DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RHUAN LUIZ NEVES DE MOURA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0729760-41.2024.8.07.0001.<br>Na origem, o réu foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) e art. 307 do Código Penal (falsa identidade) às penas de 8 anos e 6 meses de reclusão, mais 5 meses de detenção, em regime inicial fechado para a reclusão e semiaberto para a detenção, além de 750 dias-multa. Em grau de apelação, a 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento ao recurso defensivo, mantendo integralmente a condenação. Segue a ementa do acórdão em 2º grau (fls. 398-419):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E FALSA IDENTIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. DOSIMETRIA DA PENA. DESVALORAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal contra sentença condenatória pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e falsa identidade (art. 307 do Código Penal). A sentença também o absolveu do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em suas razões, o apelante busca a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito de tráfico para uso pessoal, a exclusão do desvalor da conduta social e a aplicação de fração de 1/6 sobre a pena-base, em vez de 1/8, para cada circunstância judicial desfavorável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se as provas são suficientes para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) se é cabível a desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal; (iii) se é correta a valoração negativa da conduta social do apelante na dosimetria da pena; e (iv) se a fração de aumento de 1/8, aplicada sobre a pena-base para cada circunstância desfavorável, é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão comprovadas pelos elementos probatórios colhidos nos autos, incluindo o auto de prisão em flagrante, o laudo pericial das substâncias apreendidas e os depoimentos das testemunhas policiais, que descrevem a movimentação típica de traficância, corroborada pela apreensão de drogas e por declarações de usuários. 4. Os depoimentos de policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, têm presunção de veracidade e fé pública, sendo suficientes para embasar a condenação, especialmente quando são coerentes com os demais elementos de prova. 5. A desclassificação para uso pessoal é inviável, pois a quantidade e a natureza das drogas, associadas à dinâmica dos fatos, caracterizam a destinação comercial das substâncias, conforme previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, que admite a prática de atos de mercancia para a configuração do tráfico. 6. A valoração negativa da conduta social do réu é fundamentada no fato de ele ter praticado o crime enquanto cumpria pena em regime aberto, o que evidencia desajuste social e desprezo pelas instituições judiciais, justificando a exasperação da pena-base. 7. A fração de aumento de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial negativa, embora facultativa, é razoável e encontra respaldo na jurisprudência, sendo adequada à gravidade do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Depoimentos de policiais colhidos sob o contraditório constituem prova válida e suficiente para condenação quando harmônicos com os demais elementos do processo. 2. A prática do crime durante o cumprimento de pena justifica a valoração prática do crime durante o cumprimento de pena justifica a valoração negativa da conduta social. 3. A fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima é adequada para a exasperação da pena-base por circunstância judicial desfavorável. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Código Penal, art. 307; Código de Processo Penal, art. 386, VII; Código Penal, art. 59 e 68; Constituição Federal, art. 5º, XLVI, e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.237.246/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.02.2023; TJDFT, Acórdão 1685116, 07325235420208070001, Rel. Des. Simone Lucindo, 1ª Turma Criminal, j. 30.03.2023.<br>Foi interposto recurso especial (fls. 458-469), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 33, caput e §3º, da Lei n. 11.343/2006, e 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando insuficiência probatória para condenação e, subsidiariamente, desclassificação para uso compartilhado de drogas.<br>Após inadmissão do recurso especial na origem por incidência da Súmula n. 7/STJ, foi interposto o presente agravo, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil.<br>A Procuradoria Geral da República, manifestou-se pelo não provimento do agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando, de forma concreta e circunstanciada, o seu desacerto. O cotejo entre a decisão que inadmitiu o recurso especial e as razões deduzidas no presente agravo evidencia a ausência de impugnação idônea aos fundamentos adotados na origem.<br>A decisão de inadmissibilidade assentou que o Tribunal estadual, após análise do contexto fático-probatório, concluiu pela comprovação da mercancia de tóxicos com base na convergência entre imagens, depoimentos policiais e demais elementos probatórios, qualificando as provas como "harmônicas, coerentes e suficientes". Para alterar tal conclusão, seria necessário reavaliar elementos probatórios específicos que a fundamentaram.<br>O agravante, contudo, limitou-se a reproduzir os argumentos já apresentados no recurso especial, sem enfrentar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. A decisão agravada assentou que o Tribunal de origem concluiu pela "harmonia e coerência" das provas após detida análise fático-probatória. O agravo não demonstrou, mediante cotejo direto com essa conclusão, como seria possível reformá-la sem reexame do material probatório. Restringiu-se a reiterar os mesmos argumentos sobre ausência de drogas no momento da abordagem, não ratificação de depoimentos e filmagens inconclusivas - todos elementos cuja apreciação demanda inequívoca valoração probatória.<br>A alegação de tratar-se de "revaloração de fatos incontroversos" não afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ quando a própria argumentação recursal evidencia a necessidade de nova apreciação valorativa do acervo probatório. No caso, o agravante impugna: (i) a suficiência dos depoimentos policiais como prova da mercancia; (ii) a aptidão probatória das filmagens; (iii) os efeitos jurídicos da ausência de ratificação dos depoimentos dos usuários em juízo; e (iv) a qualificação jurídica da conduta quanto à destinação comercial das substâncias. Todos esses elementos integram o substrato fático-probatório sobre o qual o Tribunal de origem assentou sua conclusão condenatória, de modo que sua revisão demanda inequívoco reexame vedado pelo verbete sumular.<br>Configura-se, ademais, evidente contradição lógica: ao tempo em que se afirma a inexistência de controvérsia sobre os fatos, busca-se alterar a valoração de todos os elementos probatórios determinantes para a subsunção típica. A invocação da tese de "revaloração de fatos incontroversos" pressupõe que as premissas fáticas estejam efetivamente pacificadas nos autos, o que não se verifica quando a insurgência atinge o próprio juízo de suficiência, credibilidade e peso probatório dos elementos que embasaram o decreto condenatório.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que não se prestam a infirmar a incidência da Súmula n. 7/STJ alegações genéricas de que o exame prescindiria do reexame probatório. Incumbe ao agravante demonstrar especificamente que a modificação do entendimento do Tribunal de origem pode ser realizada sem incursão na seara fático-probatória, ônus não atendido na espécie. Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182/STJ. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA DE FORMA ESPECIFICA E CONCRETA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 83/STJ. APLICÁVEL AOS RECURSOS INTERPOSTOS COM BASE NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO INADMITIDO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 17/2/2021).<br>Os precedentes invocados pelo agravante tratam de hipóteses excepcionais caracterizadas por quantidades ínfimas de droga e ausência absoluta de outros elementos indicativos de traficância. No caso concreto, porém, o quadro delineado pelo Tribunal de origem é substancialmente diverso: além das porções repassadas aos usuários (2,38g e 1,99g de maconha), foram apreendidas no local da suposta traficância 17,19g de maconha em depósito, 0,24g de cocaína e cinco pedras de crack fracionadas para venda, além de aparelho celular produto de crime recebido em troca de drogas. A distinção fática evidencia que a situação não se enquadra nas hipóteses excepcionais admitidas pela jurisprudência. Nesta mesma linha (Grifou-se):<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA VEICULAR E PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA EM ALTA VELOCIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. MINORANTE. FRAÇÃO DE INCIDÊNCIA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 240, §2º, e art. 244, ambos do CPP, a busca pessoal ou veicular será válida quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, como ocorreu na hipótese dos autos.<br>2. No caso, os policiais receberam informações sobre o uso de um veículo para o transporte de drogas, e o seu condutor, ao perceber a presença deles, empreendeu fuga em alta velocidade, circunstâncias que justificam a abordagem, bem como a busca veicular e pessoal.<br>3. No que tange ao pedido de desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, com amparo na prova oral, na quantidade das drogas, na variedade e forma de fracionamento, assim como na apreensão de dinheiro em espécie.<br>4. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>5. A Terceira Seção, em decisão proferida nos autos do HC n. 725.534/SP, de minha relatoria, julgado em 27/4/2022, DJe 1º/6/2022, reafirmou seu posicionamento anterior, conforme estabelecido no ARE 666.334/AM, do Supremo Tribunal Federal, sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido consideradas na primeira fase do cálculo da pena.<br>6. Agravo desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.100.083/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA