DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo interposto por MARIA FLAVIA LOPES e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de MARIA FLAVIA LOPES e OUTRO, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, tendo em vista pedido de gratuidade de justiça.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA intimou a parte Recorrente para trazer documentação que comprovasse a necessidade do benefício.<br>Contudo, o Tribunal entendeu que a hipossuficiência não restou comprovada pelos documentos juntados aos autos e indeferiu o pedido, determinando que a parte recolhesse as custas.<br>Apesar de devidamente intimada, a Recorrente não regularizou o preparo, tendo em vista que recolheu as custas locais, mas não as custas devidas ao STJ.<br>Assim, o Tribunal a quo julgou deserto o Recurso Especial nos termos da decisão de fls. 1.071/1.076. Portanto, correta a decisão agravada ante a aplicação da Súmula n.º 187 deste Tribunal.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA