DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo interposto por BANCO OLE CONSIGNADO S.A., à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de BANCO OLE CONSIGNADO S.A., verifica-se que o recolhimento das custas devidas ao STJ foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso, a qual dispõe que, no momento do preenchimento da GRU Cobrança, deverão ser indicadas obrigatoriamente as informações exigidas no formulário eletrônico disponível no sítio do Tribunal (http://www.stj.jus.br), de acordo com o tipo de ação ou recurso escolhido.<br>De fato, a parte fez a indicação errônea, no momento do preenchimento do formulário eletrônico, do "tipo de ação ou recurso escolhido", ou seja, ao invés de recolher as custas do Recurso Especial, fez o recolhimento sob a rubrica diversa.<br>Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato da interposição do Recurso Especial, caracteriza a sua deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 916.926/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21.11.2019, e AgInt no AREsp 1435121/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 26.9.2019.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis.<br>Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA