DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ALDELI ALVES VILALVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Revisão Criminal n. 1401285-62.2025.8.12.0000 e embargos de declaração opostos em seguida (fls. 66/84 e 111/127).<br>No recurso especial (fls. 133/163), a parte agravante sustentou violação da legislação federal, com fundamento na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, sob o argumento de que seria nula a busca e apreensão domiciliar realizada sem mandado judicial, o que contaminaria as provas obtidas e, por consequência, a condenação que lhe foi imposta.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo (fls. 253/254).<br>É o relatório.<br>O agravo é admissível, pois foi interposto tempestivamente e impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Em se tratando de revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, ainda que inadmitida ou rejeitada, a reforma do acórdão revisional pela via especial exige, de forma inafastável, a indicação expressa desse dispositivo legal, a fim de permitir a análise, por esta Corte, acerca da ocorrência da hipótese nele prevista: sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.319.094/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 25/5/2023; e AgRg no AREsp n. 1.947.310/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2021.<br>No caso, as razões do especial não indicaram, de forma clara e específica, violação do art. 621, I, do Código de Processo Penal, circunstância que firma a deficiência na fundamentação do reclamo (Súmula 284/STF).<br>Ora, foi sob o enfoque do art. 621, I, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal foi ajuizada e foi sob esse prisma que o pleito foi desprovido.<br>Consequentemente, eventuais ilegalidades no julgamento da ação revisional devem ser analisadas sob esse mesmo enfoque, sendo certo que, sem a indicação, clara e específica, desse dispositivo como violado, fica esta Corte impedida de verificar o preenchimento dos pressupostos para acolhimento do pleito revisional, notadamente em se tratando de recurso de fundamentação vinculada.<br>É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que o recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e por isso exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado. Não basta, para tanto a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação (AgRg no AREsp n. 2.392.824/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 31/10/2023).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, CLARA E ESPECÍFICA, DE VIOLAÇÃO DO ART. 621 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.