DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEOMAR PEREIRA DE ARAUJO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS proferido no HC n. 5579859-87.2025.8.09.0011.<br>Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24/05/2025, e após preventivamente, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.<br>Neste writ, a Defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da custódia cautelar do paciente. Alega a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.<br>Pleiteia, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente ou, de modo subsidiário, a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.<br>O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do paciente conforme a fundamentação a seguir (fls. 10-20; grifamos):<br>No tocante ao propalado constrangimento ilegal a pretexto de ausência de fundamentação do decisum ora combatido, vislumbra-se que, ao decretar a prisão preventiva, a autoridade averbada de coatora analisou com a devida observância a presença dos pressupostos e fundamentos autorizadores da constrição cautelar, pronunciando-se nos seguintes termos:<br>" ..  No presente caso, segundo apurado, o autuado se envolveu em uma briga de trânsito enquanto conduzia seu veículo no trecho da BR que liga Goiânia a Brasília. A vítima declarou que seu veículo foi fechado pelo carro do autuado, iniciando discussão que permaneceu por alguns quilômetros, tendo novamente o autuado fechado seu veículo na via, quando então a vítima pegou uma pedra para se defender.<br>Consta que quando o veículo foi novamente fechado, a vítima jogou a pedra em direção ao carro do autuado, quando este então efetuou pelo menos dois disparos em desfavor do veículo conduzido pela vítima, que perfuraram a lataria do carro, uma bolsa e blusa de frio que estavam em seu interior.<br>Muito embora o autuado declare que a vítima lançou pedras em seu carro antes que efetuasse dois disparos com a arma de fogo, vê-se que a conduta do flagrado demonstrou sua total ausência de responsabilidade com a vida das pessoas que compunham aquele carro especialmente por saber que ali estava outra pessoa, esposa da vítima, que a todo momento pedia para que a discussão se encerrasse.<br>Neste contexto, o autuado, mesmo com a opção de encerrar a discussão e seguir seu trajeto, conduta esperada de um agente estatal formado para garantir a segurança da população, escolheu continuar o entrevero e efetuou dois disparos de arma de fogo em desfavor do veículo onde estava a vítima e sua esposa, não os acertando, aparentemente, por motivos alheios a sua vontade.<br>Nada obstante, pela certidão de antecedentes criminais do autuado, vê-se que ostenta a condição de reincidente, estando em cumprimento de pena no regime aberto, em razão de condenação pela prática de crime cometido no âmbito da violência doméstica e familiar, o que evidencia sua propensão ao cometimento de delitos que envolvem ameaças e violência.<br>Por tais razões, a gravidade concreta do delito demonstra que a liberdade do autuado coloca em risco a ordem pública, o que impõe a conversão da prisão em flagrante em preventiva  .. "<br>Pois bem.<br>Do exame da decisão acima transcrita, observa-se que a magistrada singular cuidou de registrar a presença dos requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, discorrendo acerca da materialidade do crime e dos indícios suficientes de autoria que recaem sobre a pessoa do paciente (fumus commissi delicti ), bem como das circunstâncias fáticas autorizadoras da prisão preventiva (periculum libertatis).<br>Nesse contexto, embasou-se a necessidade de manutenção do encarceramento, especialmente com fulcro na garantia da ordem pública, ressaltando a gravidade concreta do delito em tese perpetrado pelo paciente (tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil - disparos de arma de fogo em desfavor da vítima e de sua esposa, por briga de trânsito) e a periculosidade do paciente, revelada pela natureza do delito e pela forma violenta de agir durante a execução do ato delituoso.<br>Ressaltou-se, ainda, que o paciente ostenta a condição de reincidente, estando em cumprimento de pena no regime aberto no momento da prática delitiva, em razão de condenação anterior pela prática de crime cometido no âmbito da violência doméstica e familiar, circunstância que evidencia sua propensão a cometimento de delitos que envolvem violência e ameaça, e indicam a necessidade da custódia preventiva para evitar a reiteração delitiva.<br>A análise dos autos revela que o Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do paciente com base em fundamentação que, à luz da jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, não configura flagrante ilegalidade.<br>Na hipótese, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos, evidenciada pela suposta motivação fútil do paciente  que teria efetuado disparos de arma de fogo após briga de trânsito  , além do risco concreto de reiteração delitiva.<br>As circunstâncias apontadas no decreto prisional efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DA DEMANDA. PENA COMINADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.<br>2. O modus operandi do crime de homicídio qualificado, supostamente cometido mediante golpes de faca peixeira na vítima, por motivo fútil, após mera discussão em um bar, é bastante para evidenciar a gravidade concreta dos fatos e a acentuada periculosidade social do acusado, bem como para lastrear a medida cautelar mais onerosa, que lhe foi imposta.<br>3. A existência de ações penais em curso, por crimes violentos, e a prévia condenação definitiva por delito contra a vida, ao cumprimento de mais de 10 anos de reclusão, apontam o risco concreto de reiteração delitiva e são aptas, de acordo com a orientação desta Corte, para amparar o cárcere preventivo do réu. (..)<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 823.916/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO FÚTIL. PERIGO COMUM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A teor art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. No caso, está evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante das graves circunstâncias do caso concreto (modus operandi) e do fundado risco de reiteração delitiva.<br>3. O agravante, reincidente, teria tentado ceifar a vida da vítima, mediante golpes de faca na região da cabeça do ofendido, causando-lhe graves lesões, não se consumando o intento homicida por circunstâncias alheias a sua vontade.<br>4. A prisão preventiva também justifica-se diante do risco de reiteração delitiva, porquanto o agravante é reincidente.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 833.150/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024).<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA