DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALEXANDRE ZONTA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante a configuração de omissão e contradição nos seguintes termos:<br>A decisão embargada não enfrentou os quadros comparativos e as transcrições constantes nas razões recursais, limitando-se a afirmar, em fórmula genérica, a ausência de similitude fática. (Decisão, p. 3).<br>Onde está o cotejo no REsp (indicação de páginas)<br>No REsp, pp. 6-8 (e-STJ fls. 172-174), consta a seção "Cotejo Analítico" em duas colunas (acórdão recorrido  paradigma), afirmando:<br>(i) identidade fática essencial: execução contra sociedade limitada extinta por distrato, com sucessão processual de ex-sócios e dis cussão sobre extensão da responsabilidade;<br>(ii) divergência de direito: o TJSC impôs responsabilidade ilimitada lastreada no art. 1.103, IV c/c 1.080 do CC (por "deliberação infringente"), ao passo que o REsp 2082254/GO condiciona qualquer responsabilização à prova de patrimônio líquido positivo e retorno aos sócios ("na medida das forças dos ativos partilhados"). (REsp, pp. 6-8).<br> .. <br>Ao não enfrentar os quadros comparativos (REsp pp. 6-8; Agravo pp. 11-12), o decisum incorreu em omissão sobre ponto capaz de alterar o resultado  admissibilidade pela alínea "c"  porque o cotejo documenta a identidade fática e a divergência interpretativa exigidas pelo art. 255 do RISTJ. (Decisão, p. 3; REsp, pp.<br>6-8; Agravo, pp. 11-12).<br> .. <br>O Agravo em REsp trouxe tópico próprio com quadro demonstrando o prequestionamento implícito dos arts. 110 e 687 do CPC, com precedentes da Corte Especial, evidenciando que a matéria foi debatida e decidida (ainda que sem citação literal). (Agravo, pp. 3-6).<br>Além disso, o REsp tratou da equiparação da extinção da PJ à morte da pessoa natural (art. 110 CPC) e da natureza exclusivamente jurídica da tese  afastando as Súmulas 5/7. (REsp, pp. 4-5).<br>Nada disso foi enfrentado pela decisão embargada, que se limitou a reafirmar a falta de similitude. (Decisão, p. 3).<br>Pede-se, por tanto, o reconhecimento do prequestionamento implícito, inclusive à luz do art. 1.025 do CPC (ficto), para viabilizar o processamento do REsp.<br> .. <br>As razões recursais transcreveram a ratio do REsp 2082254/GO: em sociedades limitadas, os ex-sócios só respondem na medida do retorno patrimonial apurado  não há responsabilização automática pelo mero distrato. (REsp, pp. 6-8; Agravo, pp. 11-14).<br>A decisão embargada não dialogou com essas passagens específicas já colacionadas e cotejadas, incorrendo em omissão/contradição sobre o ponto central. (Decisão, p. 3) (fls. 292-294).<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.)<br>Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.<br>Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA