DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus em favor de SERGIO SIZANUSKI, contra acórdão do TJSP assim ementado (AgEx n. 5487-24.2025.8.26.0050 - fl. 9):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROVIMENTO. I. Caso em Exame: 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que julgou extinta a punibilidade do agravado, Sergio Sizanuski, em relação ao processo-crime n º 0020507-31.2008.8.26.0477, apesar do não pagamento da pena de multa. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a extinção da punibilidade pode ser declarada sem o pagamento da multa penal, considerando a natureza jurídica da multa como sanção penal autônoma. III. Razões de Decidir: 3. A pena de multa é considerada uma sanção penal autônoma, conforme o art. 32 do Código Penal, e sua extinção sem pagamento afronta o princípio da inderrogabilidade da pena.4. O Tema 931 do STJ permite a extinção da punibilidade da multa apenas se demonstrada a hipossuficiência do condenado, o que não foi comprovado no caso. IV. Dispositivo e Tese: 5. Dá-se provimento ao agravo, cassando a decisão que extinguiu a punibilidade sem o pagamento da multa, determinando a regular execução da pena de multa. Tese de julgamento: 1. A extinção da punibilidade da pena de multa sem pagamento só é possível mediante comprovação de hipossuficiência.<br>2. A multa mantém seu caráter de sanção penal autônoma, devendo ser integralmente cumprida.<br>Consta dos autos que, em primeiro grau, foi declarada a extinção de punibilidade do paciente pelo cumprimento integral da pena. Contudo, após irresignação ministerial, a decisão foi cassada, diante do inadimplemento da sanção pecuniária e a ausência de demonstração de hipossuficiência.<br>A defesa argumenta que "a hipossuficiência é presumida, especialmente quando o paciente é assistido pela Defensoria Pública" (fl. 5). Além disso, "tendo em vista que a pena de multa é considerada dívida de valor, quando extinta a pena privativa de liberdade pelo seu cumprimento, o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade do apenado" (fl. 6).<br>Busca o restabelecimento da extinção da punibilidade independentemente do pagamento da multa.<br>Sem pedido liminar.<br>Prestadas informações, o Ministério Público Federal assim manifestou-se (fl. 54):<br>HABEAS CORPUS. PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PENDENTE PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.<br>Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>Sobre a controvérsia, assim dispôs o Tribunal de origem (fls. 13-14 - grifos acrescidos):<br>Assim sendo, forçoso concluir que a extinção da punibilidade do condenado poderá ser declarada após o efetivo pagamento da quantia devida a título de multa penal, sobretudo em observância ao princípio da inderrogabilidade da pena, segundo o qual ela não pode deixar de ser aplicada e integralmente cumprida. A ver que ela é sanção que integra o tipo penal violado, tratando-se de norma cogente de aplicação obrigatória, de sorte que o seu descumprimento afrontaria o princípio da legalidade.<br>O enunciado do Tema 931 citado no decisum hostilizado, resultado de julgamento em recurso repetitivo, estabelece que: "O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária."<br>Como se pode observar, consoante explícita redação do atual Tema 931/STJ, a possibilidade de extinção da punibilidade da pena de multa pressupõe: (i) o efetivo e integral cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos que a substitui; (ii) que o julgador aceite, por decisão fundamentada, o argumento da hipossuficiência que não se presume, podendo ser desconstituída.<br>Na hipótese, conforme se depreende da r. decisão de fls. 1/2, a pena privativa de liberdade imposta ao agravante no processo nº 0020507-31.2008 .8.26.0477 foi julgada extinta pelo cumprimento; cumprida, portanto, parte do que dispõe a redação do atual Tema 931/STJ.<br>Ainda de acordo com o citado Tema 931/STJ, a extinção da pena de multa sem a quitação da sanção pecuniária só seria possível após a avaliação da situação financeira do agravado, ou seja, deve ficar demonstrado que ele não possui condições de adimplir com a obrigação nos termos da tese firmada pelo Egr. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 931, circunstância que sequer foi ventilada nesses autos.<br>Não é demais ressaltar que, caso mantida a extinção da punibilidade sem o pagamento da pena de multa, caracterizaria o perdão da dívida, o que é inconcebível.<br>Como se vê, o Tribunal de origem cassou a extinção da punibilidade por entender que a pena de multa é norma cogente de aplicação obrigatória, e que, mantida a extinção, estaria caracterizado o perdão da dívida, "o que é inconcebível". Também sustentou que o Tema 931/STJ permitiria ao julgador aceitar, "por decisão fundamentada, o argumento da hipossuficiência que não se presume, podendo ser desconstituída", sendo necessária avaliação da situação financeira do apenado e a demonstração da impossibilidade de adimplemento.<br>O entendimento do Tribunal de Justiça não está alinhado à jurisprudência desta Corte, uma vez que afastou a presunção de hipossuficiência do apenado, consignando que a hipótese "sequer foi ventilada nos autos".<br>Ao julgar o REsp n. 2.024.901/SP, firmando a Tese 931 , a Terceira Seção do STJ afirmou expressamente que a miserabilidade econômica da quase totalidade das pessoas encarceradas no país é notória, o que significa dizer que a pobreza do egresso do sistema carcerário é presumida. Desta maneira, cabe ao Ministério Público, na função de fiscal da execução penal, demonstrar a possibilidade de adimplemento da pena de multa, e não ao apenado demonstrar a impossibilidade.<br>Vale destacar que a presunção de hipossuficiência, inclusive, ampara-se no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. EXECUÇÃO PENAL. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONDENADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a extinção da punibilidade em razão da alegada hipossuficiência do apenado para o pagamento da pena de multa, após o cumprimento da pena privativa de liberdade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a hipossuficiência declarada pelo apenado pode justificar o inadimplemento da pena de multa sem que isso obste a extinção da punibilidade; e (ii) definir se o ônus de demonstrar a ausência de hipossuficiência recai sobre o Ministério Público.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A declaração de hipossuficiência do condenado, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, possui presunção relativa de veracidade, sendo suficiente, em regra, para justificar a impossibilidade de pagamento da multa.<br>4. Cabe ao Ministério Público, na qualidade de fiscal da execução penal, comprovar a inexistência do estado de miserabilidade declarado pelo apenado, com base em elementos concretos que demonstrem a sua capacidade econômica.<br>5. A ausência de comprovação, pelo Ministério Público, de que o condenado possui condições financeiras de adimplir a sanção pecuniária impede a manutenção da exigibilidade da pena de multa como condição para a extinção da punibilidade.<br>6. O entendimento revisitado pela Terceira Seção do STJ estabelece que o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade quando comprovada a hipossuficiência do condenado, salvo se o juiz competente demonstrar, em decisão fundamentada, a possibilidade de pagamento, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DO RECORRENTE.<br>(AREsp n. 2.736.197/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/8/2025).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADIMPLEMENTO DE PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE MANTIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDIQUEM A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a extinção da punibilidade do condenado, mesmo com o inadimplemento da pena de multa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o inadimplemento da pena de multa, após o cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, obsta a extinção da punibilidade, na hipótese em que não está demonstrada concretamente a possibilidade de o reeducando, assistido pela Defensoria Pública, pagar a sanção pecuniária.<br>III. Razões de decidir<br>3. É ônus do Ministério Público comprovar que o réu tem condições de pagar a multa.<br>4. Embora o fato de o agente ser assistido pela Defensoria Pública não autorize presumir a sua completa e absoluta impossibilidade de adimplir a sanção pecuniária, não foram apontados de forma concreta elementos que indiquem a possibilidade do pagamento da multa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária".<br>(AgRg no AREsp n. 2.909.774/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025).<br>A despeito do parecer ministerial pelo não conhecimento da ordem, verifica-se que o acórdão impugnado não está em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para restabelecer a decisão de primeiro grau que extinguiu a punibilidade de SERGIO SIZANUSKI.<br>Comunique-se.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA