DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE PAULO ROBERTO DA FONSECA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO no HC n. 1027864-42.2025.8.11.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente se encontra preso preventivamente pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 129, §13º, c/c art. 147, caput, c/c art. 163, parágrafo único, inciso III, todos do Código Penal, tendo o recebimento da denúncia ocorrido em 15/09/2025.<br>Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo sido a ordem denegada.<br>Neste recurso, a Defesa sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, apontando que o decreto prisional carece de fundamentação idônea.<br>Argumenta que não foram utilizados elementos concretos e contemporâneos para demonstrar o risco atual do acusado. Alega a desproporcionalidade da medida cautelar imposta, que violaria o princípio da presunção de inocência. Aduz que as condições pessoais favoráveis demonstram a suficiência das medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Pleiteia, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do recorrente com a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas. Subsidiariamente, requer a análise do excesso de prazo.<br>Sem contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Passa-se, assim, à análise do mérito recursal.<br>A prisão preventiva, medida de caráter excepcional, exige motivação amparada em elementos concretos dos autos, que demonstrem, de forma inequívoca, a coexistência do fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, e do periculum libertatis, que se materializa no risco efetivo que a liberdade do agente representa à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal).<br>O Tribunal de origem manteve a custódia cautelar do ora recorrente conforme a fundamentação a seguir (fls. 175-184; grifamos):<br> ..  Colhe-se da denúncia que, no dia 10 de agosto de 2025, por volta das 14h, no interior de seu estabelecimento comercial, o paciente, após ingerir bebida alcoólica, iniciou uma discussão com sua companheira, a vítima (W. A. T.). Durante o entrevero, JOSÉ PAULO arremessou uma lata de cerveja que atingiu a convivente no rosto, causando-lhe a lesão corto-contusa atestada por laudo pericial e prontuário médico.<br>A Polícia Militar foi acionada e, ao chegar ao local, deu voz de prisão em flagrante ao ora paciente. Inconformado com a ação policial, durante sua condução ao Núcleo da PM, JOSÉ PAULO ameaçou os policiais militares Nicelio Santos de Jesus e Samuel Santiago Cardoso, afirmando que eles iam pagar pela prisão.<br>No mesmo contexto, o paciente passou a desferir chutes no compartimento de transporte de presos da viatura, vindo a causar danos na grade, na fechadura e na tampa do compartimento, bem como amassou a tampa traseira do veículo. Já nas dependências da unidade policial, durante a lavratura da ocorrência, o denunciado, em estado de exaltação, reiterou as ameaças aos referidos policiais, conforme registrado em vídeo, o que levou as vítimas a representarem criminalmente.<br>No âmbito da audiência de custódia, a autoridade judiciária homologou a prisão em flagrante do paciente e a converteu em preventiva com o fito de garantir a ordem pública, contexto em que se insurge o d. impetrante, nos termos já relatados.<br>Feitos esses apontamentos, passo a analisar o mérito do writ.<br>1. Da suscitada inidoneidade da prisão preventiva:<br>Depreende-se dos autos que a medida segregatícia imposta em face do beneficiário deste writ se ampara na hipótese de admissibilidade prevista pelo art. 313, I, do CPP, visto que o crime do art. 129, §13, do Código Penal teve sua pena máxima abstratamente prevista aumentada para 05 (cinco) anos de reclusão a partir da vigência da Lei n. 14.994/24, aplicando-se, pois, ao caso em exame.<br>Com relação ao fumus comissi delicti, entendo que encontra respaldo na prova da materialidade delitiva e nos indícios suficientes de autoria, consubstanciados nos documentos que compõem os autos do caderno processual, os quais, nesse momento, são o bastante para constituir a fumaça do cometimento do delito exigida para imposição da ultima ratio.<br>A materialidade do crime ressai comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (ID 307719850 - Pág. 19), do mapa topográfico para localização de lesões (ID 307719850 - Pág. 9), do prontuário médico (ID 307719850 - Pág. 11), do boletim de ocorrência (ID 307719850 - Pág. 12), do registro fotográfico (ID 307719850 - Pág. 4) e do teor despacho nº 2025.3.176499 (ID 307719850 - Pág. 27 e ss.).<br>Do mesmo modo, há indícios suficientes de autoria delitiva, na medida em que o fato ilícito foi perpetrado em um estabelecimento comercial, sendo comunicado às autoridades policiais por uma terceira pessoa, que optou pelo anonimato, conforme se depreende da narrativa constante do Boletim de Ocorrência, in verbis:<br>"( ) compareceu nesta UPM uma senhora, que solicitou o direito ao anonimato, relatando que o indivíduo conhecido como "Paulinho" estaria, naquele momento, agredindo sua esposa dentro de seu estabelecimento comercial. Segundo a noticiante, as agressões consistiam em socos na região da cabeça da vítima. Informou ainda que a referida mulher é constantemente submetida a situações de violência doméstica, mas não registra queixas por medo do agressor. Diante dos fatos, a GU PM foi ao local e ao pedir para conversar com a vítima a mesma veio e mostrou uma lesão na testa ocasionada por uma latinha de cerveja que o seu companheiro teria jogado" (sic - ID 307719850 - Pág. 22) - Destaquei.<br>Os indícios de autoria são igualmente extraídos dos depoimentos prestados pelos policiais militares Nicelio Santos de Jesus (ID 307719850 - Pág. 30 e ss.) e Samuel Santiago Cardoso (ID 307719850 - Pág. 32 e ss.), bem como das declarações da vítima (W. A. T.), estas no sentido de que ( ) seu companheiro estava ingerindo bebida alcoólica e, segundo ela, passou um pouco da conta, motivo pelo qual iniciou uma discussão com ela sem motivo aparente; QUE durante essa discussão, em uma atitude inesperada, JOSE PAULO arremessou contra ela uma latinha de cerveja, que acertou em sua testa lhe causando um corte( ) (sic - ID 307719850 - Pág. 40) - Destaquei.<br> ..  Com efeito, conquanto a decisão vergastada seja deveras sucinta, verifica-se que houve mínima menção aos elementos informativos constantes nos autos, dos quais se depreendem circunstâncias concretas capazes de evidenciar objetivamente a periculosidade social do paciente e a gravidade das condutas ilícitas perpetradas.<br>Isso porque JOSÉ PAULO praticou violência contra sua convivente em ambiente público, mediante arremesso de uma lata de cerveja na região frontal de sua cabeça, causando-lhe lesão que exigiu atendimento médico, o bastante para denotar extremo desrespeito e a manifesta desigualdade no âmbito da relação afetiva. Ademais, o paciente manteve condutas agressivas mesmo quando já se encontrava algemado e no interior da unidade policial, conforme demonstram os vídeos anexados aos autos, o que também evidencia a sua percepção de que pode agir segundo a própria vontade, bem como revela sentimentos de superioridade, de impunidade e de descrença na atuação da Justiça.<br>N"outro viés, conquanto a vítima tenha mencionado em seu depoimento extrajudicial que se tratou da primeira agressão sofrida, é certo que tal informação diverge dos termos da narrativa constante no boletim de ocorrência, bem como da certidão de ID 307719850 - Pág. 59, a qual apontou a existência de três registros criminais pretéritos em face do paciente, todos referentes à classe processual de medidas protetivas de urgência, autuados sob os números 1000797-22.2023.8.11.0017 (vítima Marcia Amorim Fonseca), 1001477-75.2021.8.11.0017 e 1001476-90.2021.8.11.0017 (vítima Walderice Alves Teixeira).<br> ..  Outrossim, ainda que o d. impetrante alegue que os fatos em questão não abalaram o relacionamento amoroso existente entre os envolvidos, sobretudo porque a vítima manifestou interesse em continuar convivendo maritalmente com o paciente, deixando, inclusive de solicitar medidas protetivas, registro que, além de tal circunstância não elidir a gravidade dos delitos em comento, sem possuir tampouco o condão de tornar atípica a conduta perpetrada, devem ser sopesados os contornos específicos dos casos de violência doméstica, os quais atingem a esfera emocional e psicológica da ofendida, envolvem relação íntima de afeto, e, como se sabe, tornam dificultosa a saída de eventuais ciclos de violência, de forma que compete ao Poder Judiciário a análise da imprescindibilidade do claustro cautelar sempre em vista da necessidade de se evitar a concretização de um mal maior.  .. <br>Deste modo, tenho por legal e adequadamente imposta a prisão preventiva, porquanto devidamente especada sobre elementos concretos que levam à inarredável conclusão quanto ao risco de reiteração delitiva e à aparente periculosidade social do agente; tudo em observância aos preceitos legais e constitucionais pátrios, inclusive aquele insculpido no art. 93, IX, da Carta Fundamental, não havendo falar, portanto, em carência de fundamentação idônea para a custódia ou na falta dos seus pressupostos e requisitos legais.<br>Inicialmente, em relação às alegações de ausência de contemporaneidade, violação ao princípio da presunção de inocência e excesso de prazo, observa-se que os argumentos não foram apreciados pelo Tribunal de origem. Essa circunstância impede o exame inaugural nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instâ ncia.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FU NDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA.<br>1. Em relação à alegação de ausência de intimação da defesa para impugnação do requerimento de prisão preventiva pelo Ministério Público, observa-se que a matéria não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o exame inaugural nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada mediante análise particularizada da situação fática dos autos, amparando-se na especial gravidade do delito, evidenciada pelas circunstâncias da prisão em flagrante - transporte de 25 kg de cocaína, de forma organizada -, o que justifica a custódia cautelar como medida necessária à preservação da ordem pública.<br>3. Consoante a orientação desta Corte Superior, não há falar em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa. Precedente.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 898.757/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025).<br>Em relação à prisão preventiva, como se vê, diversamente do sustentado pela Defesa, a decretação da cautelar foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos, em virtude do modus operandi. Além disso, foi salientado o risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade de preservar a integridade da vítima.<br>As circunstâncias apontadas no decreto prisional efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL LEVE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO. MODUS OPERANDI VIOLENTO. PROTEÇÃO À VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do réu, ora agravante, decretada após flagrante por crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar (art. 129, § 13, c/c os arts. 61, II, "f" e "h", e 69, todos do Código Penal).<br>2. A defesa sustenta que o agravante não possui antecedentes por violência doméstica, que o crime é de menor gravidade, que inexistiu descumprimento de medida protetiva e que a prisão é desproporcional, sendo cabíveis medidas cautelares.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está suficientemente fundamentada em dados concretos que demonstrem sua necessidade, à luz do art. 312 do CPP; (ii) definir se, diante das circunstâncias do caso, é possível a substituição da custódia cautelar por medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que apontam para a gravidade específica da conduta e o risco de reiteração delitiva, notadamente o relato da vítima, corroborado por testemunha e fotografias, indicando agressões físicas também contra a filha menor de 1 ano de idade.<br>5. Consta dos autos que o agravante declarou ser usuário de cocaína e teria feito uso no dia das agressões, o que agrava o quadro de instabilidade e imprevisibilidade da conduta.<br>6. A existência de condenação anterior por crime de roubo evidencia tendência à reiteração delitiva, justificando a medida extrema para a garantia da ordem pública e proteção da integridade física das vítimas.<br>7. Conforme jurisprudência consolidada, a decretação da prisão preventiva é compatível com crimes de menor potencial ofensivo quando há periculosidade concreta do agente, risco à vítima e contexto de violência doméstica.<br>8. As medidas cautelares alternativas são inadequadas diante das circunstâncias do caso, especialmente do modus operandi da agressão, do histórico do acusado e da necessidade de tutela imediata da vítima e de sua família.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 996.489/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. INJÚRIA. LESÃO CORPORAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado sentenciante a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do acusado evidenciada pela reiterada violência doméstica, com "histórico de violência contínua, marcado por agressões anteriores e ameaças recorrentes. Vale destacar que o réu utilizou a ameaça como meio de intimidação, tentando silenciar a vítima para evitar sua responsabilização pelo crime anterior (estupro)" (e-STJ fl. 32).<br>3. Ressalto que condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, tal como ocorre no caso.<br>4. Frise-se que as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.002.956/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 999.690/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA