DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUAN GABRIEL SENA DA HORA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que denegou a ordem pleiteada no writ originário.<br>No habeas corpus originário, a defesa alegou: (i) excesso de prazo na formação da culpa; (ii) ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP; e (iii) desproporcionalidade da medida cautelar, considerando a primariedade, pequena quantidade de droga e perspectiva de regime aberto.<br>O Tribunal de Justiça da Bahia denegou a ordem, consignando a ausência de desídia judicial, a complexidade do feito e o envolvimento do paciente com organização criminosa.<br>Nas razões recursais, a defesa reitera os argumentos apresentados na impetração originária, destacando que o recorrente permanece preso há mais de um ano, sem que a instrução criminal tenha sido iniciada (fls. 265/286).<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 304/305).<br>Informações prestadas às fls. 311/315.<br>O Ministério Público Federal opinou não conhecimento do recurso em habeas corpus, mas, se conhecido, pelo desprovimento do recurso (fls. 317/324).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso está prejudicado.<br>Com efeito, o habeas corpus constitui remédio constitucional destinado a proteger a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder. Cessada a restrição à liberdade que ensejou a impetração, desaparece o interesse processual, que constitui condição da ação.<br>No caso concreto, tendo sido revogada a prisão preventiva em 9/9/2025 (fl. 313), anterior ao julgamento deste recurso, não subsiste o constrangimento ilegal alegado, configurando-se a carência superveniente de interesse recursal.<br>Desse modo, forçoso reco nhecer a prejudicialidade do presente recurso, ante a perda superveniente de seu objeto.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XI, do RISTJ, julgo prejudicado o presente recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA