DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO IRINEU DE SOUZA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no recurso em sentido estrito n. 5010872-63.2024.8.21.0009 (fls. 94/99).<br>No recurso especial (fls. 132/160), o agravante sustenta a nulidade absoluta do processo por violação dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Alega ausência de interrogatório judicial regular e deficiência da defesa técnica, configurando cerceamento de defesa, com base em precedentes desta Corte.<br>Defende tratar-se de nulidades absolutas, que independem da demonstração de prejuízo, e requer a anulação do processo desde a resposta à acusação, com reabertura da instrução e realização de novo interrogatório.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de que o recorrente indicou incorretamente o permissivo constitucional autorizador do apelo extremo - baseando-se no art. 102, III, da Constituição Federal, e não no art. 105, III, da mesma Carta, o que atrairia a incidência da Súmula 284 do STF (fls. 178/179).<br>Em sede de agravo em recurso especial (fls. 183/199), a parte agravante sustenta que a decisão de inadmissibilidade não pode prevalecer, por se tratar de erro material na indicação do permissivo constitucional, sem prejuízo à compreensão da controvérsia. Sustenta que as razões recursais demonstram violação de normas processuais penais, especialmente quanto à nulidade do interrogatório e à ausência de defesa técnica, e que a jurisprudência desta Corte admite flexibilização formal quando a matéria de fundo está devidamente delineada.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não provimento do agravo (fls. 226/234).<br>É o relatório.<br>O agravo é admissível, pois foi interposto tempestivamente e impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Contudo, a insurgência não merece acolhida.<br>Como é cediço, nos termos do art. 1.029, II, do Código de Processo Civil, a petição do recurso especial deve conter a demonstração clara do cabimento do recurso interposto, mediante a indicação expressa da alínea do permissivo constitucional que fundamenta a pretensão recursal.<br>No caso, conforme consignado na decisão do Tribunal de origem, o recorrente indicou como fundamento apenas o art. 102, inciso III, da Constituição Federal - dispositivo atinente ao recurso extraordinário -, deixando de apontar a norma constitucional que autoriza o cabimento do recurso especial, prevista no art. 105, inciso III, alíneas a, b ou c, da Carta Magna.<br>Assim, correta a decisão impugnada ao aplicar o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, porquanto deficiente a fundamentação do recurso especial.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2415013/SP, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/04/2024; AgInt no AREsp n. 2166011/MG, Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 30/08/2023; e AgRg no AREsp n. 1.658.300/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 28/9/2020.<br>Importa destacar que a tese invocada pelo agravante, de flexibilidade formal da Súmula 284/STF, não se aplica ao caso, uma vez que o recurso especial não indica expressamente nenhuma das alíneas do art. 105, inciso III, da Constituição Federal como fundamento de admissibilidade, tampouco demonstra, de forma inequívoca, a hipótese de cabimento. Ademais, as razões recursais não apontam dispositivo de lei federal tido por violado nem comprovam a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Não há como afastar, portanto, a incidência da Súmula 284/STF ao caso.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.