DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ALEXANDRE TEIXEIRA DE OLIVEIRA NETO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.<br>Consta dos autos que o recorrente teve prisão preventiva decretada em 13/2/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, do Código Penal.<br>O recorrente sustenta que está preso desde 14/2/2025, há mais de 7 meses, sem que o delegado tenha enviado o relatório final do inquérito policial e sem que, por consequência, a denúncia tenha sido oferecida.<br>Assevera que, de acordo com o art. 10 do Código de Processo Penal, o prazo para a conclusão do inquérito é de 10 dias improrrogáveis quando o réu estiver preso preventivamente.<br>Narra que o prazo legal para a finalização do inquérito foi amplamente ultrapassado e que não se observa nenhuma complexidade especial no caso apta a justificar tamanha delonga.<br>A defesa afirma que o recorrente não possui motivo algum para se evadir do distrito da culpa, uma vez que possui residência fixa, profissão definida e desde já coloca-se à disposição da justiça para comparecer a todos chamamentos processuais.<br>Requer, no mérito, a concessão de alvará de soltura.<br>Por meio da decisão de fl. 205, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 211-220), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 224-231).<br>É o relatório.<br>A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.<br>Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.<br>Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 30/04/2021.<br>O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fls. 157-158, grifo próprio):<br>No caso concreto, em consulta aos autos originários no sistema SAJPG, tem-se a sequência de atos processuais:<br>01) Em 28/01/2025 a Polícia Civil representou pela prisão preventiva dos acusados, bem como pela autorização para apreensão dos aparelhos celulares localizados na posse dos representados para extração dos dados telemáticos (fls. 01/32 dos autos nº 0200093-55.2025.8.06.0035)<br>02) Nos autos nº 0200093-55.2025.8.06.0035, foi decretada a prisão preventiva do réu em 13/02/2025 (fls. 42/51 do mencionado processo), tendo o paciente sido preso em 20/03/2025 (fl. 70 do processo nº 0200093-55.2025.8.06.0035).<br>03) Em 24/02/2025, o juízo de origem proferiu decisão abrindo vistas à autoridade policial para processamento do inquérito, uma vez que o pedido de prisão não poderia ser o fim em si mesmo (fls. 56/57 dos autos de origem).<br>04) Em 14/03/2025 foi disponibilizado o ato ordinatório autorizando a quebra do sigilo, bem como intimando a autoridade policial acerca da entrega do relatório circunstanciado.<br>Assim, apesar de o paciente estar preso desde 20/03/2025 (fl. 70 do processo nº 0200093-55.2025.8.06.0035), a análise dos autos revela, neste momento processual, que a tramitação do processo ocorre dentro da razoabilidade de tempo esperado, todavia marcada por suas peculiaridades, não havendo qualquer elemento de prova que evidencie desídia dos órgãos estatais na condução do feito, razão pela qual não prospera a alegação da parte impetrante.<br>Com efeito, o caso em comento é complexo, haja vista tratar de investigações relativa a crime de homicídio qualificado ocorrido em 2024, além de suposto envolvimento dos acusados com a Organização Criminosa Comando Vermelho, em que existe autorização pela autoridade coatora de extração dos dados telemáticos dos acusados, estando os autos aguardando a apresentação de relatório conclusivo sobre as investigações em curso, de modo que não há que se falar em constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo, como dispõe o verbete sumular nº 15 do TJCE:<br>Súmula 15 do TJCE - Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais.<br>Portanto, percebe-se que não existe desídia por parte do Estado/Juiz na condução do processo, o qual vem impulsionando o feito constantemente, não restando caraterizado o excesso de prazo.<br>Ainda, cita-se o que consta nas informações prestadas pelo Juízo de origem (fl. 211, grifo próprio):<br>Trata-se de representação por prisão preventiva e apreensão de aparelhos celulares encontrados com o representado, com a autorização de extração dos dados telemáticos formulada pela autoridade policial, contra o ora recorrente e o co-investigado Jardel da Silva Franklin, suspeitos de terem praticado o crime de homicídio cometido contra Romário Hora da Silva, vulgo "Zagalo", fato ocorrido dia 29/10/2024, na localidade do Cajueiro, Zona Rural de Aracati/CE.<br>O Ministério Público opinou pelo deferimento integral da representação formulada pela autoridade policial (fls. 36/41).<br>Assim, aos 13 de fevereiro de 2025, este Juízo deferiu a representação e decretou as prisões preventivas dos acusados conforme a fundamentação constante nas fls. 42/51 do procedimento 0200093-55.2025.8.06.0035.<br>O inquérito policial, que não foi concluído, é o 0200286-70.2025.8.06.0035.<br>Aos 24 de julho este Juízo revisou as prisões cautelares dos investigados, e decidiu mantê-las em razão da permanência das condições fáticas e jurídicas determinantes do decreto preventivo, não obstante o excesso de prazo para a conclusão do procedimento policial.<br>Pelo exposto, trata-se de homicídio cometido em 29/10/2024, cujos envolvidos supostamente pertenceriam à organização criminosa denominada Comando Vermelho. Em 28/1/2025, a Polícia Civil representou pela prisão e pela quebra do sigilo telefônico dos celulares dos acusados. A prisão preventiva foi decretada em 13/2/2025 e o recorrente foi preso em 20/3/2025.<br>Assim, embora a apuração até então conte com apenas dois investigados (supostos executores), há fortes suspeitas de que o homicídio foi encomendado pela facção criminosa dominante na região, com o objetivo de cessar os furtos que a vítima costumeiramente vinha praticando naquela localidade, de modo que a apuração possivelmente tenha se estendido para a identificação dos eventuais mandantes do crime.<br>Constata-se que o inquérito tem tido tramitação regular e que a apontada morosidade no andamento do feito, que não existe de fato, é resultado de vicissitudes ordinárias decorrentes do vasto alcance da investigação, que, dentre outras medidas, demanda uma complexa produção probatória, envolvendo a quebra de sigilo de dados telefônicos, circunstância que naturalmente justifica a delonga na conclusão do inquérito policial.<br>Convém o registro de que, em consulta ao sistema de informações processuais do TJCE, constatou-se que em 17/9/2025 o relatório final apresentado pela autoridade policial foi enviado ao Ministério Público para manifestação, fato que evidencia a conclusão das investigações policiais e a iminência do oferecimento da denúncia.<br>Desse modo, não se verifica inércia ou desídia atribuível aos órgãos responsáveis pela investigação para a conclusão do inquérito policial e oferecimento da denúncia.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. HOMICÍDIO POR SUPOSTA DÍVIDA DE DROGAS. PACIENTE FORAGIDO. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso em habeas corpus interposto por indivíduo foragido, investigado por crime doloso contra a vida. A defesa alega ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva e requer a revogação da prisão.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente, considerando a alegação de ausência de requisitos legais.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não seja antecipação de pena e esteja fundamentada em elementos concretos.<br>4. A manutenção da prisão preventiva baseia-se na gravidade concreta do crime e na periculosidade do recorrente, além de sua condição de foragido. O paciente teria em tese cometido homicídio em razão de dívidas de drogas.<br>5. A jurisprudência admite a dilatação dos prazos de inquérito conforme a complexidade do caso, não havendo constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>6. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis diante da gravidade da conduta e da necessidade de acautelar a ordem pública.<br>IV. Dispositivo 7. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(RHC n. 190.161/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)<br>No caso, não se verifica desídia ou mora estatal quando a sequência de atos afasta a ideia de paralisação indevida da investigação ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, impetrado com o objetivo de trancar inquérito policial instaurado em 2013, para apuração de suposta prática do crime de roubo impróprio (art. 157, §1º, do CP). Sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na investigação, sem diligências relevantes desde 2016.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o prolongamento do inquérito policial, sem conclusão desde 2013 e sem atos investigativos relevantes desde 2016, configura constrangimento ilegal apto a justificar o trancamento do procedimento investigatório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando há manifesta atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de justa causa, consubstanciada na falta de indícios mínimos de autoria ou materialidade.<br>4. O simples decurso do tempo deixa de caracterizar-se, por si só, ilegalidade flagrante, especialmente quando o investigado se encontra em liberdade e o prazo legal para conclusão do inquérito é considerado impróprio, conforme jurisprudência consolidada.<br>5. Constatada a existência de diligências pendentes e a ausência de má-fé, inércia deliberada ou desídia da autoridade policial, afasta-se a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>6. A alegada morosidade estatal mostra-se insuficiente, isoladamente, para ensejar o trancamento do inquérito, inexistindo demonstração de prejuízo concreto ao investigado ou violação manifesta da sua liberdade de locomoção.<br>7. Inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos dos arts. 647-A e 654, §2º, do Código de Processo Penal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de justa causa. 2. O prazo para conclusão do inquérito é impróprio quando o investigado está em liberdade, podendo ser dilatado conforme a necessidade da investigação. 3. A demonstração de diligências pendentes e a ausência de desídia da autoridade policial afastam a caracterização de constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>(AgRg no HC n. 942.909/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>Ademais, a prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 61-62, grifo próprio):<br>No caso concreto, a materialidade e os indícios de autoria dos delitos restam devidamente demonstrados nos autos do IP nº 412-215/2024, pelo Boletim de ocorrência (fl. 06/07), oitiva da irmã da vítima (fls. 27/28), além do laudo cadavérico (fls. 29/32), demonstrando, em tese, a prática delitiva.<br>Por todo o acima relatado, de acordo com a investigação policial, há materialidade delitiva, entendendo a mesma como PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME, o que nos leva também aos indícios de autoria.<br>Quanto aos pressupostos, presentes a necessidade de garantia da ordem pública.<br>A necessidade de garantir a ordem pública demonstra-se pela gravidade em concreto do delito: Pelo que foi apurado até o momento, o representado é acusado da prática de delito grave (crime de homicídio), evidenciando suas periculosidades, fundamentando o requisito do periculum in libertatis, na medida em que, aparentemente, teria sido o autor material do crime que ceifou a vida da vítima Albert de Lima Freitas, provavelmente por guerra entre facções criminosas.<br>Nesse sentido, apurada a existência de concretas evidências de que os representados praticaram o crime de homicídio contra a vítima Romário Hora da Silva, v. "Zagalo", e que a motivação teria sido pelo fato da vítima está praticando crimes de furtos na Comunidade do Cajueiro, algo que a facção criminosa dominante naquela região repreende veementemente.<br>Ademais, é certo que a preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de crimes, sendo exatamente esta a situação vislumbrada nos autos, considerando as circunstâncias do caso concreto, pois, há provas da existência do crime e indícios da autoria, uma vez que, conforme consta nos autos, os representados se associaram para cometerem o crime de homicídio contra a vítima Romário Hora da Silva, v. "Zagalo".<br>Portanto, ainda que a prisão provisória seja uma medida extrema, certo é que em casos excepcionais como o dos autos, a ordem pública prevalece sobre liberdade individual, o que por si só descaracterizaria eventual alegação de constrangimento ilegal.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que o recorrente é suspeito de cometer o crime de homicídio a mando de organização criminosa, a fim de cessar os furtos que a vítima praticava diuturnamente na Comunidade do Cajueiro, fato esse que, segundo o apurado, a facção dominante naquela região repreende veementemente.<br>Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI ABJETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES, NO CASO. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NA HIPÓTESE. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública ante a gravidade concreta da conduta investigada, consubstanciada no abjeto modus operandi empregado na empreitada delitiva e reveladora do potencial alto grau de periculosidade do agente (investigações apontam que o delito apurado é oriundo de possível disputa de facções criminosas que combatem pelo domínio do tráfico ilícito de entorpecentes na região).<br>2. A demonstração da imprescindibilidade da prisão preventiva afasta a possibilidade de sua substituição por medidas cautelares alternativas.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não tem o condão de assegurar a desconstituição da custódia antecipada, caso presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, como ocorre na hipótese. Precedentes.<br>4. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, a contemporaneidade do encarceramento deve ser aferida com base nos motivos ensejadores da custódia cautelar e não com o momento da prática do crime em apuração, isto é, não é relevante que o ilícito tenha sido cometido há muito tempo, mas que ainda estejam presentes os requisitos legais ensejadores da prisão preventiva, como é o caso concreto. Precedentes.<br>5. A negativa ao pleito de prisão domiciliar pela Corte de origem está amparada no entendimento desta Corte Superior no sentido de que o acusado deve comprovar que se encontra extremamente debilitado por motivo de grave estado de saúde e a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional, o que não ocorreu no caso.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 203.895/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. RECURSO IMPROVIDO.