DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração oposto pelo Ministério Público Federal contra decisão de fls. 291-293.<br>Sustenta a parte embargante a ocorrência de omissão quanto ao objeto do recurso, porquanto a decisão embargada teria se limitado ao tema da aplicabilidade do acordo de não persecução penal em crimes militares, deixando de apreciar a questão fulcral devolvida, consistente na legalidade do acórdão do Tribunal de Justiça que: (i) atribuiu competência ao 22º Promotor de Justiça para oferecer o ANPP; (ii) admitiu o oferecimento do acordo fora dos autos; e (iii) determinou o prosseguimento do feito sem designação de audiência para o oferecimento do ANPP.<br>Destaca que a decisão restou obscura no dispositivo, por não haver, até a interposição do recurso, proposta de ANPP efetivamente oferecida pelo Ministério Público, o que tornaria inexequível o comando de realizar controle de legalidade e voluntariedade sobre acordo ainda inexistente.<br>Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e a obscuridade apontadas, determinando-se ao juízo de primeiro grau a suspensão do curso da ação penal, a fim de viabilizar o oferecimento do ANPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É o caso de acolhimento dos embargos declaratórios.<br>Inicialmente, destaco que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>A decisão embargada está assim fundamentada (fls. 311-339):<br>A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".<br>O Tribunal de origem fundamentou seu acórdão nos seguintes termos (fls. 187-188):<br>Da leitura da decisão, constato que não há ilegalidade a ser reparada na presente via mandamental, porquanto, conforme previsão legal, a magistrada considerou que o acordo é negócio jurídico extrajudicial, celebrado entre as partes, sendo cabível ao juiz apenas homologá-lo, a teor do artigo 28-A, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Penal, que dispõe:  .. <br>Dos atos processuais que detalhei acima, percebe-se que a autoridade apontada coatora promoveu todos os atos a viabilizar o acordo, determinando a remessa dos autos a instância superior do Ministério Público e até mesmo a suspensão da tramitação do processo.<br>Quanto à alegação do impetrante de que "havendo o 22º PJ Crim inicialmente discordado da oferta de ANPP ao Paciente, e tendo a Subprocuradoria-Geral de Justiça, atuando por delegação do Procurador- Geral de Justiça, DESIGNADO O 14º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL (substituto automático do 22º PJ Cim) para, agindo como longa manus do PGJ, OFERECER PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL ao paciente (ID 176910424), não poderia o Juízo a quo remeter os autos para manifestação do 22º PJ Crim" (destaques feitos pelo impetrante), colho do processo de 1º grau que, entre a decisão da Subprocuradora-Geral de Justiça e a manifestação do Promotor de Justiça da 22ª Promotoria de Justiça Criminal concordando com o acordo, não houve qualquer ato processual da autoridade apontada coatora nem expediente da secretaria do juízo, pelo que o impetrante não tem razão no que sustenta.<br>O pedido do impetrante de concessão da ordem "para o fim de determinar que o MM. Juízo a quo remeta os autos da ação penal militar sub examem ao 14º Promotor de Justiça Criminal da Capital, a fim de que o mesmo, por delegação do Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça, formule o ANPP garantido ao Paciente", não é cabível porque não há ato ilegal praticado pela autoridade judiciária de 1º grau como dito supra, tampouco de membro do Ministério Público, porque, como visto, o Promotor de Justiça da 22ª Promotoria de Justiça Criminal se retratou de sua manifestação anterior de não propor o acordo e pediu pela designação de audiência para a realização de proposta, sendo certo que tal expediente é de ocorrer entre as partes, a teor do artigo 28-A, § 3º, do Código de Processo Penal, cabendo à autoridade judiciária apenas a homologação.<br>Na decisão combatida, diante da falta de acordo apresentado, a autoridade apontada coatora acertadamente determinou o regular processamento do feito.<br>Convém registrar, como bem registrado em julgado do Superior Tribunal de Justiça, "O acordo de não persecução penal não é um direito subjetivo do acusado, mas sim um resultado de convergência de vontades entre o Ministério Público e o investigado" (AgRg no HC n. 920.723/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 10/12/2024).<br>Em recente julgado de minha relatoria, que se fundamenta inteiramente na jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça na matéria, ficou decidido o seguinte (HC 993.294):<br>A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".<br>É entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025).<br>Na análise de ofício, observa-se que a aplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP à Justiça Militar é tema amplamente debatido, com diferentes posicionamentos ao longo do tempo.<br>No ano de 2022, o egrégio Superior Tribunal Militar editou enunciado sumular que vedava o ANPP aos crimes militares, conforme a seguir exposto:<br>SÚMULA Nº 18 - (DJe Nº 140, de 22.08.2022)<br>"O art. 28-A do Código de Processo Penal comum, que dispõe sobre o Acordo de Não Persecução Penal, não se aplica à Justiça Militar da União".<br>A partir daí, em 2023, foi proferido acórdão neste colendo Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a inaplicabilidade do ANPP aos crimes militares.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ANPP. CRIME MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. TESE DE IRRETROATIVIDADE. PRECEDENTES DESTE STJ. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/19 (PACOTE ANTICRIME). SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - O RISTJ, no seu art. 34, XX, dispõe que o Relator pode decidir monocraticamente, não conhecer de habeas corpus, quando contrário à jurisprudência dominante acerca do tema.<br>II - A Corte Especial deste eg. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 568, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício.<br>IV - No mais, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>V - Não obstante a discussão na origem sobre a aplicação, ou não, do instituto do acordo de não persecução penal aos crimes militares, a hipótese se soluciona pela própria impossibilidade de retroatividade do Pacote Anticrime neste ponto. Precedentes deste STJ.<br>VI - Assente nesta Corte que, "considerada a natureza híbrida da norma e diante do princípio tempus regit actum em conformação com a retroatividade penal benéfica, o acordo de não persecução penal incide aos fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019 desde que ainda não tenha ocorrido o recebimento da denúncia" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1.319.986/PA, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, Des. convocado do TRF 1ª Região, DJe de 24/5/2021).<br>VII - In casu, a denúncia foi recebida em 29/8/2019 - fl. 444 -, ou seja, ainda antes da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019 (o que se deu em 23/1/2020).<br>VIII - Não se olvide que o próprio Superior Tribunal Militar já se manifestou no sentido de não admitir a aplicação do ANPP em situações como a presente. In verbis: "O instituto do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do CPP, não se aplica aos crimes militares previstos na legislação penal militar, tendo em vista sua evidente incompatibilidade com a Lei Adjetiva castrense, opção que foi adotada pelo legislador ordinário, ao editar a Lei nº 13.964, de 2019, e propor a sua incidência tão somente em relação ao Código de Processo Penal comum" (STM, HC n. 7000374-06.2020.7.00.0000, Tribunal Pleno, Rel. Min. José Coêlho Ferreira, DJe de 14/9/2020).<br>IX - Por derradeiro, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 628.275/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)<br>Essa criteriosa orientação jurisprudencial altera-se a partir de 2024, quando a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, na apreciação do HC n. 232.254/PE, sob a relatoria do Ministro Edson Fachin, firmou entendimento no sentido de que a interpretação sistemática conferida ao art. 28-A, § 2º, do CPP e do art. 3º do CPPM autorizaria a aplicabilidade do ANPP em matéria penal militar.<br>Dito julgado destaca-se pela seguinte ementa:<br>HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 28-A DO CPP AO PROCESSO PENAL MILITAR. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 3º DO CPPM E ART. 28-A, §2º DO CPP. VEDAÇÃO EM ABSTRATO DA INCIDÊNCIA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL À JUSTIÇA MILITAR. SÚMULA 18 DO STM. AFRONTA A LEGALIDADE ESTRITA. ART. 28,§2º DO CPP. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMA QUE LIMITA BENEFÍCIO PROCESSUAL-PENAL. ORDEM CONCEDIDA PARA POSSIBILITAR A PROPOSITURA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.<br>1. A interpretação sistemática dos art. 28-A, § 2º, do CPP e art. 3º do CPPM autoriza a aplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal no âmbito da Justiça Militar.<br>2. O art. 28-A, § 2º, do CPP comum nada opôs quanto a sua incidência no processo penal militar e, do mesmo modo, a legislação militar admite, em caso de omissão legislativa, a incidência direta da legislação processual comum (Art. 3º do CPPM).<br>3. A aplicação do art. 28- A do CPP à Justiça Castrense também coaduna-se com a jurisprudência desta Suprema Corte, que, em recentes julgados, compreendeu pela possibilidade de incidência da legislação comum a processos penais militares se verificada compatibilidade com princípios constitucionais. Precedentes.<br>4. Ausente proibição legal expressa, afronta a legalidade estrita vedar, em abstrato, a incidência do ANPP a toda gama de processos penais militares, como se denota do enunciado 18 da Súmula do STM ("Súmula 18 - O art. 28-A do Código de Processo Penal comum, que dispõe sobre o Acordo de Não Persecução Penal, não se aplica à Justiça Militar da União).<br>5. É certo que especificidades do caso concreto poderão, se devidamente justificadas, ensejar o não oferecimento do acordo ou mesmo sua não homologação pelo Poder Judiciário.<br>6. Ordem de habeas corpus concedida para reconhecer a possibilidade de incidência do art. 28-A do CPP a processos penais militares e determinar que o Juízo a quo abra vista ao Ministério Público, a fim de oportunizar-lhe a propositura do Acordo de Não Persecução Penal, se entender preenchidos os requisitos legais.<br>(HC 232254, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29- 04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-05-2024 PUBLIC 08-05-2024)<br>Neste ano, em acórdão da relatoria do Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador convocado do TJSP) reconheceu na egrégia Sexta Turma a aplicabilidade do ANPP ao crimes da Justiça Militar:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 315 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). OMISSÃO. POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. O art. 619 do Código de Processo Penal dispõe que os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese.<br>2. Acerca do benefício legal previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia 18/09/2024, ao encerrar o julgamento do Habeas Corpus n. 185.913/DF, deliberou que, ainda não transitada em julgado a condenação criminal, é cabível a celebração de acórdão de não persecução penal.<br>3. O STF, em divergência com a orientação trilhada por este Superior Tribunal, concluiu que o recebimento da denúncia ou mesmo a prolação de sentença penal condenatória não impede que o membro do Ministério Público com atribuições para tanto, ofereça o ANPP, sendo o art. 28-A do CPP aplicável a todos os processos em que ainda não<br>4. Na espécie, praticado uso de documento falso (art. 315 do Código Penal Militar) e fixada pena inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, estão presentes, salvo melhor juízo, os requisitos para o oferecimento do acordo de não persecução penal, sendo necessário o sobrestamento do feito e do prazo prescricional.<br>5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, apenas a fim de sanar a omissão - relativa ao pedido de sobrestamento do processo e sua baixa em diligência -, para que o Ministério Público oficiante verifique a possibilidade de oferecimento do ANPP em favor do recorrente, devendo eventual recusa ser devidamente fundamentada.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.481.489/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem assim fundamentou seu acórdão (fl. 20):<br>Nesse contexto, fica claro que a intenção do legislador foi a de não incluir o instituto do ANPP na Justiça Militar, pois, se assim o quisesse, teria feito como no caso retromencionado, realizando concomitantemente a modificação em ambos os códigos - CPP e CPPM.<br>Dessa forma, entendo que a matéria em questão não consiste em lacuna legislativa ou esquecimento, mas, sim, em uma vontade deliberada em excluir tal previsão, ou seja, o silêncio eloquente do legislador.<br>Isso porque o legislador, ao deixar de incluir o novo instituto na alteração promovida no Código de Processo Penal Militar - tal como o fez no Código de Processo Penal comum -, o fez de forma intencional e não por omissão, sendo, portanto, indevida a sua aplicação nesta Justiça especializada.<br>Por sua vez, o Ministério Público Federal entendeu que (fl. 306):<br>No caso dos autos, conforme se extrai das informações prestadas pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais às fls. 293/296, a necessidade e suficiência do acordo para a reprovação e prevenção do crime - prerrogativa exclusiva do Ministério Público, na condição de titular da ação penal - foram reconhecidas pelo Parquet, inclusive com a apresentação de proposta.<br>Desse modo, a negativa de homologação do acordo oferecido pelo Parquet e aceito pela Defesa do acusado, extrapola o controle judicial restrito à verificação da legalidade e voluntariedade do acordo, consoante disposto no art. 28-A, §4º, do CPP.<br>Portanto, a ordem comporta concessão, para, uma vez reconhecida a possibilidade de incidência do art. 28-A do CPP a processos penais militares, determinar ao Juízo da 5ª Auditoria Judiciária Militar do Estado de Minas Gerais que proceda à designação da audiência mencionada o §4º do art. 28- A do CPP.<br>Desse modo, seguindo o entendimento firmado pelo STF e recente posicionamento desta colenda Corte de Justiça, acompanho o parecer ministerial pela concessão da ordem, que encontra guarida no princípio da individualização da pena e nos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade.<br>Vale notar que o Ministério Público de origem ofertou ANPP ao paciente, reconhecendo a aplicação do referido instituto à Justiça Militar (fl. 210) e a sua suficiência como resposta penal ao fato imputado.<br>Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, concedo a ordem para determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para que, afastada a inaplicabilidade do instituto do ANPP aos crimes militares, realize o controle de legalidade e voluntariedade sobre o acordo oferecido pelo Ministério Público de origem.<br>É o voto.<br>Dessa forma, entendo que a fundamentação utilizada no acórdão acima descrito se adequa perfeitamente ao presente caso e justifica-se que os autos voltem ao juízo de primeiro grau para que seja realizado o controle de legalidade e voluntariedade sobre o acordo oferecido pelo Ministério Público de origem.<br>Concomitantemente, resulta prejudicado o requerimento de nulidade do julgamento por falta de intimação para a realização de sustentação oral.<br>Pelo exposto, conheço do recurso em habeas corpus e, no mérito, dou parcial provimento para determinar dos autos ao juízo de primeiro grau, para que, afastada a inaplicabilidade do instituto do ANPP aos crimes militares, realize o controle de legalidade e voluntariedade sobre o acordo oferecido pelo Ministério Público de origem.<br>Analisando o conteúdo da decisão, verifica-se que o relator deu parcial provimento ao recurso para afastar a inaplicabilidade do instituto do ANPP aos crimes militares (fl. 338).<br>Ocorre que, a controvérsia não reside no fato de ser aplicado ou não o acordo de não persecução penal, mas na atribuição de cada Promotor (14º ou 22º) e na necessidade de suspensão do feito pelo oferecimento do acordo.<br>Nas informações prestadas pelo Tribunal de origem, consta o seguinte (fls. 298-299):<br>De inicio, o 22.º Promotor de Justiça Criminal da Capital se manifestara contrariamente ao Acordo de Não Persecução Penal, sob o fundamento de que o instituto não se aplica a crimes militares. Posteriormente, a Procuradoria-Geral de Justiça revisara o posicionamento e, em face da recusa do promotor natural, designara o 14.º Promotor de Justiça Criminal da Capital para oferecer a proposta. Ocorre que o 22.º Promotor de Justiça mudara o entendimento, passando a adotar o da Procuradoria-Geral de Justiça, quanto a aplicabilidade do ANPP aos delitos militares (ID 177653053 do Processo n.º 0010534- 97.2022.8.17.2001) e, assim, a designação do 14.º Promotor de Justiça perdera o sentido.<br>Este magistrado entende que o Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A do CPP, é um negócio jurídico extraprocessual, celebrado exclusivamente entre o Ministério Público e o investigadeo/acusado, na presença do(a) advogado(a). As atribuições do juiz se limitam à homologação ou não do acordo, não cabendo qualquer ingerência na oferta ou recusa. A decisão de realizá-lo é prerrogativa exclusiva do Ministério Público.<br>O regular andamento da ação penal militar não impede a formalização do ANPP. O processo tramita de forma eletrônica, o que permite total celeridade e flexibilidade, para as tratativas, no âmbito miniterial. Todas as comunicações e manifestações, que levem a realização do acordo, podem ser feitas naquele órgão acusatório e, em seguida, juntadas aos autos digitalmente, sem necessidade de suspensão da ação penal ou da intervenção judicial. Ainda, o representante do Ministério Público tecera as fundamentações necessárias quanto a possibilidade de firmar o acordo (ID 177653053), conforme as circunstâncias do caso concreto.<br>Quanto à questão da publicidade e meios eletrônicos para a realização da intimação, ao tempo, amealha-se, em 28/05/2024, petição do autor nos autos pugnando pela intimação dos atos processuais através do Diário de Justiça Eletrônico - DJe (171789261). Em contrassenso, as oitivas das testemunhas de defesa, bem como o interrogatório do acusado, ainda não foram realizados, motivo do qual não fora designada ainda a audiência de julgamento. Sendo assim, não há de se falar em óbice à preparação do causídico para sustentação oral e, portanto, ausente qualquer cerceamento de defesa.<br>Analisando o primeiro ponto da controvérsia, ou seja, sobre a atribuição ser do 14º ou 22º Promotor de Justiça, verifica-se que, consoante petição de informações (fls. 298), o Promotor natural "mudara o entendimento, passando a adotar o da Procuradoria-Geral de Justiça, quanto a aplicabilidade do ANPP aos delitos militares".<br>Em observância ao princípio da independência funcional, não pode o Judiciário invadir as atribuições consagradas constitucionalmente ao Ministério Público, visto ser órgão autônomo, não sendo subordinado a nenhum outro órgão.<br>Desse modo, conforme reconhecido pelo 22º Promotor de Justiça a aplicabilidade do ANPP à Justiça Militar, não há qualquer controvérsia a ser resolvida, devendo ser mantida a sua atribuição, consoante princípio do Promotor Natural.<br>Quanto ao segundo ponto, consta que "magistrado entende que o Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A do CPP, é um negócio jurídico extraprocessual, celebrado exclusivamente entre o Ministério Público e o investigadeo/acusado.  ..  O regular andamento da ação penal militar não impede a formalização do ANPP" (fl. 299).<br>Posto isso, anota-se o conteúdo do art. 18, § 1º, da Resolução 289, de 2024 do CNMP:<br>"Art. 18. O acordo de não persecução penal é negócio jurídico celebrado entre Ministério Público e investigado devidamente assistido por advogado ou defensor público uma vez preenchidos os requisitos e pressupostos legais, que poderá ser proposto mediante avaliação das peculiaridades do caso concreto, desde que necessário e suficiente para a reprovação e prevenção da infração penal.<br>§ 1º O oferecimento da proposta de acordo, bem como sua negociação, é ato privativo do Ministério Público, devendo ser realizado em suas dependências, seja na modalidade presencial ou na virtual, cabendo ao juízo sua homologação em audiência que prescinde da participação do membro ministerial.<br>Ou seja, as tratativas do acordo é ato privativo do Ministério Público, devendo ser realizado em suas dependências. Assim, não há qualquer ilegalidade na decisão judicial que deixou de marcar audiência para o oferecimento do ANPP.<br>Lado outro, não poderia o magistrado de origem ter determinado o andamento do feito, pois, considerando que houve expressa manifestação do Ministério Público no sentido de oferecer o ANPP, caberia ao magistrado determinar a suspensão processual para viabilizar as tratativas e formalização do acordo.<br>Pelo exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos infrigentes para dar provimento ao recurso em habeas corpus e determinar a suspensão do processo da ação penal e o encaminhamento dos autos ao 22º Promotor de Justiça, para que realize o ANPP nos moldes determinados pelo órgão superior do Ministério Público.<br>Oficie-se ao Tribunal de origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA