DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 183):<br>ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS E NÃO UTILIZADOS PARA FINS DE APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1.086 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos para fins de prequestionamento de dispositivos legais (fls. 206/208).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente afirma haver violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), porque, a despeito da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou quanto aos seguintes pontos:<br>(a) ao período de licença-prêmio computado em dobro para fins de abono de permanência; e<br>(b) à definição das verbas que compõem a base de cálculo da indenização de licença-prêmio, com exclusão do adicional de insalubridade, do auxílio-alimentação e per capita de saúde suplementar (fls. 218/219 e 224).<br>Afirma haver também violação dos arts. 41, 68, § 2º, 69, 70, 71 e 87 da Lei 8.112/1990 e do art. 1º, III, p, da Lei 8.852/1994, ao argumento de que a base de cálculo da conversão em pecúnia deve considerar apenas a remuneração do cargo efetivo e excluir o adicional de insalubridade e as parcelas de natureza indenizatória e transitória, como o auxílio-alimentação e per capita saúde (fls. 220/224).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 229/235).<br>O recurso foi admitido (fl. 238).<br>É o relatório.<br>A Corte de origem, ao apreciar a controvérsia, adotou a seguinte fundamentação (fls. 178/181):<br>Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de procedência proferida pelo juiz federal Alexandre Pereira Dutra, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:<br> .. <br> a  Direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia<br> .. <br>No caso, foi comprovado que o autor aposentou-se do cargo de Agente de Saúde Pública que ocupava junto à ré, em 29/03/2021 (evento 1, PORT4) e possui 12 (doze) meses de licença-prêmio por assiduidade não usufruídos, nem contabilizados em dobro para fins de aposentadoria ou abono de permanência, conforme o Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SIAPE (evento 1, EXTR8 e evento 1, EXTR9).<br>Cumpre destacar que, apesar da informação prestada pela administração no evento 8, OFIC4 no sentido de que "o servidor utilizou seus 12 meses de licença prêmio por assiduidade na contagem de tempo de serviço para concessão do abono de permanência", os extratos dos sistemas internos (antes referidos), datados do ano de 2020, demonstram o contrário do afirmado pela ré.<br>A partir deles se visualiza que foi concedido abono de permanência ao autor em 07/05/2007, ao passo que as informações registradas no sistema SIGEPE dão conta da não utilização do período de licença- prêmio para o abono (evento 1, EXTR8), in verbis:<br> .. <br>Assim, conquanto intimada por duas vezes e em ônus que competia à parte ré (ex vi do art. 373, II, do CPC), esta não se desincumbiu de comprovar o fato extintivo do direito do autor.<br>Nesse contexto, impõe-se a procedência do pleito para reconhecer o direito ao pagamento correspondente ao período não usufruído de licença-prêmio, que totaliza 12 (doze) meses, conforme documentação juntada (evento 1, EXTR8 e evento 1, EXTR9).<br>  b  Base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia<br>O cálculo do valor correspondente à licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente a da última remuneração do servidor quando em atividade, incluindo-se, se for o caso, décimo terceiro salário proporcional, terço constitucional de férias proporcional, adicional de insalubridade, auxílio-alimentação e abono de permanência, por consistirem em parcelas que compõem a remuneração do servidor quando em atividade, quando a parte autora ainda poderia optar entre gozar as licenças, recebendo o total de sua remuneração, ou convertê-las em pecúnia.<br> .. <br>O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença.<br>Em que pese intimada por duas vezes, a parte ré não se desincumbiu de comprovar o fato extintivo do direito do autor, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.<br>Em última manifestação, a parte ré apenas reiterou sua alegação, sem comprovação, apenas remetendo-se ao documento já juntado, unilateralmente produzido (evento 32, DOC1).<br>Portanto, não foi comprovado de maneira inequívoca a utilização do período de licença- prêmio requerido, razão pela qual deve ser indenizado.<br>Assim, voto por negar provimento à apelação da parte ré.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 190/191):<br>DA VIOLAÇÃO ART. 41, CAPUT, DA LEI Nº 8.112/90.<br>A decisão embargada restou assim ementada:<br>ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS E NÃO UTILIZADOS PARA FINS DE APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1.086 DO STJ. Apelação desprovida.<br>Ocorre que não foi não foi analisada a questão suscitada pela União relativa à PERÍODO DE LICENÇA PRÊMIO COMPUTADO EM DOBRO PARA FINS DE ABONO DE PERMANÊNCIA.<br>O autor utilizou todos os períodos de licença prêmio para fins da obtenção de abono permanência, não podendo ser admitido o direito pleiteado.<br> .. <br>VERBAS COMPONENTES DA BASE DE APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.<br>Ora, em se tratando de pleito indenizatório, o montante há de ser único, com base na remuneração do servidor, o que, a teor do art. 41, caput, da Lei nº 8.112/90, engloba o vencimento básico do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, sem considerar eventuais quantias esporádicas, como o AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO e PER CAPITA SAÚDE SUPLEMENTAR, pois tais incrementos por certo descaracterizam a mencionada remuneração que deve servir de base para o cálculo do patamar indenizatório mensal.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal de origem decidiu o seguinte (fls. 206/207):<br>Examinando os autos e as alegações das partes, verifico que o julgamento embargado não incorreu em omissão, tendo apreciado as questões litigiosas adequadamente e resolvido a controvérsia, como se pode ver no voto condutor do julgado, na parte que ora transcrevo:<br>"Cumpre destacar que, apesar da informação prestada pela administração no evento 8, OFIC4 no sentido de que "o servidor utilizou seus 12 meses de licença prêmio por assiduidade na contagem de tempo de serviço para concessão do abono de permanência", os extratos dos sistemas internos (antes referidos), datados do ano de 2020, demonstram o contrário do afirmado pela ré.<br>A partir deles se visualiza que foi concedido abono de permanência ao autor em 07/05/2007, ao passo que as informações registradas no sistema SIGEPE dão conta da não utilização do período de licença- prêmio para o abono (evento 1, EXTR8), in verbis:<br> .. <br>Assim, conquanto intimada por duas vezes e em ônus que competia à parte ré (ex vi do art. 373, II, do CPC), esta não se desincumbiu de comprovar o fato extintivo do direito do autor".<br>Conforme se depreende dos termos do voto acima transcrito, não está configurada omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanável pela via dos embargos de declaração.<br>A União juntou, novamente, no evento 14, DOC1 informação que afirma a utilização, por parte da autora, dos seus 12 meses de licença-prêmio. No entanto, tal documento consta no processo originário (evento 8, DOC4) e foi devidamente apreciado não cabendo nesse momento processual alteração do que foi decidido.<br>Observo, portanto, que os aspectos tidos por omissos foram efetivamente apreciados pela Corte de origem, seja no julgamento do recurso de apelação, seja por ocasião do julgamento dos embargos de declaração.<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Quanto ao alegado aproveitamento das licenças-prêmios para o percebimento do abono de permanência, concluiu o Tribunal de origem que (fls. 178/181):<br> ..  apesar da informação prestada pela administração no evento 8, OFIC4 no sentido de que "o servidor utilizou seus 12 meses de licença prêmio por assiduidade na contagem de tempo de serviço para concessão do abono de permanência", os extratos dos sistemas internos (antes referidos), datados do ano de 2020, demonstram o contrário do afirmado pela ré.<br>A partir deles se visualiza que foi concedido abono de permanência ao autor em 07/05/2007, ao passo que as informações registradas no sistema SIGEPE dão conta da não utilização do período de licença- prêmio para o abono (evento 1, EXTR8)<br> .. <br>Portanto, não foi comprovado de maneira inequívoca a utilização do período de licença-prêmio requerido, razão pela qual deve ser indenizado.<br>Assim, voto por negar provimento à apelação da parte ré. (sem destaque no original)<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Quanto à base de cálculo da indenização a ser percebida, concluiu a Corte de origem que ela deve corresponder à última remuneração do servidor quando em atividade, "incluindo-se, se for o caso, décimo terceiro salário proporcional, terço constitucional de férias proporcional, adicional de insalubridade, auxílio-alimentação e abono de permanência" (fl. 180).<br>Essa conclusão merece reforma tão somente quanto ao adicional de insalubridade, que deve ser excluído da base de cálculo por se tratar de verba de natureza transitória.<br>A propósito, cito o seguinte precedente em caso exatamente igual ao que ora se apresenta:<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO. VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE. SAÚDE SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE.<br>PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia deve considerar as parcelas que compõem a remuneração do servidor, como o auxílio-alimentação pago em pecúnia, os valores de saúde suplementar, o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço de férias, devidas ao servidor quando em atividade, excluído, contudo, o adicional de insalubridade, por se tratar de verba de natureza transitória. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.048.543/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024, sem destaque no original.)<br>Nesse mesmo sentido, cito ainda os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS E NÃO UTILIZADOS PARA FINS DE APOSENTADORIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a conversão em pecúnia de dez meses de licença-prêmio não gozados nem contados em dobro para fins de aposentadoria. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada somente para acrescer 2% aos percentuais de honorários sucumbenciais fixados na sentença com base no §3º do art. 85 do CPC.<br> .. <br>III - Quanto à questão de fundo, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o auxílio-alimentação pago em pecúnia, os valores de saúde suplementar, o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço de férias, em razão de comporem a remuneração do servidor, integram a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia. (AgInt no AREsp n. 2.058.188/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.Veja-se: AgInt no REsp n. 2.038.360/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023, AgInt no AREsp n. 2.033.139/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 23/5/2023 e AgInt no REsp n. 2.018.101/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 24/11/2022.<br>IV - Ademais, a questão "repetitiva" alegada pela União (Controvérsia 329), não tem o condão de suspender a análise dos feitos (AgInt no REsp n. 1.968.970/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/9/2022.) e, além disso, a foi cancelada em 2/12/2021.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 2.107.248/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Verifica-se que "a jurisprudência do STJ entende que o auxílio-alimentação, quando pago em dinheiro, tem natureza remuneratória e constitui, assim, a base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.227.292/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023.)" (AgInt no AgInt no REsp 1.981.404/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.711.237/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VERBA DE NATUREZA PERMANENTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "A jurisprudência desta Corte adota como critério para cálculos dos valores devidos em razão da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas a circunstância da rubrica integrar a remuneração do cargo efetivo e possuir natureza permanente, de modo que os valores recebidos a título de auxílio-alimentação, quando pagos em dinheiro, compõem a remuneração do servidor e, assim, incluem-se na base de cálculo. " ( AgInt no REsp n. 2.047.202/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.079.928/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. PRECEDENTES.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois "é cediço que as verbas mencionadas pelo Recorrente, abono permanência, décimo terceiro salário e adicional de férias, integram a remuneração do cargo efetivo e possuem natureza permanente, devidas ao servidor quando em atividade, integrando, portanto, a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia" (REsp 1.818.249/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º/6/2020). Em igual sentido: AgInt no AREsp 1.945.228/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/3/2022; REsp 1.795.795/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019; AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/12/2018.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.953.350/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14/11/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO.<br>1. O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois "é cediço que as verbas mencionadas pelo Recorrente, abono permanência, décimo terceiro salário e adicional de férias, integram a remuneração do cargo efetivo e possuem natureza permanente, devidas ao servidor quando em atividade, integrando, portanto, a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia" (REsp 1.818.249/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º.6.2020). Na mesma linha: AgInt no REsp 1.989.160/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 17.8.2022; e AgInt no AREsp 1.945.228/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24.3.2022.<br>2. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.018.101/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/11/2022).<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para excluir o adicional de insalubridade da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA