DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CECLIENIO LORENCO DE ARAUJO contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Revisão Criminal n. 1033096-69.2024.8.11.0000 (fls. 3.050/3.079).<br>No recurso especial (fls. 3.082/3.104), o agravante sustenta a ilicitude das provas obtidas mediante acesso, por policiais militares, aos dados de geolocalização da tornozeleira eletrônica, sem autorização judicial, em violação do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.830/2013 e dos arts. 5º, X e XII, da Constituição Federal, requerendo a absolvição com fundamento no art. 386, II, do CPP.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo (fls. 3.153/3.154).<br>É o relatório.<br>O agravo é admissível, pois foi interposto tempestivamente e impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Em se tratando de revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, ainda que inadmitida ou rejeitada, a reforma do acórdão revisional pela via especial exige, de forma inafastável, a indicação expressa desse dispositivo legal, a fim de permitir a análise, por esta Corte, acerca da ocorrência da hipótese nele prevista: sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.319.094/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 25/5/2023; e AgRg no AREsp n. 1.947.310/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2021.<br>Ora, foi sob o enfoque do art. 6 21, I, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal foi ajuizada e foi sob esse prisma que o pleito foi desprovido.<br>Consequentemente, eventuais ilegalidades no julgamento da ação revisional devem ser analisadas sob esse mesmo enfoque, sendo certo que, sem a indicação, clara e específica, desse dispositivo como violado, fica esta Corte impedida de verificar o preenchimento dos pressupostos para acolhimento do pleito revisional, notadamente em se tratando de recurso de fundamentação vinculada.<br>É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que o recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e por isso exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado. Não basta, para tanto a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação (AgRg no AREsp n. 2.392.824/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 31/10/2023).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, CLARA E ESPECÍFICA, DE VIOLAÇÃO DO ART. 621 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.