QUE Isso foi observado em duas ocasiões;" - e pela testemunha presencial - PCDF BRUNO ALVES (ID 67670892): "QUE foi possível captar por imagens duas vendas realizadas a usuários diferentes, que se aproximavam do acusado, o qual repartia uma porção da droga e a entregava rapidamente aos compradores, os quais deixavam o local em seguida; QUE, a cada venda, o acusado se dirigia à sua residência, um apartamento, de onde saía com uma nova porção para entrega; QUE acreditam que ele mantinha apenas uma pequena quantidade de droga consigo para simular ser usuário, caso fosse abordado;"  s. n. -, os quis são hígidos e harmônicos, revelam que não existe, no caso corrente, prova capaz de afastar a idoneidade das declarações prestadas por esses agentes."<br>Considerando que o Tribunal de origem concluiu pela condenação por tráfico de drogas com base no conteúdo dos arquivos de mídia e nos depoimentos dos policiais, a reversão de tal conclusão demandaria aprofundado reexame dos fatos e das provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nota-se, portanto, que o agravante não impugnou a contento os fundamentos da decisão agravada, atraindo, assim, a aplicação da Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Conforme art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Com efeito, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas de não incidência do verbete sumular impeditivo ao conhecimento do recurso especial ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ, senão confira-se:<br>PENAL E PROCESO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIME NTO. SÚMULA 182/STJ. 2. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. "A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AREsp n. 1.962.587/SP, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 6/5/2022).<br>(..) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Ordem concedida de ofício para restabelecer a sentença absolutória. (AgRg no AREsp 2574658 / PR, relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJEN 18/12/2024)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPU GNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182, STJ.<br>I - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos ou a mera reiteração da controvérsia. Incidência da Súmula n. 182, STJ.<br>II - In casu, o agravante não enfrentou adequadamente a tese que levou ao não conhecimento do agravo em recurso especial, tendo se limitado à mera reiteração do mérito da controvérsia.<br>Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.428.844/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)<br>Assim, "a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023).<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA