ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADADE.<br>1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese.<br>2. É assente neste Tribunal Superior a compreensão de que, para o atendimento do requisito do prequestionamento, não basta a simples citação dos artigos tidos por contrariados no acórdão recorrido.<br>3. O recurso especial não é remédio processual adequado para revisar acórdão respaldado em fundamentação de índole constitucional.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de minha lavra, em que não conheci do agravo em recurso especial, considerando a incidência da Súmula 282 do STF e a solução da controvérsia pelo acórdão recorrido com lastro em fundamento eminentemente constitucional (e-STJ fls. 1.748/1.752).<br>Sustenta a parte recorrente, inicialmente, que o referido óbice sumular não se aplica ao caso, pois teria havido a citação do art. 55 da Lei n. 8.666/1993 e o pronunciamento implícito acerca do conteúdo do art. 38, parágrafo único, da Lei n. 4.117/1962, no aresto recorrido.<br>Aduz, ainda, que a existência de fundamentação de cunho constitucional não impede o conhecimento do recurso especial em relação à parte daquele julgado que diz respeito à matéria infraconstitucional.<br>Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma.<br>Impugnação apresentada às e-STJ fls. 1.772/1.773 (União) e 1.775/1.778 (particular).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADADE.<br>1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese.<br>2. É assente neste Tribunal Superior a compreensão de que, para o atendimento do requisito do prequestionamento, não basta a simples citação dos artigos tidos por contrariados no acórdão recorrido.<br>3. O recurso especial não é remédio processual adequado para revisar acórdão respaldado em fundamentação de índole constitucional.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Nada obstante as razões ora invocadas, a decisão recorrida não merece reparos.<br>Os autos tratam de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de DAMIAO FELICIANO DA SILVA e das empresas SISTEMA RAINHA DE COMUNICAÇÃO LTDA. e RADIO SANTA RITA LTDA., objetivando a suspensão dos serviços de radiodifusão ofertados pelas empresas demandadas, em razão da violação da norma prevista no art. 54, I, alínea "a", e II, alíneas "a" e "b", da CF/1988, que vedam a outorga de concessão ou permissão de serviços de radiodifusão a pessoas jurídicas que possuam em seu quadro societário integrantes do Poder Legislativo.<br>A Corte Regional proveu os apelos dos demandados para julgar improcedentes os pedidos, considerando que o "cerne da questão a ser dirimida" residia "na correta interpretação do art. 54, I e II, "a" e "b" , da Constituição Federal de 1988" (e-STJ fl. 1.605).<br>Tal como anotado na decisão agravada, o Regional não emitiu juízo de valor sobre o teor do art. 38, parágrafo, da Lei n. 4.117/1962, tido por violado, tampouco foram opostos embargos de declaração na origem com esse desiderato, pelo que o apelo raro carece do devido prequestionamento. Incide no ponto as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>De outro lado, o único trecho do aresto recorrido onde há menção ao artigo 55 da Lei n. 8.666/1993 traz a seguinte redação (e-STJ fls. 1.601/1.602):<br>Penso que não é essa a lógica do ordenamento jurídico brasileiro.<br>Com efeito, os atos jurídicos firmados entre particulares e o poder público obedecem a regime jurídico próprio estabelecido na legislação de regência da matéria envolvendo licitação e contratos administrativos. E a lei vigente à época dos fatos - Lei nº 8.666/93 - tem todo um capítulo dispondo como são regidos os contratos, estipulando quais suas cláusulas necessárias - artigo 55 da referida lei - e as hipóteses taxativas em que poderão ser alterados - artigo 65 do mesmo diploma normativo.<br>Como bem se sabe, os contratos celebrados com a Administração Pública não apresentam margem de livre disposição e negociação, ao contrário dos negócios jurídicos celebrados no ambiente privado. As cláusulas já são predeterminadas pelo Poder Público, devendo o contratado a elas aderir, como num contrato de adesão.<br>Ora, é assente na jurisprudência desta Corte que, para a configuração do prequestionamento, não basta a simples menção no aresto recorrido dos dispositivos tidos por violados, mas é necessário que sobre eles a Corte de origem tenha expendido juízo de valor.<br>A esse respeito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.<br>1. O Tribunal de origem não dirimiu a contenda sob o enfoque da tese recursal nem dos dispositivos legais apontados como malferidos no especial apelo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>2. Agravo interno de Companhia de Alimentos do Nordeste - CIALNE não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.950.620/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 7/6/2023.)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO APENAS NO RELATÓRIO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Para o atendimento do requisito de admissibilidade do prequestionamento, não basta a simples citação dos artigos tidos como vulnerados no relatório do acórdão recorrido. É necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal a quo, ainda que em sede de embargos de declaração, o que não ocorreu no caso.<br>2. O entendimento da Corte local está em harmonia com jurisprudência consolidada no STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.864.894/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.)<br>Da mesma maneira, esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem (AgInt no AREsp n. 2.725.507/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025, e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.251.850/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 14/6/2019), o que não ocorreu, na hipótese.<br>Demais disso, a controvérsia foi decidida sob enfoque eminentemente constitucional (interpretação do art. 54, I e II, "a" e "b" , da Constituição Federal), preceito, registre-se, citado várias vezes na peça recursal de e-STJ fls. 1.641/1.657, de modo que cabe ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência.<br>Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por não considerar manifestamente inadmissível ou improcedente o presente recurso.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.