DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de MARCOS ANTONIO PIRES BARBOZA JUNIOR , interposto contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0011979-07.2025.8.26.0996.<br>Consta dos autos que o paciente obteve aprovação no Exame Nacional de Certificação de Competências para Jovens e Adultos - ENCCEJA/2024, tendo o Juízo de Execução indeferido o pleito de remição de pena formulado em seu favor.<br>Neste writ, a Parte Impetrante alega constrangimento ilegal, decorrente do acórdão mantenedor da decisão de primeiro grau, suscitando violação ao art. 126 da Lei de Execução Penal.<br>Narra a impetrante que a decisão do Tribunal de Justiça contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a remição de pena pela aprovação no ENCCEJA, ainda que não haja vinculação do apenado às atividades regulares de ensino.<br>Destaca, por fim (fl. 11):<br>Desse modo, havendo notícia de aprovação em Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), é forçoso reconhecer como base de cálculo para remição 1.600 horas.<br>Dessas 1.600 horas devem ser acrescidos 1/3, conforme ordena o art. 126, §5º da LEP, totalizando 2.133 horas, as quais, segundo o §1º, I, do mesmo artigo da Lei de Execuções, representam 26 dias a serem remidos.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja reformado o acórdão impugnado, reconhecendo ao paciente o direito à remição por estudo em virtude de sua aprovação do ENCCEJA/2024.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Ademais, cumpre esclarecer que a norma regimental que prevê a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ) não constitui um óbice absoluto ao julgamento imediato do writ. Isso porque a jurisprudência desta Corte, em prestígio à celeridade e à eficiência processual, firmou o entendimento de que o relator possui a prerrogativa de decidir liminarmente a impetração, de forma monocrática, quando a matéria versada já se encontra pacificada em súmula ou no entendimento dominante do Tribunal (AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; e AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Juízo da Execução, ao indeferir o pedido de remição pela aprovação do paciente no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA/2024, assim se manifestou (fls. 31/32):<br>A pretensão não merece acolhimento.<br>Com efeito, o artigo 126, § 1º, inciso I, da Lei de Execução Penal é expresso ao prever "atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional". O artigo 126, § 1º, inciso I, da Lei de Execução Penal é expresso ao prever "atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional".<br>Assim, o requisito legal para a concessão do benefício é a pessoa fazer algum curso, não a aprovação em exame.<br>Órgão administrativo não cria benefícios que dependem de lei.<br>A dita recomendação invocada, oriunda de órgão administrativo do Planalto Central, é, na verdade, usurpação de competência exclusiva do Poder Legislativo.<br>Neste país, por imposição constitucional, quem cria crimes, penas, formas de execução de pena e benefícios é o Poder Legislativo.<br>Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de remição de penas em virtude de aprovação no exame do "ENCCEJA", ante a ausência de amparo legal ,formulado em favor do sentenciado MARCOS ANTONIO PIRES BARBOZA JUNIOR, MTR: 519.025-1, atualmente recolhido na Penitenciária de Presidente Venceslau I.<br>O Tribunal de origem, mantendo a decisão de primeiro grau, negou provimento ao recurso da Defesa, assim consignando (fl. 19/23):<br>O recurso não comporta provimento.<br>O artigo 126 da LEP, com a redação dada pela Lei nº 12.433/2011, dispõe que o condenado poderá remir parte do tempo de execução da pena mediante estudo, desde que haja comprovação de frequência escolar e aproveitamento satisfatório, nos termos do § 1º, inciso I, do dispositivo legal.<br>No caso concreto, o agravante obteve aprovação no ENCCEJA no ano de 2024 (fls. 12), concluindo o ensino fundamental. Não obstante, inexiste comprovação nos autos de que o reeducando tenha participado de atividades regulares de ensino sob supervisão ou controle da unidade prisional à época da preparação para o referido exame.<br>Ao revés, o que se apura é que o sentenciado somente se matriculou no ensino médio posteriormente, em maio de 2025, o que indica que, no momento da preparação para o ENCCEJA, não estava inserido em programa educacional formal dentro do sistema prisional (fls. 14).<br>Importa destacar que a simples aprovação no ENCCEJA, sem certificação institucional que comprove a realização de estudos durante o cumprimento da pena com algum grau de acompanhamento pedagógico ou supervisão prisional, não atende ao requisito legal expresso no art. 126, § 1º, inciso I, da LEP.<br>A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que a ausência de controle da atividade educacional inviabiliza o reconhecimento da remição da pena, por impossibilitar a aferição da efetiva dedicação ao estudo, comprometendo os princípios da isonomia e da fiscalização regular da execução penal.<br>(..)<br>Ainda que se reconheça a intenção do agravante em prosseguir com sua formação, como revela sua matrícula no ensino médio em 2025, tal conduta, embora louvável, não supre a exigência legal de que a remição de pena por estudo esteja vinculada a atividades educacionais com supervisão durante a execução da pena.<br>A eventual aplicação da Recomendação nº 44/2013 ou da Resolução CNJ nº 391/2021, por se tratarem de atos administrativos sem força normativa vinculante, não tem o condão de afastar o princípio da legalidade estrita que rege a execução penal, especialmente no tocante à concessão de benefícios.<br>Além disso, a ausência de qualquer declaração ou atestado da direção da unidade sobre o efetivo estudo realizado, mesmo que de forma autodidata, reforça a ausência de controle mínimo necessário à concessão da benesse.<br>Assim, não demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de remição da pena.<br>Como se observa, as instâncias ordinárias entenderam que o paciente não poderia ser beneficiado com a remição pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA/2024, sob o argumento de que a remição por estudo exige, conforme o art. 126 da LEP, comprovação de frequência regular e aproveitamento satisfatório em programa de ensino, o que pressupõe controle ou supervisão pela unidade prisional (fl. 17).<br>No que tange à matéria, todavia, esta Corte Superior, no exercício de sua prerrogativa constitucional de uniformizar a aplicação da legislação federal no âmbito nacional, interpretou o art. 126 da Lei de Execução Penal, no sentido do cabimento da remição penal ao condenado que, embora não vinculado às atividades regulares de ensino, realiza estudos por conta própria, confirmando-se o esforço individual mediante aprovação, total ou parcial, no ENCCEJA ou ENEM; o que, portanto, confere eficácia à Resolução n. 391/2021 do CNJ, não por sua natureza normativa, mas em respeito à interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça à Lei Federal n. 7.210/1984 (AgRg no REsp n. 2.082.156/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; AgRg no REsp n. 2.107.364/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.).<br>Segundo  a  Lei  n.  9.394/1996  (Lei  de  Diretrizes  e  Bases  da  Educação  Nacional)  (art.  24,  I),  a  carga  horária  total  do  ensino  médio  corresponde  a  2.400  (duas  mil  e  quatrocentos)  horas.  A  base  de  cálculo,  para  o  caso  de  o  apenado  não  frequentar  curso  regular,  mas  estudar  por  conta  própria,  é  de  50%  (cinquenta  por  cento),  ou  seja,  1.200  (um mil  e  duzentas)  horas,  no  caso  de  ensino  médio,  conforme  art.  1º,  IV,  da  Recomendação  n.  44/2013  do  Conselho  Nacional  de  Justiça.<br>A Resolução n. 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que revogou a Recomendação n. 44/2013 do mesmo órgão, determina que a aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA ou outros) e aprovação no ENEM, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena.<br>Com isso, desde o ano de 2021, a Terceira Seção desta Corte Superior unificou o entendimento de ambas as Turmas de Direito Penal, no sentido de que a remição pelo estudo decorrente da aprovação no Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA, deve se dar, em nível médio, na proporção de 20 (vinte) dias de desconto da pena para a aprovação em cada uma das 05 (cinco) áreas de conhecimento, e de 26 (vinte e seis) dias, na hipótese desse exame no nível fundamental, somando-se, ainda, 1/3 (um terço), se houver conclusão certificada do curso, nos termos do § 5º, do art. 126, da Lei de Execuções Penais (HC 602.425/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 6/4/2021).<br>Esse mesmo raciocínio foi consagrado como matéria de fundo em recentíssima decisão proferida pela Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento dos EAREsp n. 2.576.955/ES, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, em 17 de março de 2025 (DJe de 19/03/2025).<br>Confira-se a ementa do referido julgado (grifamos):<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO EM 3 ÁREAS DE CONHECIMENTO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL C/C ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391, DE 10/05/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRÉVIA OBTENÇÃO DE REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA ENSINO MÉDIO NO SISTEMA CARCERÁRIO. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. GRAUS DE DIFICULDADE DIFERENTES DO EXAME QUE CERTIFICA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (ENCCEJA) E DO ENEM. DIREITO À REMIÇÃO DE 20 (VINTE) DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM QUE O EXECUTADO FOI APROVADO. VEDADO O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEP. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.<br>1. "É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino" (REsp n. 1854391/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020), ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. (AgRg no HC n. 768.530/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). Precedentes.<br>2. O objetivo do conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social.<br>3. A despeito de as matérias nas quais o estudante é examinado no ENCCEJA - ensino médio e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há como se deduzir que ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade. Pelo contrário, é muito mais plausível depreender-se que a avaliação efetuada no ENEM contém questões mais complexas dos que as formuladas no ENCCEJA - ensino médio, sobretudo tendo em conta que a finalidade do ENEM é possibilitar o ingresso no ensino superior, o que, por certo, demanda mais empenho do executado nos estudos. Reforça essa presunção o fato de que as notas mínimas para aprovação nos referidos exames são diferentes, a prova do ENEM tem mais questões e dura 1h30min a mais que a prova do ENCCEJA.<br>Nessa linha de entendimento, o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017.<br>4. Não fosse assim, a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que revogou a Recomendação n. 44/2013, teria deixado de reiterar a possibilidade de remição de pena por aprovação no ENEM, mantendo apenas a remição de pena por aprovação no ENCCEJA. Mas não foi o que ocorreu.<br>Com isso em mente, deixar de reconhecer o direito do apenado à remição de pena por aprovação total ou parcial no ENEM é negar vigência à Resolução 391 do CNJ.<br>5. Transposto esse raciocínio para a situação da conclusão do ensino médio antes do ingresso do apenado no sistema prisional ou durante o cumprimento da pena, é forçoso concluir, também, que sua superveniente aprovação no ENEM durante o cumprimento da pena não corresponde ao mesmo nível de esforço e ao mesmo "fato gerador" correspondente à obtenção do grau do ensino médio, não havendo que falar em concessão do benefício (remição de pena) em duplicidade pelo mesmo fato.<br>Precedentes da Quinta Turma: AgRg no HC n. 786.844/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 13/9/2023; AgRg no HC n. 952.590/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; AgRg no HC n. 928.497/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no REsp n. 2.070.298/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 792.658/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.<br>Precedentes da Sexta Turma: AgRg no AREsp n. 2.577.595/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 12/11/2024; AgRg no HC n. 896.787/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.<br>Precedente da Terceira Seção: EREsp n. 1.979.591/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023.<br>6. De se pontuar, ademais, que essa particular forma de interpretar a lei e as normas que tratam da remição de pena por estudo é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851).<br>7. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos.<br>Idêntica forma de parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, com a exceção de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP.<br>8. No caso concreto, a defesa comprovou que o apenado obteve aprovação em 3 (três) das 5 (cinco) áreas de conhecimento nos ENEMs de 2017 (redação) e 2018 (Ciências da Natureza e suas Tecnologias e Ciências Humanas e suas Tecnologias).<br>Assim sendo, faz jus à remição de 60 (sessenta) dias de pena.<br>9. Embargos de divergência providos, para reformar o acórdão embargado, dando provimento ao AgRg no AREsp n. 2.576.955/ES, para conhecer do agravo da defesa e dar provimento a seu recurso especial, reconhecendo o direito do ora embargante à remição de 60 (sessenta) dias de pena em virtude de aprovação parcial nos ENEMs de 2017 e 2018.<br>Na espécie, consta do Certificado, emitido pela Secretária de Educação de São Paulo (fl. 25), que o paciente, ao realizar o ENCCEJA/2024, obteve aprovação integral no referido exame, de modo que faz jus à remição na proporção de 26 (vinte e seis) dias de pena para cada 01 (uma) uma das 05 (cinco) áreas do conhecimento.<br>Por derradeiro, uma vez que a referida aprovação conferiu a certificação de conclusão do ensino fundamental ao paciente (fl. 25), forçoso, ainda, o acréscimo de 1/3 (um terço) da respectiva remição, conforme estabelecido no art. 126, § 5º da Lei de Execução Penal.<br>Dessarte, verifico a ocorrência de constrangimento ilegal nas decisões proferidas na origem, haja vista irem de encontro à interpretação uniformizada por este Sodalício quanto à controvérsia.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para reformar o acórdão coator e determinar ao Juízo da Execução Penal que proceda ao reconhecimento da remição da pena do Paciente, correspondente à aprovação total no ENCCEJA/2024, acrescida da fração decorrente da conclusão do grau de ensino, previsto no art. 126, § 5º da Lei de Execução Penal, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo de Execução e ao Tribunal de origem.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA