DECISÃO<br>Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por ANTONIO CARLOS DA SILVA FERREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.<br>Consta dos autos a prisão preventiva do recorrente, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas.<br>Em suas razões (fls. 69-73), sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do recorrente, o qual possui predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea; não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP; revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal); está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar; e foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, tendo em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão.<br>Aduz que não foram analisadas as provas e argumentos anexados, limitando-se a reproduzir fundamentos genéricos sobre materialidade e indícios de autoria e a suposta reincidência.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.<br>Foi indeferida a liminar e requisitadas informações (fls. 106-107), que foram apresentadas nas fls. 119-122 e 123-134.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 137-142).<br>É o relatório. DECIDO.<br>No caso, a decisão que manteve a decretação da prisão preventiva do recorrente se baseou nos seguintes fundamentos (fls. 56-59):<br>Conforme relatado, o Paciente foi preso em flagrante, no dia 22 de maio de 2025, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 33 da Lei n. 11.343/06, e que realizada a audiência de custódia foi convertida em prisão preventiva pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nioaque,MS.<br>O juízo a quo prestou as seguintes informações:<br>"In casu, trata-se suposta prática do crime tipificado no artigo 33 da Lei n. 11.343/06. Consta nos autos que, no dia 21 de maio de 2025, durante o policiamento ostensivo nas proximidades do local conhecido como "quartinhos da Sônia", localizado na Rua Visconde de Taunay, no Bairro Centro, em Nioaque/MS, amplamente reconhecido pela polícia como um ponto de venda de entorpecentes, os agentes avistaram um rapaz saindo desse local. Ao notar a presença da guarnição policial, ele tentou voltar para dentro do imóvel, o que levantou suspeitas e levou à abordagem imediata pela equipe. Durante a entrevista, a referida pessoa foi identificada como Leandro Vasques Lopes. Na sequência, a equipe policial realizou busca pessoal neste, ocasião em que foi encontrado em sua posse a quantia de 1g de Crack. Questionado sobre a origem da droga, Leandro afirmou à equipe policial que tinha acabado de adquirir no primeiro quarto do local conhecido como "quartinhos da Sônia", da pessoa de Antônio Carlos da Silva Ferreira, pelo valor de R$ 10,00 (dez reais). plantonista. Com a chegada deste, convidaram os indivíduos que estavam no referido quarto a saírem do local, sendo estes identificados como Antônio Carlos da Silva Ferreira, vulgo nego, Leonardo de Avila Ferreira e Renato Platero Pereira. Na sequência, a equipe policial adentrou ao imóvel, onde localizaram várias porções de substância análoga à pasta base no lixeiro da cozinha. Diante da situação flagrancial, a equipe autuou o investigado em flagrante delito. Por tudo isso, houve representação por prisão preventiva proposta pela Delegacia de Polícia Civil de Nioaque, representada pelo Delegado de Polícia Dr. Diego de Queiroz Satiro Cabral Batista, em desfavor do investigado Antonio Carlos de Souza, tendo sido decretada a prisão preventiva nos autos nº 0000109-16.2025.8.12.0038. A medida se mostrou necessária, uma vez que a certidão de antecedentes criminais revela que o indiciado é contumaz na prática de crimes dolosos, notadamente o tráfico de drogas. Antônio Carlos da Silva Ferreira possui histórico criminal, inclusive condenação pelo delito de tráfico de drogas (f. 39/51), o que revela tratar-se de indivíduo dedicado às atividades criminosas."<br>Contrapõe à decisão que manteve a custódia do Paciente ao argumento de que a fundamentação e genérica, visto que apenas afirma que estão presentes os motivos para a segregação cautelar, devido à necessidade de garantia da ordem pública, à gravidade do caso concreto, bem como, às condições pessoais desfavoráveis do acusado.<br>Após examinar de forma pormenorizada os fundamentos aventados pela impetrante em confronto com as informações existentes dos autos, não se vislumbra abuso ou manifesta ilegalidade na decisão impugnada.<br>Importa mencionar que a segregação cautelar deve ser fundamentada na prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria (fumus commissi delicti), bem como diante da ocorrência de 1 (um) ou mais pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal (periculum libertatis), sendo eles: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) por conveniência da instrução criminal e d) para assegurar a aplicação da lei penal, além das circunstâncias legitimadores do art. 313, do CPP.<br>No caso em tela, o fumus commissi delicti resta bem delineado pelos elementos juntados aos autos nº 0000109-16.2025.8.12.0038, haja vista o auto de prisão em flagrante delito (f. 02-04); boletim de ocorrência (f. 27-29); termo de exibição e apreensão (f. 30-31); laudos de constatação preliminar (f. 32 e 33); e as declarações obtidas até o momento, que imputam ao Paciente a prática de tráfico de drogas, infração prevista no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.<br>Quanto ao requisito do periculum libertatis, existem elementos suficientes e concretos demonstrando que o estado de liberdade do Paciente gera perigo para a ordem pública, tendo em vista a existência de outras passagens em crime da mesma natureza, de modo que, nesse momento processual, não se mostra recomendável a revogação da custódia e nem a concessão de medidas cautelares mais brandas, por demonstrarem claramente insuficientes a coibir a reiteração delitiva.<br> .. <br>Também a segregação cautelar está fundamentada nos termos do artigo 313, do CPP, à medida que versa sobre ilícito de tráfico de drogas art. 33, caput, da Lei Federal n.º 11.343/06, cuja pena supera a 04 anos, atendendo, pois, ao requisito previsto no art. 313, I, do CPP.<br>Registra-se que o direito de responder ao processo em liberdade não é irrestrito, nem absoluto. Não obstante a liberdade constitua a regra determinada pela Constituição da Federal, entretanto, admite-se a sua privação em caráter precário antes da sentença condenatória definitiva, o que não ofende a presunção de inocência. Veja- se:<br>"Demonstrada a necessidade da medida cautelar constritiva da liberdade humana, concretizada em decisão, ainda que sucinta, onde consignadas as razões pelas quais entendeu necessária, descabe pretender desconstituí- la com a invocação do princípio da presunção de inocência, ou pela circunstância de ser o paciente primário, radicado no foro da culpa e com profissão definida"(Revista do Superior Tribunal de Justiça, vol. 58, p. 119)."<br>Ressalta-se que os demais pormenores dos crimes, vale dizer, as questões de mérito levantadas pela impetrante, deverá ser analisado durante a instrução criminal, não sendo possível, incursão aprofundada nas provas dos autos, sobretudo na estreita via do recurso em habeas corpus, tendo em vista que para chegar às pretensões apresentadas pela parte, seria imprescindível a análise do acervo fático-probatório.<br> .. <br>Sendo assim, conclui-se que estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, não se vislumbra qualquer ilegalidade que venha a macular o decreto prisional.<br>Por fim, em face dos elementos apurados e colacionados aos autos de origem, que demonstram a gravidade da conduta imputada ao Paciente, bem como da possibilidade concreta de reiteração delitiva, é certo que outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se insuficientes nesse momento processual.<br>Isto posto, com o parecer, denega-se a ordem de Habeas Corpus.<br>Como se observa, a Guarnição Policial abordou um usuário nas proximidades do local "quartinhos da Sônia", que seria conhecido como ponto de venda de entorpecente, o qual afirmou ter adquirido 1g de crack do recorrente, indivíduo reincidente específico no tráfico de drogas, demonstrando o periculum libertatis pelo risco de reiteração criminosa.<br>Após se deslocarem ao imóvel e realizarem buscas, os agentes localizaram porções de substância análoga à pasta base no lixeiro da cozinha.<br>Embora o flagrado tenha alegado que o quarto era alugado por Fabiano e que a droga não era sua, pois apenas tinha ido ao local para consertar uma caixa de descarga, tal tese é isolada nos autos, uma vez que o usuário o reconheceu como a pessoa que lhe vendeu o entorpecente (fl. 20), bem como a testemunha Leonardo afirmou ver Antonio Carlos com frequência pelo local e já ter ouvido falar que ali seria um ponto de venda de drogas (fl. 21).<br>Ressalte-se que:<br>O decreto preventivo está suficientemente motivado na garantia da ordem pública, haja vista a reiterada conduta delitiva do agente, eis que o recorrente é reincidente além de ter outro processo em curso em seu desfavor. Assim, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe 14/10/2019). (AgRg no RHC n. 177.007/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023, grifei)<br>Conforme pacífica jurisprudência desta Corte:<br> ..  a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. (AgRg no HC n. 797.708/SC, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023.).<br>Outrossim, conforme a jurisprudência desta Corte, a reincidência justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, -AgRg no HC n. 777.490/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 175.527/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 788.374/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/3/2023 e AgRg no HC n. 782.495/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 19/12/2022.<br>Por fim, não há se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Comunique-se o Ministério Público Federal.<br>EMENTA