DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (fls. 862-877) contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu recurso especial interposto (fls. 841-843).<br>Pelo que consta dos autos, o agravado foi condenado em primeira instância como incurso nos arts. 33, caput, e 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/06, ao cumprimento da pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, sendo mantida a sua custódia cautelar (fls. 363-370).<br>A defesa do agravado interpôs apelação e o Tribunal de origem deu-lhe provimento para absolvê-lo (fls. 504-513), o que deu ensejo à interposição de recurso especial por parte do Ministério Público, com fundamento no art. 105, III, "a" da CF (fls. 547-565). Ele não foi admitido em razão das Súmulas 83 do STJ e 282 do STF (fls. 841-843).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento e provimento do agravo para que o recurso especial seja conhecido e provido (fls. 908-919).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.<br>No caso, pelo que consta da decisão que não admitiu o recurso especial, foram apresentados como óbices as Súmulas 83 do STJ e 282 do STF, que assim estabelecem, respectivamente:<br>"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>"É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>Fixada essa premissa, compreendo que é o caso de conhecer do agravo, tendo em vista que o recurso preencheu os requisitos de admissibilidade. Passo, assim, à análise do recurso especial.<br>Embora o Ministério Público Estadual tenha apresentado recurso especial mencionando violação dos arts. 33 e 40 da Lei n. 11.343/06 e 244 do CPP, na verdade, a violação da lei federal que ele verdadeiramente tratou refere-se à norma processual, especificamente à justa causa para a busca pessoal independentemente de mandato. No entender dele, a interpretação jurídica dada ao referido artigo, a partir dos fatos provados, não está adequada ao entendimento desta Corte.<br>A controvérsia dos autos consiste, portanto, em examinar, a partir do quadro fático-probatório delimitado no acórdão recorrido, a presença de fundada suspeita para a abordagem policial que culminou na busca pessoal em face do recorrido, com a apreensão de 2,555 kg de cocaína.<br>No caso concreto, o acórdão recorrido concluiu que "o simples fato de o apelante trafegar em horário noturno na posse de uma mochila, e o menor que o acompanhava na garupa ter fugido não são fatores suficientes para se proceder à devassa pessoal" (fl. 510).<br>Do acórdão constam trechos dos depoimentos prestados por ambos os policiais que efetuaram a abordagem do agravante e em um deles há menção clara ao fato de que um dos indivíduos que estava com o agravante fugiu. Ora, se ele fugiu é porque não houve mesmo apenas nervosismo, mas sim fuga, tentada ou consumada.<br>No caso de fuga há fundada suspeita. Neste sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. CREDIBILIDADE NO TESTEMUNHO DOS AGENTES DA LEI. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>5. A busca pessoal é legítima quando realizada com base em fundadas razões, descritas de forma objetiva, que indiquem a prática de crime, conforme o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>6. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. O depoimento policial possui presunção de veracidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, salvo indícios de incriminação injustificada por motivos pessoais.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.546.677/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO.<br>CONSENTIMENTO E FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular é justificada por fundada suspeita em caso de fuga e desobediência à ordem de parada. 2. A busca domiciliar é lícita quando há consentimento do morador e fundada razão para suspeita de ilícito. 3. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula nº 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 244, 240, §1º;<br>CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 951.780/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 982.740/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 31.03.2025. "<br>(AgRg no AREsp 2721120 / GO - rel. Ministro Messod Azulay Neto - 5a Turma - j. 20/05/2025 - DJEN 28/05/2025 - grifo não original)<br>Como se vê, o acórdão recorrido destoa da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, porquanto a fuga de um dos suspeitos associada ao nervosismo autoriza a atuação dos agentes policiais. Sendo o agravante abordado, justificadamente, as provas colhidas consigo são válidas.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial, a fim de reputar válida a busca pessoal, devendo os autos retornarem ao Tribunal de origem para o exame das demais teses do recurso de apelação defensivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA