DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ADEMILTON SERAFIM SEGUNDO contra decisão monocrática de fls. 549-561 que negou provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Consta dos autos que a prisão em flagrante do recorrente foi convertida em prisão preventiva em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>No  presente  agravo,  a  defesa  reitera os argumentos aduzidos na inicial sustentando a ocorrência de invasão de domicílio, sem fundadas razões para o flagrante, sem o consentimento do morador e sem mandado de busca e apreensão.<br>Reitera também a inexistência dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, sob a premissa de que as instâncias originárias se lastrearam em fundamentações genéricas.<br>Requer  a  reconsideração  da  decisão  ou  que  o  presente  agravo  seja  submetido  à  apreciação  do  colegiado,  pugnando  pelo  provimento.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Em consulta processual pública pelo Sistema e-SAJ do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, constata-se que, em 24/9/2025, nos autos da ação penal n. 5001219-10.2025.8.13.0111, sobreveio sentença penal condenatória, submetendo-se o agravante à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e mais 729 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, in verbis:<br>"À luz do art. 387, §1º, do CPP, decido, fundamentadamente, pela manutenção da prisão preventiva, uma vez que permanecem presentes os fundamentos que autorizaram a segregação, notadamente a garantia da ordem pública, considerando a reincidência do réu e o fato de estar em cumprimento de pena por crime da mesma natureza quando cometeu o delito ora examinado. Assim, MANTENHO a prisão preventiva.".<br>No caso, observa-se que, em razão da alteração do contexto fático-processual, evidenciada pela emissão de um novo título judicial decorrente da sentença condenatória proferida contra o ora paciente, fica prejudicada a alegação apresentada na impetração, que questiona os fundamentos que sustentaram a manutenção da prisão preventiva durante a reanálise do decreto preventivo.<br>Além disso, conforme consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os novos fundamentos utilizados no título judicial para justificar a custódia cautelar devem ser analisados pelo Tribunal de origem antes de serem avaliados por este Tribunal, sob pena de ocorrer supressão indevida de instân cia.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. NOVA FUNDAMENTAÇÃO. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. PERDA DO OBJETO.<br>1. Na sentença condenatória, foi novamente analisado o cenário fático- processual, entendendo-se necessária a manutenção da custódia do réu, pois, além de ainda estarem presentes as causas que a determinaram, agora tal medida é reforçada com novo fundamento, ou seja, como um efeito da própria condenação penal (a reprimenda fixada).<br>2. Ora, a superveniência de sentença penal condenatória, na qual se nega ao acusado o direito de recorrer em liberdade, com novos fundamentos para justificar a prisão preventiva conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar (AgRg no HC n. 461.932/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/08/2019).<br>3. Agravo regimental improvido (AgRg no RHC 157.779/MA, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 21/02/2022). 3.  ..  In casu, da leitura da sentença condenatória, verifica-se que o Magistrado de primeiro grau manteve a custódia cautelar do agravante, agregando fundamentos novos ao decreto prisional, tendo ressaltado que: "Sendo conveniente assegurar a aplicação da lei penal em consideração ao crime praticado e tempo de pena arbitrada, preserva-se o estado de custódia do processado". Dessa forma, quanto à ausência de fundamentos da prisão preventiva, o pleito encontra-se prejudicado (AgRg no HC n. 712.721/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 02/03/2022).<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 717.891/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/5/2022.)<br>Por fim, no tocante ao tema referente à invasão ilegal de domicílio, entende esta egrégia Corte que "" a  superveniência de novo título (sentença condenatória) torna prejudicado o habeas corpus que visa o trancamento da ação penal por ilicitude de provas" (AgRg no HC n. 663.708/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 31/8/2021)" (AgRg no HC n. 896.988/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA