DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CRISTIAN FELIPE AMARAL DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que denegou a ordem pleiteada no writ originário.<br>Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 121, §2º, incisos I, III, IV e VIII, combinado com o artigo 14, inciso II, e artigo 29, caput, bem como artigo 311, §2º, inciso III, combinado com o artigo 29, caput, todos do Código Penal, permanecendo preso preventivamente desde 29 de novembro de 2024.<br>A defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, alegando que o recorrente se encontra segregado há mais de sete meses e o processo ainda está em fase de citação e apresentação de resposta à acusação, sem previsão de início da instrução criminal. Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal (fls. 40/46).<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 54/55).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 97/101).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade da prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, especialmente quanto à alegada ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa.<br>Preliminarmente, cumpre rememorar que a prisão preventiva constitui medida de natureza excepcional e cautelar, cuja decretação exige a demonstração concreta dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: (i) prova da existência do crime (fumus commissi delicti); (ii) indício suficiente de autoria; e (iii) necessidade da medida para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis).<br>No presente caso, depreende-se dos elementos constantes dos autos que restam preenchidos os requisitos autorizadores da custódia cautelar.<br>Quanto ao fumus commissi delicti, verifico a existência de indícios suficientes de materialidade e autoria delitivas. Segundo a denúncia e os elementos informativos colhidos na fase investigatória, o recorrente, juntamente com corréus, teria desferido disparos de arma de fogo contra a vítima Ronaldo Dias Chaves, causando-lhe lesões corporais, não se consumando o homicídio por circunstâncias alheias à vontade dos agentes.<br>No tocante ao periculum libertatis, a decisão que decretou a prisão preventiva, mantida pelas instâncias ordinárias, fundamentou-se na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública.<br>Com efeito, o crime imputado ao recorrente apresenta gravidade objetiva acentuada, não apenas pela natureza do delito (tentativa de homicídio qualificado), mas sobretudo pelas circunstâncias concretas em que perpetrado. Conforme narra a denúncia, o fato delituoso foi praticado por motivo torpe, relacionado a disputas entre facções criminosas envolvidas no tráfico de drogas, mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, vez que os agentes, em superioridade numérica, abordaram a vítima de forma inopinada, alguns trajando vestimentas similares a uniformes policiais, dissimulando o propósito homicida.<br>Tais circunstâncias revelam não apenas a gravidade abstrata do tipo penal, mas a gravidade concreta da conduta, caracterizada pela frieza, premeditação e extrema desvalorização da vida humana, fatores que justificam a segregação cautelar como medida necessária à garantia da ordem pública, compreendida esta como a preservação da paz social e a prevenção da reiteração delitiva.<br>A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a garantia da ordem pública, como fundamento da prisão preventiva, não se limita à gravidade abstrata do delito, mas deve estar amparada em elementos concretos que demonstrem o risco à paz social decorrente da conduta do agente. No caso em análise, o contexto de criminalidade organizada, a vinculação com o tráfico de drogas e a forma de execução do crime evidenciam tal periculosidade concreta.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI EXTREMAMENTE VIOLENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>2. A defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, alegando que a decisão se baseou na gravidade abstrata do delito, em afronta ao art. 312 do CPP e ao art. 93, IX, da CF. Argumenta que o agravante possui condições pessoais favoráveis e que todas as diligências investigativas foram concluídas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida extrema, à luz do art. 312 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada foi considerada suficientemente motivada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, evidenciando a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante.<br>5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a gravidade concreta da conduta, especialmente em delitos dolosos contra a vida, pode justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>6. O comparecimento espontâneo à autoridade policial e as condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.003.481/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>A defesa sustenta a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, argumentando que o recorrente permanece preso desde 29 de novembro de 2024, encontrando-se o processo ainda em fase de citação e apresentação de resposta à acusação, sem previsão de início da instrução criminal.<br>Não obstante os argumentos defensivos, a alegação não merece prosperar.<br>Inicialmente, cumpre destacar que a prisão preventiva, por sua natureza cautelar, não possui prazo legal determinado para sua duração, devendo ser aferida a razoabilidade de sua manutenção a partir da análise das circunstâncias concretas de cada caso, notadamente a complexidade do feito, a conduta das partes e do Poder Judiciário, e a existência ou não de desídia injustificada no andamento processual.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que o reconhecimento do excesso de prazo não pode decorrer de simples análise aritmética ou cronológica do período de segregação, devendo-se perquirir se a tramitação do processo observa a razoabilidade e se há ou não inércia injustificada das autoridades competentes.<br>No caso concreto, verifica-se que o processo tramita de forma regular, não havendo qualquer indício de desídia ou inércia do juízo de origem. Ao contrário, as informações prestadas pelo juízo de primeiro grau demonstram que o feito apresenta complexidade objetiva que justifica o tempo decorrido até o presente momento.<br>Com efeito, o processo envolve cinco réus e dois fatos criminosos, praticados, em tese, no contexto de disputas relacionadas ao tráfico de drogas e facções criminosas, tendo sido arroladas, ao todo, 21 (vinte e uma) testemunhas pelas partes. Tal circunstância, por si só, demanda maior tempo para a realização das citações e para o regular andamento da fase postulatória.<br>Ademais, verifico que as eventuais delongas decorrem, em grande parte, da dificuldade na citação de corréus, circunstância que não pode ser imputada ao juízo de origem nem ao Ministério Público, que têm diligenciado no sentido de viabilizar o prosseguimento do feito.<br>Não se pode olvidar, ainda, que o próprio recorrente foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação em 19 de fevereiro de 2025, estando, portanto, em dia com seus deveres processuais. Contudo, a existência de pluralidade de réus impõe a observância do princípio da unidade processual, sendo necessário aguardar a citação de todos os acusados para o prosseguimento da ação penal.<br>Relevante destacar, por oportuno, que, conforme informado pelo juízo de origem, já foi designada audiência de instrução, oportunidade na qual serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação. Tal circunstância demonstra, de forma inequívoca, que o processo está em regular andamento e que a instrução criminal terá início em breve, afastando a alegação de excesso de prazo.<br>A propósito, colaciono precedente desta Quinta Turma:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, EXTORSÃO, TRÁFICO DE DROGAS E DE ARMAS E HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AÇÃO PENAL COMPLEXA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, alegando excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação de culpa e se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva do agravante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A gravidade concreta dos crimes imputados e a periculosidade do Paciente, inferida de seu envolvimento com a organização criminosa, são fatores que justificam a manutenção da custódia cautelar.<br>4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão no caso concreto é inviável, dado que a soltura do agravante seria ineficaz para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.<br>5. O alegado excesso de prazo deixa de configurar-se, pois a ação penal transcorre regularmente, considerando a complexidade do caso, o número de acusados envolvidos, a apuração de diversos fatos delituosos de alta gravidade, como organização criminosa, extorsão mediante sequestro seguida de morte, tráfico de drogas, agiotagem e lavagem de capitais, com vultosa movimentação financeira ilícita.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do crime e o envolvimento em complexa organização criminosa justificam a prisão preventiva. 2. A existência de pluralidade de réus e a gravidade dos crimes imputados justificam a dilação dos prazos processuais, afastando o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>(AgRg no HC n. 1.014.540/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Assim, considerando que o processo tramita regularmente, que há justificativa plausível para o tempo decorrido até o presente momento, que já foi designada audiência de instrução, e que inexiste desídia ou inércia do Poder Judiciário, não se vislumbra a alegada ocorrência de excesso de prazo a justificar o relaxamento da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>Por fim, quanto ao pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, entendo que tal pleito também não merece acolhida.<br>Embora seja verdade que o recorrente ostenta a condição de primário, possui residência fixa e trabalho lícito, tais circunstâncias pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da custódia cautelar, diante da gravidade concreta dos fatos imputados e do contexto em que perpetrados.<br>A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão pressupõe que tais medidas sejam adequadas e suficientes para atender às finalidades da tutela cautelar. No caso concreto, considerando a gravidade dos fatos, o envolvimento com criminalidade organizada e o contexto de disputa entre facções criminosas, as medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal seriam insuficientes para garantir a ordem pública e assegurar o regular andamento do processo.<br>Confira:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS À AGRAVANTE. IRRELEVÂNCIA NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 318 E 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E NO HC N. 143.641/SP. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois a agravante prestou auxílio moral e material ao corréu, seu marido, para cometer homicídio por motivo fútil, decorrente de uma simples discussão verbal entre eles e a vítima.<br>3. A agravante cedeu o veículo utilizado no homicídio, encorajou seu marido a praticar o assassinato e assegurou-lhe que o auxiliaria a encobrir o crime. O decreto prisional apontou, ainda, que a agravante e o corréu alteraram fraudulentamente o estado do veículo usado no crime durante o andamento do inquérito policial.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento sedimentado de que condições pessoais favoráveis da agravante não asseguram a revogação da prisão preventiva se presentes os requisitos da custódia cautelar.<br>5. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>6. Não se verifica ser a hipótese de concessão da prisão domiciliar em substituição à preventiva, uma vez que a agravante é acusada da prática de crime cometido com grave violência contra a pessoa (homicídio qualificado), não preenchendo, portanto, os requisitos previstos nos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal e no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 969.023/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>Assim, verifico que a prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstram a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, não se vislumbrando a alegada ocorrência de excesso de prazo, haja vista que o processo tramita de forma regular, dentro das peculiaridades e complexidade do caso concreto, tendo sido inclusive designada audiência de instrução.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, inciso XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recur so ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA