DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RACHID MAHMUD LAUAR NETO à decisão de fls. 1968/1969 que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante que atendeu à intimação de fls. 1965 e comprovou a tempestividade do recurso, mediante juntada de cópia do DJe do Estado de São Paulo, extraída do próprio sítio oficial da Imprensa Oficial (fl. 1973).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Assiste razão à parte embargante.<br>De fato, pela nova análise dos autos, verifica-se o recurso especial foi interposto tempestivamente, porquanto comprovado o feriado local de 28.10.2024 às fls. 1931/1963.<br>Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA