DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por DOUGLAS RODRIGUES MACHADO contra decisão de fls. 1273/1278 em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>A parte embargante suscita que a decisão é omissa porque indicou o art. 71, parágrafo único do CP, como violado e mesmo assim foi-lhe aplicada a Súmula 284/STF.<br>Defende a existência de contradição, pois teria sido reconhecido que os delitos foram praticados em contexto de similitude fática, em condições de tempo, lugar e modo de execução, mas afastada a continuidade delitiva e aplicado o concurso material.<br>Por fim, aduz que a decisão é obscura pois "limitou-se a afirmar que a revisão da matéria demandaria revolvimento probatório (Súmula 7/STJ), sem esclarecer em que medida o acórdão do TJ/MG teria motivado a autonomia dos desígnios" (fl. 1288).<br>Requer o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>No caso, inexistem os vícios suscitados.<br>Desde logo registra-se que não foi aplicada a Súmula 284/STF quanto à tese de violação ao art 71 parágrafo único do CP, o que foi analisado da seguinte forma:<br>Sobre a violação ao art. 71 do CP, a Corte de origem reformou a sentença, afastando a continuidade delitiva para aplicar o concurso material de crimes, nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Malgrado as provas dos autos evidenciem que os acusados, mediante mais de uma ação, praticaram diversos crimes de furtos, com o modo de execução semelhante.<br>Por outro lado, conforme exaustivamente demonstrando aos autos, os acusados praticaram sete furtos em datas distintas, sendo que alguns possuem meses de diferença entre os atos delitivos.<br>Ora, ficou suficientemente claro que D. e W praticaram vários furtos em propriedades rurais distintas, das quais apenas dois delitos foram praticados no mesmo dia, mas que não ficou demonstrado a subsequências entre referidos atos.<br>Não bastasse, os demais furtos foram praticados nos meses de maio, junho e setembro do ano de 2015, além de terem sido realizados em dias totalmente distintos, ou seja, em 12/05/2015, 21/05/2015, 23/05/2015, 11/06/2015, 13/06/2015, 14/06/2015 e 14/09/2015. Em verdade, as condutas traduzem desígnios autônomos.<br>Data venia, é impossível dizer que tais condutas praticadas pelos acusados trata-se de habitualidade delitiva, tendo em vista que evidenciado a reiteração delitiva, de modo que os réus não iniciaram um delito em 12/05/2015 (primeiro furto) e de forma subsequente praticaram vários outros furtos até o mês de setembro, até porque ocorreram várias interrupções nas práticas criminosas, oque demonstra que D. e W. faziam dos atos criminosos um meio de ganhar a vida.<br>Portanto, os acusados até praticaram crimes idênticos (embora um não tenha sido praticado mediante rompimento de obstáculo), mas como até mesmo relatado por eles, os crimes foram todos planejados, ou seja, não foram realizados alétoriamente, mas sim, reiteradamente, mesmo porque os acusado sabiam exatamente quando as vítimas estavam ausentes, bem como os imóveis que possuíam bens de considerável valor.<br>Não estamos falando de criminosos iniciantes, mas sim de profissionais, os quais em distintos meses do ano de 2015 fizeram dos furtos o meio de ganhar a vida.<br>Dessa forma, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos configuradores do instituto da continuidade delitiva, acolho o pedido da acusação para afastar sua aplicação e reconheço a incidência do concurso material de crimes." (fls. 1144/1145)<br>Extrai-se do trecho acima que a Corte de origem afastou a continuidade delitiva destacando que os delitos foram praticados com desígnios autônomos, considerando especialmente tratar-se de criminoso habitual, o qual pratica crimes de furto de forma reiterada, como meio de vida.<br>Nesse contexto, tendo o Tribunal de origem reconhecido o concurso material de crimes, indicando a existência de desígnios autônomos entre os delitos, é certo que a alteração dessa conclusão demandaria o reexame de prova, que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>De outro norte, a contradição que justifica a oposição e o possível acolhimento de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos e o dispositivo, o que não se verifica na espécie, onde o embargante suscita contradição com o julgado proferido no HC 961728 - SC.<br>Confira-se:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. OMISSÃO. APÓS A REFORMA DO JULGADO HOUVE O RESTALECIMENTO DA CONDENAÇÃO. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO STF. APRECIAÇÃO DO PEDIDO ALTERNATIVO. AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. ATOS INFRACIONAIS ANTIGOS. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. CONCESSÃO DA ORDEM PARA APLICAR A MINORANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. .<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>2. Consoante jurisprudência desta Corte, a contradição que justifica a oposição e o acolhimento de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos e o dispositivo, o que não se verifica na espécie.<br>(..)<br>(EDcl no HC n. 900.016/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA OMISSÃO. ALEGAÇÕES ANALISADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME<br>(..)<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. 2. A contradição tratada no art. 619 do CPP é somente aquela interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão."<br>(..)<br>(EDcl no AgRg no HC n. 783.050/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Registra-se ainda que a "divergência entre decisão monocrática e acórdão colegiado não configura contradição interna ao acórdão embargado, sanável via embargos de declaração, tratando-se de mera tentativa de rediscussão da matéria" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.882.651/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>Quanto à apontada obscuridade quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, em verdade, o embargante discorda da solução jurídica adotada no julgamento do agravo regimental, pretendendo a modificação do provimento, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa, sequer para fins de prequestionamento.<br>No mesmo sentido, citam-se precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios opostos.<br>2. Na espécie, inexiste a omissão apontada, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, nesta via, rediscutir o entendimento adotado.<br>3. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/2/2020.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Apenas se admite embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP.<br> .. <br>3. Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do acórdão recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>4. Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 9/3/2020.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO EXAME DE PONTOS TRAZIDOS PELA DEFESA EM RESPOSTA PRELIMINAR. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO PARA INSERÇÃO DE FUNDAMENTOS, QUANDO AUSENTES VÍCIOS QUE AUTORIZEM O MANEJO DO MEIO IMPUGNATIVO ELEITO.<br> .. <br>6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Os argumentos de que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário.<br> .. <br>14. Aclaratórios que pretendem, em realidade, a modificação do julgado proferido, com nítido conteúdo infringente.<br>15. Ausentes os requisitos autorizadores da via integrativa (omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade), a simples pretensão de reexame de provas não tem o condão de viabilizar os Embargos Declaratórios, motivo pelo qual são rejeitados.<br>(EDcl na APn 843/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 23/4/2018.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRELIMINAR DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL APRESENTADO EM MESA. POSSIBILIDADE. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA DE LAVAGEM DE DINHEIRO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE.<br> .. <br>II - Não compete a este eg. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. (Precedentes).<br>III - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão e contradição no v. acórdão embargado, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/4/2018.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do RISTJ, não acolho os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA