DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de CRISTIANO DE JESUS SABINO BISPO, contra acórdão assim ementado (AgEx n. 2190119-10.2025.8.26.0000 - fl. 11):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO REMÉDIO HEROICO OU O ENCAMINHAMENTO DO FEITO À TURMA JULGADORA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em Exame<br>1. A pretensão consiste em pleitear a reconsideração da decisão que não conheceu monocraticamente do Habeas Corpus nº 2190119-10.2025.8.26.0000, ou o encaminhamento do feito à Turma julgadora, para que conheça da insurgência e determine ao MM. Juízo de Execução a análise do pedido de progressão de regime sem a necessidade de realização do exame criminológico.<br>II. Questões em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em: (I) aferir a adequação da decisão que não conheceu do habeas corpus.<br>III. Razões de Decidir<br>3. O agravo interno não comporta provimento, pois o agravante não trouxe novos elementos que indicassem desacerto na decisão questionada, razão pela qual a mantenho, submetendo o feito à Turma Julgadora conforme o art. 255 do Regimento Interno.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Consta nos autos que o paciente requereu o pedido de livramento condicional, alegando que preencheu os requisitos de ordem objetiva e subjetiva, além de possuir bom comportamento carcerário atestado pelo diretor do estabelecimento prisional.<br>A defesa alega que o Juízo a quo condicionou a análise do pedido à realização de exame criminológico, fundamentando-se na gravidade abstrata do crime e na longa pena a cumprir, sem apresentar elementos concretos da execução penal que justificassem tal exigência. Sustenta que a nova redação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal não pode ser aplicada retroativamente, pois constitui novatio legis in pejus, e que o regramento anterior, estabelecido pela Súmula Vinculante n. 26 do STF, deve prevalecer.<br>Afirma que a demora na realização do exame criminológico causaria grave prejuízo ao paciente, que aguarda há mais de 100 dias a realização do exame, e que a unidade prisional não conta com profissional psicólogo.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para a concessão do livramento condicional sem a realização do exame criminológico.<br>Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal assim se manifestou (fl. 75):<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPETRAÇÃO DE WRIT CONCOMITANTE A AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, PENDENTE DE ANÁLISE PERANTE A CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.<br>Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus. (grifos acrescidos).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, da CF/88, o recurso cabível contra a acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Entretanto, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nada impede a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>A questão foi assim examinada na origem (fls. 15-17 - grifos acrescidos):<br>De acordo com o que foi estabelecido na referida decisão, a ordem de habeas corpus não é o meio apropriado para analisar a questão apresentada pela impetrante, pois não substitui o recurso de Agravo em Execução, que é o recurso adequado para contestar decisões do Juízo da Execução Penal. Além disso restou consignado que o magistrado destacou os elementos que justificaram a solicitação do exame criminológico, considerando a necessidade de avaliar o requisito subjetivo, de tal arte que a medida adotada pela autoridade não foi considerada inadequada.<br>Nesse sentido:<br>"HABEAS CORPUS - Progressão de regime. Exigência de exame criminológico. Inexistência da demonstração de ilegalidade manifesta. Via eleita inadequada. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Ordem não conhecida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2120430-73.2025.8.26.0000; Relator: Freddy Lourenço Ruiz Costa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; São Paulo/DEECRIM UR1 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ; Data do Julgamento: 06/06/2025; Data de Registro: 06/06/2025).<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA APRECIAÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO SE VISLUMBRA A SER CORRIGIDO POR MEIO DESTE WRIT. VIA INADEQUADA PARA SATISFAÇÃO DO PEDIDO. INADMISSÍVEL A UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS EM SUBSTITUIÇÃO AO AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2099352-23.2025.8.26.0000; Relator: Toloza Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; São Paulo/DEECRIM UR1 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ; Data do Julgamento: 24/04/2025; Data de Registro: 24/04/2025).<br>Destacou-se também, que com a Lei nº 14.843/2024, a avaliação pericial tornou-se obrigatória para todos os reeducandos com condenações por fatos ocorridos após sua vigência. Para aqueles condenados por fatos anteriores, a avaliação é opcional, dependendo de fundamentação adequada do juiz, conforme a Súmula nº 439 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Destarte, o agravante não trouxe aos autos qualquer novo elemento indicativo do desacerto da decisão ora questionada, motivo pelo qual a mantenho e submeto o feito à Turma Julgadora, à luz do art. 255 do Regimento Interno desta Corte de Justiça.<br>Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Como se vê, o Tribunal de origem assentou que o recurso apropriado para o exame da questão é o agravo em execução, tendo em vista ser o habeas corpus - remédio constitucional destinado às hipóteses de manifesta ilegalidade -, via estreita, inadequada a tal fim, não constatando, ainda, no restrito conhecimento do writ, constrangimento ilegal manifesto apto a ensejar o acolhimento da pretensão defensiva.<br>Como bem observado pelo MPF, compulsando as informações prestadas pelo Tribunal de origem verifica-se que foi interposto pela defesa o recurso próprio, de agravo em execução, o qual se encontra em regular andamento (fl. 55), não se justificando, assim, o conhecimento da questão por esta Corte superior, à luz, inclusive, do princípio da unirrecorribilidade recursal. A propósito:<br>PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I.<br>Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que a impetração foi feita concomitantemente à interposição de agravo em recurso especial, violando o princípio da unirrecorribilidade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus concomitantemente à interposição de agravo em recurso especial, em face do mesmo ato judicial, sem violar o princípio da unirrecorribilidade. 3. Alega-se que a manutenção da prisão preventiva é inaceitável, considerando a quantidade insignificante de maconha e a ausência de indícios de atividade comercial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato jurisdicional, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. 5. Não se vislumbra flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a condenação foi baseada em elementos concretos que demonstraram a prática de tráfico de drogas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da unirrecorribilidade impede a impetração de habeas corpus concomitantemente à interposição de recurso especial. 2. A ausência de flagrante ilegalidade não autoriza a concessão de habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A, parágrafo único; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 954.613/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 921.673/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/09/2024;<br>STF, RHC 255.900/AP, Rel. Min. Flávio Dino, Julgado em 14/05/2025;<br>STF, RHC 232.902 ED-AgR/SP. Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 09/12/2024.<br>(AgRg no HC n. 993.289/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA