DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JEFERSON FRANCISCO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem pleiteada no writ originário.<br>Sustenta a defesa, em síntese, que: (i) a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada; (ii) o paciente era mero passageiro do veículo, desconhecendo a presença dos entorpecentes; (iii) o boletim de ocorrência atribui a propriedade dos objetos apreendidos ao condutor do veículo, Gutemberg dos Santos Moreno, que empreendeu fuga; (iv) há violação à presunção de inocência; (v) as condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, bons antecedentes e residência fixa) autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas (fls. 32/37).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 66/69).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Inicialmente, registro que o habeas corpus constitui instrumento processual destinado a proteger o direito de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder. Todavia, sua cognição é sumária, não se prestando ao revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória, sobretudo quando se discute a participação ou não do acusado no delito.<br>A prisão preventiva, conquanto medida excepcional em nosso ordenamento jurídico, encontra respaldo constitucional e legal quando demonstrados os pressupostos e requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>São pressupostos da medida extrema: (i) prova da existência do crime (fumus comissi delicti); e (ii) indício suficiente de autoria. Como requisitos, exige-se a demonstração de ao menos uma das seguintes hipóteses: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis).<br>No caso dos autos, a materialidade delitiva resta amplamente demonstrada pela apreensão de aproximadamente 1 (um) quilograma de substância entorpecente identificada como maconha, conforme laudo pericial.<br>Quanto aos indícios de autoria, tenho que também se encontram suficientemente caracterizados. O paciente foi preso em flagrante como ocupante de veículo onde se encontrava quantidade expressiva de droga. A alegação de que desconhecia a presença dos entorpecentes constitui tese defensiva a ser analisada quando do julgamento do mérito da ação penal, não se prestando o habeas corpus para o exame aprofundado das circunstâncias fáticas e do acervo probatório.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a presença de pessoa em veículo onde transportada quantidade relevante de droga, configura, em princípio, indício suficiente de participação na conduta delitiva, cabendo ao réu apresentar justificativa razoável para afastar tal presunção.<br>A propósito:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. TRANSPORTE. GRAVIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO E MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada.<br>2. A quantidade do material tóxico encontrado - mais de meio quilo de maconha - e a forma como estava sendo transportado - escondido em local previamente preparado, dentro do veículo que o recorrente conduzia e que tinha como carona o corréu - , indicam envolvimento maior com a narcotraficância, autorizando a preventiva.<br>3. Condições pessoais favoráveis não tem, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.<br>5. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegada desproporcionalidade da contrição em relação a eventual condenação do agente e da possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas, quando as questões não foram analisada no aresto combatido.<br>6. Recurso ordinário em parte conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(RHC n. 64.553/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma).<br>Contrariamente ao alegado pela defesa, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva se encontra devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos.<br>O magistrado de primeiro grau, ao analisar o caso, destacou a apreensão de quantidade expressiva de entorpecente (quase 1 quilograma de maconha) e a prática delitiva em concurso de pessoas, elementos que revelam maior gravidade concreta dos fatos e risco à ordem pública.<br>O Tribunal de Justiça, ao denegar o habeas corpus originário, manteve esse entendimento, consignando que a fundamentação está baseada em dados concretos extraídos dos autos, afastando-se de meras conjecturas ou invocações genéricas.<br>A quantidade de droga apreendida não pode ser considerada insignificante. Ao contrário, revela potencial lesivo considerável e aptidão para causar danos à saúde pública, justificando a segregação cautelar para preservação da ordem pública.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMMISSI DELICTI. SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ADEQUAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal.<br>2. À luz do que dispõe o art. 312 do CPP, faz-se imperiosa a certeza de que o fato existiu (materialidade do crime) e a presença de indícios suficientes de que o denunciado foi o autor (indícios suficientes de autoria), não sendo necessária a demonstração plena, induvidosa, exame que competirá ao magistrado apenas quando da prolação da sentença. Diante disso, recebida a denúncia, resta plenamente observado o fumus comissi delicti, requisito previsto no art. 312 do CPP.<br>3. No caso concreto, o agravante foi denunciado, conjuntamente com outras pessoas, incluindo seus irmãos, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado consumado e tentado. Verifica-se que a vítima e o paciente foram sócios em diversos empreendimentos empresariais. Em face de discussões e discordância quanto ao rumo da empresa, houve o rompimento do relacionamento empresarial meses antes do crime. Ainda, seguiram caminhos opostos na política, tendo o paciente se candidatado a cargo eletivo por um grupo político, e a vítima apoiado grupo político opositor, sendo realizadas apostas entre eles, com perdas financeiras significativas. O crime foi cometido em plena luz do dia, em estabelecimento comercial, havendo circulação significativa de pessoas ao redor, o que não impediu os executores de efetuarem vários disparos, atingindo não somente o alvo como também funcionária do estabelecimento.<br>4. O Tribunal de origem elencou motivos concretos para a decretação da prisão preventiva, conferindo destaque especial à gravidade do delito e ao descumprimento das medidas cautelares fixadas. A convergência desses dois elementos demonstra que as alternativas menos gravosas já se revelaram insuficientes para garantir a ordem processual e a segurança jurídica. O descumprimento das cautelares, além de configurar desrespeito direto à autoridade judicial, sinaliza a inadequação das medidas restritivas menos severas para o caso concreto.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.000.707/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>A defesa argumenta que o condutor do veículo, Gutemberg dos Santos Moreno, empreendeu fuga, e que o boletim de ocorrência atribui a ele a propriedade dos objetos apreendidos, incluindo a droga.<br>Tal circunstância, contudo, não afasta os indícios de participação do paciente na empreitada criminosa. A prática de tráfico de drogas frequentemente envolve concurso de agentes, com distribuição de tarefas entre os envolvidos. O fato de o corréu ter fugido não implica, automaticamente, na exclusão da responsabilidade dos demais ocupantes do veículo.<br>Ademais, a atribuição de propriedade dos objetos, conforme apontado no boletim de ocorrência, constitui elemento a ser apreciado no curso da instrução processual, não tendo o condão de, desde logo, afastar os indícios que recaem sobre o paciente.<br>A defesa sustenta que a decisão se fundamentou exclusivamente na narrativa policial, sem elementos probatórios adicionais.<br>Tal assertiva não corresponde à realidade dos autos. A prisão em flagrante foi realizada após abordagem policial que resultou na efetiva apreensão de quantidade substancial de droga no interior do veículo onde se encontrava o paciente. Há, portanto, prova material concreta - a apreensão dos entorpecentes - que corrobora a versão apresentada pela autoridade policial.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece validade às declarações prestadas por agentes policiais, desde que não isoladas e corroboradas por outros elementos probatórios, como ocorre no caso em análise (AgRg no HC n. 815.812/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.295.406/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).<br>Não há violação ao princípio constitucional da presunção de inocência. A prisão preventiva, quando preenchidos seus requisitos legais, não conflita com referido postulado.<br>A medida cautelar de natureza pessoal possui caráter instrumental e provisório, destinando-se a assegurar a eficácia do processo penal, sem implicar antecipação de juízo condenatório.<br>Reconheço que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis: é primário, possui bons antecedentes e residência fixa.<br>Tais circunstâncias, embora relevantes e dignas de consideração, não possuem o condão de, por si sós, afastar a necessidade da custódia cautelar, quando presentes elementos concretos que demonstram risco à ordem pública, como no caso dos autos.<br>A gravidade concreta da conduta imputada - evidenciada pela quantidade expressiva de droga apreendida e pela prática delitiva em concurso de pessoas - sobrepõe-se aos aspectos pessoais favoráveis, justificando a manutenção da segregação provisória.<br>Como assentado na jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO REGIMETAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE. QUANTIDADE DE DROGA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga apreendida - a saber, 27kg (vinte sete quilos) de cocaína -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.<br>3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Precedentes.<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>5. A via estreita do habeas corpus não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).<br>6. Ademais, as instâncias de origem demonstraram a existência de indícios suficientes de autoria. A propósito, destacaram "as declarações das testemunhas de que o veículo Sentra conduzido por Enio aguardava o veículo Focus conduzido por Murilo enquanto ele saía da garagem do imóvel de sua genitora e que até houve sinalização entre eles, os quais se dirigiram para a mesma direção e foram seguidos pelos policiais até o local da abordagem" (e-STJ fl. 164).<br>Para desconstituir tal entendimento, seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.002.051/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>A defesa postula a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Entendo que, na hipótese, as medidas alternativas revelar-se-iam insuficientes para assegurar a ordem pública. A expressiva quantidade de entorpecente apreendida e as circunstâncias em que praticado o delito, demonstram que providências menos gravosas não se mostram adequadas ao caso concreto.<br>A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão pressupõe a demonstração de que tais providências serão suficientes para atender às finalidades da custódia cautelar, o que não se verifica nos presentes autos.<br>Assim, verifico que a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, atendendo aos requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal e ao comando constitucional previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>A quantidade expressiva de droga apreendida (aproximadamente 1 quilograma de maconha), aliada à prática delitiva em concurso de pessoas, revelam gravidade concreta dos fatos e risco à ordem pública, justificando a manutenção da segregação cautelar.<br>As condições pessoais favoráveis do paciente, conquanto relevantes, não afastam a necessidade da prisão preventiva no caso concreto, tampouco as medidas cautelares alternativas se mostram suficientes, diante das circunstâncias do delito.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, inciso XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recur so ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA