DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Agravo em execução n. 5014000-30.2024.8.19.0500.<br>Consta dos autos que a recorrida foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal (roubo majorado), à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 dias-multa (fl. 30).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi provido para "determinar o refazimento do cálculo de pena, considerando como a data de início da execução a última prisão em flagrante da agravante (03/10/2023)". (fl. 91). O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O PERÍODO DE PROVA EM LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Decisão que, diante do cometimento de novo delito no período de prova, julgou extinta a pena relativa à execução anterior e fixou como termo inicial da nova execução o dia seguinte ao término do período de prova do livramento condicional.<br>2. Pretende a agravante que se determine a elaboração de novo cálculo de pena, considerando a data da prisão em flagrante (03/10/2023) como dia do início do cumprimento da pena ainda em execução.<br>II. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Diante do cometimento de novo delito, o livramento condicional deveria ter sido suspenso ou revogado de forma expressa no curso do período de prova, conforme artigo 90 do Código Penal.<br>4. O Juízo da Execução tinha pleno conhecimento do descumprimento das condições impostas à apenada e permaneceu inerte. Diante omissão estatal na fiscalização do cumprimento do livramento condicional, não se pode construir um entendimento no sentido de que a prisão cautelar do novo crime é uma forma de cumprir preso a pena imposta pelo crime anterior. Admitir tal raciocínio é tentar compensar a não revogação do benefício com uma forma de contagem de cumprimento de pena que resultaria em maior tempo de privação de liberdade para a agravante, já que o tempo de prisão provisória não se descontaria da pena aplicada, em desacordo com o artigo 42 do Código Penal.<br>5. A desídia estatal não pode prejudicar a apenada, tampouco ensejar novo equívoco, ainda mais grave, ao desconsiderar o tempo em que a ré permaneceu presa cautelarmente.<br>III. DISPOSITIVO<br>6. Recurso conhecido e, no mérito, provido" (fl. 78)<br>Em sede de recurso especial (fls. 110/132), o Ministério Público apontou violação aos artigos 42 do CP e 111 da LEP, ao argumento de que o ordenamento jurídico não autoriza o cumprimento simultâneo de duas penas privativas de liberdade.<br>Requer, por esse motivo, o provimento do recurso especial para que seja restabelecida a sentença condenatória de piso para que o termo inicial da execução em curso seja o dia seguinte à data do término do cumprimento do livramento condicional da reprimenda anterior, de modo a impedir a sobreposição de penas.<br>Contrarrazões da defesa (fls. 137/149).<br>Admitido o recurso no TJRJ (fls. 151/155), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte.<br>Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 170/176).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a violação aos artigos 42 do CP e 111 da LEP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO determinou a realização de novo cálculo da pena, considerando como data de início da execução a última prisão em flagrante da recorrida, nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Depreende-se dos autos que à ora agravante foi concedido o livramento condicional em 24/01/2019, com término previsto para 13/04/2024, referente à CES nº 0133453-30.2016.8.19.0001.<br>Ocorre que durante o período de prova do livramento condicional, a apenado praticou novo crime. Em razão deste crime, a agravante foi presa em 03/10/2023, gerando o processo nº 0932258- 30.2023.8.19.0001, pelo qual foi condenada a uma pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pela prática do art. 157, § 2º, II, do Código Penal.<br>Não houve revogação do livramento condicional antes do término do período de prova e o juízo declarou extinta a punibilidade da apenada pelo delito praticado no processo 0133453-30.2016.8.19.0001, por decisão proferida em 09/05/2024. Eis a decisão ora agravada (seq. 32 do processo de execução):<br>"Tendo em vista a comprovação do término da pena pelos cálculos do sistema (em 25/03/2034) e a promoção do Ministério Público favorável à extinção ("1 . Ciente do despacho de aba 23. 2. Conforme esclarecido pelo Ministério Público em 22/03/2024 (aba 19.1), o LC foi concedido durante a execução da PPL da CES nº 0133453-30.2016 (aba 1.50) e, com término de pena previsto para 13/04/2024 (aba 7.1). 3. Apesar de não constar Termo de Cerimônia de LC nos autos, a apenada compareceu ao PMT (aba 17), demonstrando que de alguma forma tomou ciência das condições do livramento condicional, dispensa o MP a vinda do referido documento, entendendo aperfeiçoado o benefício pelo que já foi exposto. 4. A penitente se encontra presa desde 03/ 10/2023, em razão do flagrante que originou o processo nº 0932258- 30.2023.8.19.0001, no qual restou condenada e, havendo TJ definitivo, conforme carta de execução de sentença juntada na aba 9. 5. Diante da morosidade processual, reconsidera o item 5, da cota de aba 19.1. 6. Diante do término do período de prova, sem suspensão ou revogação do LC, oficia o Ministério Público pela aplicação do art. 90 do Código Penal à PPL da CES nº 0133453-30.2016. 7. Após, requer abertura de vista à Promotoria de Justiça com atribuição para oficiar acerca da execução da CES nº 0932258- 30.2023 (aba 9), inclusive, sobre o termo inicial da referida execução (aba 21.1, parte final)." - seq. 29.1), DECLARO extinta a execução da pena privativa de liberdade da CES nº 0133453- 30.2016 executada até o presente momento, na forma do artigo 90 do Código Penal c/c Súmula 617 do STJ, já que houve o decurso do prazo do período de prova sem a suspensão ou revogação do LC, e, por conseguinte, declaro extinta a punibilidade.<br>1. Recolham-se os mandados de prisão porventura expedidos por esta CES, se for o caso.<br>2. Deixo de determinar a expedição de alvará de soltura, pois o apenado já estava em LC.<br>3. Sendo o apenado representado pela DP, defiro a isenção das custas processuais, ante a presumível hipossuficiência do apenado.<br>4. Caso o apenado esteja representado por advogado constituído, condeno o apenado nas custas processuais, devendo recolhê-las no prazo legal. Intime-se.<br>5. Quanto a eventual pedido de isenção de custas processuais, já no seu pedido inicial de isenção, deve o apenado comprovar, de forma idônea, a hipossuficiência financeira alegada, devendo vir aos autos cópia da CTPS, os três últimos contracheques dos demandados e as DIRP Fs (três últimos anos), ou, se for o caso, informações obtidas junto à Receita Federal (via internet) de que não declara IRPF, o que pode ser comprovado mediante a consulta de restituição de valores concernente ao referido imposto. Não é cabível a mera e simples declaração de hipossuficiência (pobreza) sem nenhum documento de corroboração, sob pena de não se conhecer do pedido e haver a inscrição em dívida ativa, com consequente execução. O apenado também poderá solicitar o parcelamento do pagamento das custas.<br>6. No caso de o apenado ainda se encontrar com o monitoramento eletrônico ativo em razão deste processo, fica autorizada, desde logo, a remoção desse dispositivo apenas pela equipe técnica da SEAP-COMDE (Coordenação de Monitoramento e Dispositivos Eletrônicos). Nesse caso, deverá o apenado se apresentar ao Serviço de Instalação e Manutenção da Divisão de Monitoração Eletrônica, no horário de 08h às 16h, situado em Base Central: Edifício Dom Pedro II (Central do Brasil), Praça Cristiano Otoni, S/N - Centro, Rio de Janeiro - RJ, 20221-250, em frente ao Mc Donald"s. Base Neves - Rua Oliveira Botelho, 1677, Neves, São Gonçalo - RJ; Base Campos - Avenida XV de Novembro 501, Anexo ao Presídio Feminino, Campos dos Goytacazes - RJ; Base Volta Redonda - Rua Oswaldo Aranha, 125, Conforto, Volta Redonda - RJ. Telefones para agendamento: (021) 2533-6070 (021) 2524-6301 (021) 2334-6234. Atribuo a esta decisão força de ofício neste ponto, uma vez que a autenticidade desta decisão pode ser conferida pelo COMDE no site do SEEU, conforme exposto no rodapé e lateral desta decisão.<br>7. De acordo com o Relatório de Inspeção Ordinária do CNJ, ao destacar que "as sentenças de extinção da punibilidade da pena privativa de liberdade são prolatadas com determinação de arquivamento condicionado à inexistência de pena de multa pendente de pagamento" , o eg. CNJ emitiu a recomendação a esta unidade de que "a sentença de extinção da punibilidade seja prolatada sem a condicionante atualmente existente, a fim de propiciar efetiva redução do acervo da vara". Dessa forma, acolhendo a recomendação do CNJ, os autos deverão ser arquivados, independentemente do pagamento da pena de multa, cuja punibilidade não está extinta e a execução pode ser promovida exclusivamente pelo Ministério Público, nos termos do art. 51 do CP, do art. 164 da LEP, da Lei 6.830/80 e do CPC, sendo atribuição do parquet verificar a certeza, liquidez e exigibilidade do título. Desse modo, o provimento jurisdicional extintivo esgotou a fase processual de conhecimento. Por conseguinte, nos termos supra, competirá ao exequente promover, a seu cargo, a inauguração de eventual processo de execução, vedado ao cartório do Juízo, na forma da lei, a realização de qualquer interferência, sobretudo na definição do quantum debeatur, inclusive expedição de qualquer certidão nesse sentido.<br>8. EM RELAÇÃO À CES DE N. 0932258-30.2023 (SEQ. 9.1 a 9.8), CONCERNENTE A NOVA CONDENAÇÃO QUE FIXOU REGIME SEMIABERTO/FECHADO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA, REDISTRIBUA-SE O FEITO PARA UM DOS CARTÓRIOS COM ATRIBUIÇÃO PARA PROCESSOS DE APENADOS NO REGIME SEMIABERTO/ FECHADO.<br>9. Defiro pleito ministerial de seq. 29.1, item 7 ("Após, requer abertura de vista à Promotoria de Justiça com atribuição para oficiar acerca da execução da CES nº 0932258-30.2023 (aba 9), inclusive, sobre o termo inicial da referida execução (aba 21.1, parte final).")<br>10. P. I."<br>Contudo, analisando os autos do processo de execução, verifica-se que em 29/08/2023 o Patronato Magarino Torres - Núcleo Volta Redonda enviou ofício ao Juízo da Execução comunicando que a apenada não estava cumprindo as condições impostas para a concessão do benefício (..).<br>(..)<br>Em 21/03/2024 foi juntado aos autos o relatório de apresentação, dando conta de que o último comparecimento da apenada no patronato havia sido em 09/11/2020. (seq. 14 do processo de execução)<br>O Ministério Público se manifestou pela revogação do benefício em 22/03/2024. (seq. 19 do processo de execução)<br>A Defensoria Pública requereu em 17/04/2024 que fosse declarada extinta a pena imposta nos autos do processo nº 0133453- 30.2016.8.19.0001 e que se procedesse à elaboração de cálculo de pena com relação ao novo crime, tendo como termo inicial de cumprimento da pena a data da prisão em flagrante.<br>Extinta a execução da pena privativa de liberdade da CES nº 0133453-30.2016.8.19.0001, em 27/06/2024 foi determinada a alteração da data base para o início da nova execução, consoante decisão abaixo transcrita (seq. 50 do processo de execução):<br>"Seq. 47.1: Acolho a manifestação do MP, seq. 44.2, e determino a alteração da data base do início da execução para 14/04/2024, para evitar ocorrência de sobreposição de penas não unificadas, uma vez que o período entre a data da prisão (03/10/2023) e a data de término da pena (13/04/2024), conforme RSPE juntado na seq. 7.1, já foi utilizado para cumprimento da pena do proc. nº 0133453-30.2016.8.19.0001, extinta nos termos da decisão de seq. 32.1. Certifique-se. Registre-se. Atualizem-se os cálculos. Ciência às partes."<br>Com efeito, diante do cometimento de novo delito, o livramento condicional deveria ter sido suspenso ou revogado de forma expressa no curso do período de prova, conforme artigo 90 do Código Penal:<br>(..)<br>O Juízo da Execução tinha pleno conhecimento do descumprimento das condições impostas à apenada e permaneceu inerte.<br>Diante omissão estatal na fiscalização do cumprimento do livramento condicional, não se pode construir um entendimento no sentido de que a prisão cautelar do novo crime é uma forma de cumprir preso a pena imposta pelo crime anterior. Admitir tal raciocínio é tentar compensar a não revogação do benefício com uma forma de contagem de cumprimento de pena que resultaria em maior tempo de privação de liberdade para a agravante, já que o tempo de prisão provisória não se descontaria da pena aplicada, em desacordo com o artigo 42 do Código Penal.<br>A desídia estatal não pode prejudicar a apenada, tampouco ensejar novo equívoco, ainda mais grave, ao desconsiderar o tempo em que a ré permaneceu presa cautelarmente.<br>Impõe-se, portanto, o reconhecimento da detração, tomando-se como marco inicial da nova execução a data da última prisão em flagrante da agravante, ocorrida em 03/10/2023." (fls. 84/90)<br>Extrai-se dos trechos acima que o Tribunal de origem reconheceu a detração penal e fixou como marco inicial da nova execução a data da prisão em flagrante em 03/10/2023, ao fundamento de que, não obstante o descumprimento das condições tenha sido comunicado ao Juízo em 29/08/2023, não houve, antes do término do período de prova, suspensão ou revogação expressa do livramento condicional anteriormente condedido à parte recorrida, tendo sido declarada extinta a punibilidade em 09/05/2024.<br>Consignou que a omissão estatal não pode prejudicar a apenada, sendo inadmissível que a prisão cautelar decorrente do novo crime seja computada como cumprimento da reprimenda anterior, desconsiderando-se o período de custódia provisória em relação ao crime que a ensejou.<br>A Corte estadual, dessa forma, permitiu que a apenada contabilizasse o mesmo período tanto como cumprimento do livramento condicional quanto para a detração em relação à nova execução penal.<br>Sobre o tema, este Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a detração do período de prisão provisória decorrente da prática de novo delito durante o livramento condicional não revogado mostra-se inviável em relação à nova reprimenda a cumprir, porquanto não se admite o cumprimento simultâneo de duas sanções penais não unificadas. No mesmo sentido, citam-se precedentes:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRISÃO CAUTELAR POR NOVO DELITO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. INVIABILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE NÃO UNIFICADAS. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÕES CRIMINAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça local, que deu provimento ao agravo em execução penal interposto pela defesa para considerar como pena cumprida, relativa ao Processo n. 0034635-96.2019.8.19.0014, o período em que o apenado esteve custodiado entre 19/10/2019 e 31/03/2021, realizando a detração. O Juízo das Execuções Criminais havia determinado o termo inicial da nova execução como sendo o dia 01/04/2021, dia seguinte ao término do período de prova, afastando a contagem concomitante de penas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o período de prisão cautelar referente ao novo crime praticado durante o período de prova do livramento condicional pode ser considerado como pena cumprida; e (ii) determinar a compatibilidade do entendimento do Tribunal de origem com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a vedação ao cumprimento simultâneo de penas privativas de liberdade não unificadas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, durante o período de prova do livramento condicional, na ausência de revogação ou suspensão do benefício pelo Estado, a pena anterior considera-se extinta pelo decurso do prazo, sendo vedada a sobreposição de penas (bis in idem).<br>4. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que o tempo de prisão relativo a novo crime cometido no curso do livramento condicional não pode ser deduzido como pena cumprida na nova execução penal, por ser impossível o cumprimento simultâneo de penas privativas de liberdade não unificadas (art. 111 da LEP).<br>5. No caso, admitir a detração do período de prisão cautelar referente ao novo crime violaria o princípio da legalidade e contrariaria a necessidade de individualização das penas, gerando duplicidade indevida de cumprimento.<br>IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>(REsp n. 2.086.384/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE. CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que "Não é possível deduzir o tempo de prisão pela prática de novo delito durante livramento condicional não revogado da nova pena a cumprir, dada a impossibilidade de cumprimento simultâneo de duas penas não unificadas" (REsp n. 1.432.192/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 1º/6/2015.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 765.044/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)<br>HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. NOVO CRIME COMETIDO DURANTE PERÍODO DE PROVA DE LIVRAMENTO CONDICIONAL DE EXECUÇÃO ANTERIOR. FEITOS NÃO UNIFICADOS. DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA NOVA EXECUÇÃO: DATA SEGUINTE AO FIM DO PERÍODO DE PROVA. PRECEDENTES DESTE STJ. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIDO.<br>(..)<br>II - Com efeito, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que, nas hipóteses de prisão por crime cometido no curso do período de prova do livramento condicional, que restou extinto sem que tivesse ocorrido a suspensão ou revogação, o termo inicial da nova execução deve ser o dia seguinte ao término da benesse, para que seja obstado o indevido bis in idem, decorrente do cumprimento simultâneo do mesmo tempo de pena em execuções criminais distintas, não unificadas. Precedentes deste STJ.<br>III - No caso concreto, as instâncias ordinárias bem observaram a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a impedir o cumprimento simultâneo de duas penas distintas e não unificadas.<br>Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 728.256/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022.)<br>Dessarte, o acórdão recorrido deve ser reformado, pois seu entendimento encontra-se em desarmônia com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula 568 do STJ, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença condenatória de primeiro grau que fixou como termo inicial da nova execução o dia subsequente ao té rmino da liberdade condicional do crime anterior.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA