DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAXWELL DE OLIVEIRA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que denegou a ordem pleiteada no writ originário.<br>O paciente foi denunciado, juntamente com outros 11 corréus, pela suposta prática do crime de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), no bojo de complexa investigação destinada a desarticular milícias atuantes na Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro.<br>A denúncia teve por fundamento, dentre outras provas, trocas de mensagens entre o paciente e o corréu Francisco Anderson da Silva Costa, vulgo "Garça" ou "PQD", apontado como integrante de organização criminosa miliciana.<br>A defesa alega nulidade das provas que embasaram a ação penal, sustentando que os aparelhos celulares de Francisco Anderson foram apreendidos ilegalmente em 27/04/2021, durante tentativa de cumprimento de mandado de prisão na residência, sem que houvesse mandado de busca e apreensão para o referido endereço.<br>Argumenta que o corréu não foi encontrado no local, mas os policiais realizaram busca no imóvel e apreenderam diversos bens, incluindo aparelhos telefônicos, veículo, cadernos de anotações e munições, caracterizando prática ilícita conhecida como fishing expedition, vedada pelo ordenamento jurídico.<br>Sustenta que a alegação de "encontro fortuito de provas" seria inverídica, considerando a quantidade e diversidade de objetos apreendidos, inclusive em gavetas de armários, demonstrando clara intenção de busca não autorizada judicialmente.<br>Invoca aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, requerendo a nulidade de todas as provas decorrentes da apreensão ilícita e, consequentemente, o trancamento da ação penal nº 0084868-34.2022.8.19.0001 (fls. 176/191).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 520/524).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O presente recurso ordinário em habeas corpus não merece ser conhecido.<br>A controvérsia central gira em torno da alegada nulidade de busca e apreensão realizada na residência do corréu Francisco Anderson da Silva Costa, em 27/04/2021, e da consequente contaminação de todas as provas que embasaram a denúncia contra o paciente.<br>Inicialmente, cumpre destacar que o habeas corpus, seja originário ou em grau recursal, constitui instrumento processual de cognição sumária, destinado à tutela da liberdade de locomoção quando evidenciada, de forma inequívoca e sem necessidade de aprofundado exame probatório, flagrante ilegalidade ou abuso de poder.<br>Como esta Corte Superior tem reiteradamente assentado, a via estreita do writ não comporta dilação probatória ou revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória, especialmente quando as circunstâncias do caso concreto demandam análise minuciosa de elementos dispersos em múltiplos procedimentos investigatórios e processuais.<br>O acórdão reconheceu expressamente que há "necessidade de regular dilação probatória para aferição de existência ou inexistência de desvio de finalidade na execução do meio de obtenção de prova", registrando tratar-se de "questão infensa à apreciação nesta sede mandamental".<br>A leitura atenta das razões recursais e dos documentos acostados aos autos revela a existência de investigação criminal de elevada complexidade, envolvendo:<br>a) Múltiplos inquéritos policiais conexos;<br>b) Diversas ações penais correlatas;<br>c) Compartilhamento de provas entre diferentes procedimentos;<br>d) Quebras de sigilo telefônico e telemático autorizadas em processos distintos;<br>e) Operações policiais sucessivas e interligadas;<br>f) Organização criminosa miliciana com estrutura ramificada e diversos integrantes.<br>A defesa sustenta que as provas contra o paciente derivariam exclusivamente da apreensão ilícita dos aparelhos celulares em 27/04/2021. Porém, o próprio acórdão recorrido consignou, com base em manifestação ministerial, que "a ação penal foi oferecida antes do resultado da quebra do sigilo dos telefones apreendidos (processo n.º 0121548-52.2021.8.19.0001), tomando por base apenas as provas obtidas na interceptação telefônica e telemática autorizada anteriormente no processo n.º 0022453-59.2020.8.19.0203".<br>Tal informação, se confirmada, seria capaz de afastar a alegação de contaminação probatória. Todavia, a defesa apresenta elementos que aparentemente contraditam essa versão, mencionando datas de extração de dados (código hash de 13/05/2021) e compartilhamento de provas mediante ofício nº 1198/2020.<br>Essa aparente contradição, por si só, evidencia a existência de questão fática controvertida que demandaria: Análise cronológica detalhada dos diversos procedimentos investigatórios; Cotejo entre os diversos ofícios de compartilhamento de provas; Exame técnico dos relatórios de extração de dados dos aparelhos celulares; Verificação da origem efetiva das provas que embasaram cada capítulo da denúncia; Distinção entre elementos probatórios oriundos de diferentes fontes investigativas.<br>Tal atividade cognitiva, caracterizadamente complexa e dependente de amplo reexame de fatos e provas dispersos em múltiplos autos, extrapola manifestamente os limites da via estreita do habeas corpus.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe, em habeas corpus, análise aprofundada de provas, quando ausente demonstração inequívoca e imediata da ilegalidade alegada.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO DE PROVAS ESSENCIAIS. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando emerge dos autos, sem necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda a extinção da punibilidade.<br>Precedentes.<br>2. A alegação de ausência de determinados documentos não compromete a justa causa para a ação penal quando existem outros elementos probatórios que sustentam a acusação.<br>3. A análise aprofundada da autoria delitiva, incluindo a verificação da condição de administrador ou sócio-gerente para fins de responsabilização penal, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, não sendo viável na estreita via do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 186.081/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>No caso presente, a suposta ilegalidade não se apresenta de forma límpida e incontestável. Ao contrário, depende de análise acurada de elementos probatórios complexos, contraditórios e dispersos em diversos procedimentos, atividade incompatível com a natureza do writ.<br>Para que o habeas corpus seja conhecido e provido, é imprescindível que a ilegalidade ou abuso de poder seja demonstrado de plano, mediante simples exame dos elementos constantes dos autos, dispensando investigação probatória aprofundada.<br>A própria defesa apresenta argumentos que demonstram a existência de controvérsia fática relevante, mencionando contradições nas manifestações ministeriais e necessidade de cotejo entre diferentes documentos e procedimentos.<br>Ora, se a própria alegação defensiva evidencia a complexidade da matéria e a necessidade de análise comparativa de múltiplos elementos, resta claro que a questão não pode ser solvida na via estreita do habeas corpus.<br>Registro, por oportuno, que o não conhecimento do presente recurso não impede que a defesa suscite novamente a questão da nulidade probatória perante o Juízo de primeiro grau, no bojo da própria ação penal, oportunidade em que poderá produzir todas as provas necessárias à demonstração de suas alegações, com amplo contraditório e observância do devido processo legal.<br>A via adequada para análise aprofundada de questões fático-probatórias complexas é justamente o processo de conhecimento, dotado de procedimento próprio para instrução probató ria, e não o habeas corpus, cuja natureza sumária impõe limitações cognitivas inerentes.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA