DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAXWELL DE OLIVEIRA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que denegou a ordem pleiteada no writ originário.<br>A defesa alega constrangimento ilegal decorrente de: (i) utilização de fishing expedition nas interceptações telefônicas; (ii) quebra da cadeia de custódia na extração de dados telemáticos; e (iii) indisponibilidade das mídias das interceptações telefônicas à defesa. Requer o desentranhamento de todas as provas obtidas por meio das interceptações telefônicas e telemáticas realizadas na "Operação Narco Flight". (fls. 516/537).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 575/581).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso em habeas corpus não comporta provimento.<br>O regime constitucional e legal das interceptações telefônicas encontra-se disciplinado no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal e na Lei nº 9.296/96, que estabelecem requisitos cumulativos para sua admissibilidade: (a) existência de ordem judicial fundamentada; (b) indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal; (c) impossibilidade de obtenção da prova por outros meios; e (d) investigação de crime punido com reclusão.<br>Da análise detida dos autos, constato que as interceptações telefônicas e suas sucessivas prorrogações foram devidamente autorizadas pelo juízo competente mediante decisões fundamentadas. As decisões judiciais demonstraram, de forma concreta e individualizada, a existência de indícios de participação do recorrente em organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de entorpecentes, bem como a necessidade da medida diante da complexidade da investigação.<br>O acórdão impugnado registrou, com acerto, que as investigações iniciaram-se com diligências preliminares - análise de informações patrimoniais e monitoramentos em campo - e somente após o esgotamento dessas diligências foram representadas as medidas cautelares de interceptação telefônica. As prorrogações subsequentes decorreram da própria evolução investigativa, que revelou a atuação de organização criminosa estruturada e com ramificações interestaduais.<br>A alegação de fishing expedition não merece acolhimento.<br>A técnica da fishing expedition - ou "pescaria probatória" - caracteriza-se pela realização de investigações genéricas, indiscriminadas e especulativas, sem objeto definido ou lastro mínimo em elementos concretos, com o propósito de buscar aleatoriamente elementos de responsabilização criminal.<br>No caso dos autos, não verifico tal prática. As interceptações telefônicas foram deferidas com base em elementos investigativos concretos, com objeto determinado - desarticulação de organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas mediante transporte aéreo - e com indicação individualizada dos alvos e suas conexões com as atividades ilícitas.<br>O fato de a investigação ter identificado novos integrantes da organização criminosa no curso dos monitoramentos não configura fishing expedition, mas sim o regular desdobramento das diligências, caracterizando hipótese de encontro fortuito de provas (serendipidade). Como bem observado pelas instâncias ordinárias, a descoberta de novos membros decorreu naturalmente da interceptação dos terminais telefônicos dos investigados iniciais, revelando a estrutura e a divisão de tarefas da organização criminosa.<br>Esta Corte Superior de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que "não há que se falar em fishing expedition (..) pois não se constata que a investigação tenha assumido caráter exploratório ou especulativo. Trata-se apenas da obtenção de elementos indiciários de modo fortuito em procedimentos de investigação regularmente instaurados" (AgRg nos EDcl no RHC 150354/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca).<br>A circunstância de o recorrente ter sido incluído como alvo de interceptação após o início das investigações não invalida a medida, uma vez que sua identificação resultou do monitoramento legítimo de outros investigados, havendo demonstração concreta de sua participação nas atividades ilícitas - notadamente no episódio de deslocamento até Mozarlândia/GO para verificação de pista de pouso clandestina.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. LICITUDE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Ausência de qualquer ilegalidade a ser reconhecida na hipótese, mas, ao contrário, o estrito cumprimento das determinações contidas na Lei n. 9.296/1996.<br>2. Na espécie, o Ministério Público de São Paulo, por meio do GAECO - Núcleo Piracicaba-SP - órgão responsável pelas apurações, demonstrou a necessidade da realização das interceptações telefônicas, o que foi acolhido pela autoridade judiciária que as deferiu de maneira devidamente fundamentada, considerando a existência de fortes indícios de autoria e participação em infração penal punível com pena de reclusão, e a imprescindibilidade da medida, após esgotamento das demais diligências, em estrito cumprimento ao disposto nos arts. 1º a 4º da Lei n. 9.296/1996. As prorrogações também obedeceram ao disposto no art. 5º da mesma lei, não havendo se falar em nulidade de prova.<br>3. "Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior de Justiça, não há que se falar em ilegalidade das interceptações telefônicas quando as decisões judiciais que as autorizaram encontram-se devidamente fundamentadas em elementos concretos aptos a justificar a imposição das medidas" (AgRg no AREsp 985.373/AM, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/5/2019, DJe 6/6/2019).<br>4. Tampouco se observou, na hipótese, a prática denominada fishing expedition, pois a medida, em nenhum momento, conforme já demonstrado, se apresentou especulativa, sem lastro mínimo ou com objeto indefinido.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 690.590/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma).<br>Quanto à alegação de quebra da cadeia de custódia na extração de dados do aparelho celular apreendido, tampouco assiste razão à defesa.<br>A cadeia de custódia visa assegurar a idoneidade e autenticidade da prova pericial, garantindo que o vestígio coletado seja preservado em sua integridade desde a coleta até a apresentação em juízo. Eventual inobservância de formalidades procedimentais não implica, automaticamente, ilicitude da prova, devendo ser demonstrado prejuízo concreto ou indício efetivo de adulteração.<br>No presente caso, como registrado no acórdão combatido, não restou demonstrada qualquer adulteração do material probatório ou prejuízo à defesa. O simples fato de ter sido realizada análise preliminar pelos agentes policiais, seguida de perícia oficial com indicação dos mecanismos técnicos utilizados, não configura quebra da cadeia de custódia apta a invalidar a prova produzida.<br>A alegação de quebra da cadeia de custódia não é suficiente para declarar a nulidade, uma vez que não houve demonstração de prejuízo efetivo, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief".<br>Confira:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE LACRE. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES E QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CABIMENTO DO REGIME SEMIABERTO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES. PENA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto para questionar: (i) a validade do laudo pericial diante da suposta quebra da cadeia de custódia; (ii) o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; e (iii) o regime inicial fechado imposto para o cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão:(i) verificar se a ausência de lacre nas amostras periciais configura quebra da cadeia de custódia, apta a invalidar o laudo pericial;(ii) analisar se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, frente à quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, bem como à existência de atos infracionais praticados pelo réu;(iii) definir se o regime inicial fechado para cumprimento da pena é compatível com as circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de lacre nas amostras periciais não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia, especialmente quando o laudo pericial encontra-se devidamente fundamentado, não havendo indícios de adulteração ou interferência na prova, conforme a jurisprudência consolidada do STJ.<br>4. A quebra da cadeia de custódia, para ensejar a nulidade da prova, exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). No caso, não houve demonstração de adulteração ou prejuízo à confiabilidade do material periciado.<br>5. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fundamenta-se na expressiva quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, bem como na existência de atos infracionais praticados pelo réu, evidenciando sua dedicação a atividades criminosas, em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>6. A imposição de regime inicial fechado, diante da pena definitiva de 5 anos de reclusão e das circunstâncias favoráveis ao réu na primeira fase da dosimetria, configura constrangimento ilegal, tendo em vista que o regime semiaberto se revela adequado nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, e considerando os parâmetros do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAR O REGIME<br>INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA.<br>(REsp n. 2.031.916/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>No tocante ao alegado cerceamento de defesa por indisponibilidade das mídias das interceptações, verifico que as instâncias ordinárias consignaram que os arquivos encontram-se na Vara de Combate ao Crime Organizado, não tendo o recorrente comprovado efetiva negativa de acesso.<br>É assente nesta Corte que, embora seja dispensável a transcrição integral dos diálogos interceptados, deve ser assegurado à defesa o acesso à íntegra das gravações. Contudo, não havendo demonstração concreta de que o acesso foi obstado ou que a defesa efetivamente o requereu e foi negado, não se configura cerceamento de defesa.<br>Registro que eventual necessidade de acesso a mídias complementares pode ser requerida nos autos de origem, não havendo, neste momento, elementos que evidenciem prejuízo concreto à ampla defesa.<br>Assim, as interceptações telefônicas e telemáticas foram regularmente autorizadas, mediante decisões fundamentadas que atenderam aos requisitos legais e constitucionais. Não se configurou fishing expedition, mas sim legítimo encontro fortuito de provas no curso de investigação regularmente instaurada. Não restou demonstrada quebra da cadeia de custódia com efetivo prejuízo ou adulteração probatória. E não há comprovação de negativa de acesso às mídias das interceptações.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, inciso XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recur so ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA