DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ANDREY DE SANTANA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 8001016-60.2024.8.05.0044 (fls. 429/492).<br>No recurso especial (fls. 496/504), o agravante sustenta violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento exclusivo na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob o argumento de que o afastamento da causa de diminuição da pena contrariaria a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, por ter se baseado apenas na quantidade e diversidade de drogas apreendidas e na presença de uma balança de precisão.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo conhecimento do agravo e pelo parcial provimento do recurso especial (fls. 599/604).<br>É o relatório.<br>O agravo é admissível, pois foi interposto tempestivamente e impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento na alínea c, pela alegada divergência jurisprudencial (fls. 496/504).<br>No juízo de admissibilidade (fls. 560/567), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial ante a ausência de cotejo analítico, exigido para demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.<br>Já, no agravo, a parte agravante, em síntese, sustenta que o cotejo analítico estaria demonstrado "nas linhas do recurso" (fls. 569/571).<br>Contudo, verifica-se que não foram observadas as exigências legais e regimentais necessárias à demonstração da divergência.<br>Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando ausente o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados e quando não juntado aos autos o inteiro teor dos julgados paradigmas. Trata-se de regra técnica cujo descumprimento configura vício substancial e insanável (AgRg no REsp n. 1.813.396/PR, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 27/8/2021).<br>No caso concreto, a parte recorrente não apresentou o inteiro teor dos acórdãos paradigmas nem demonstrou, de forma analítica, a identidade fática e a divergência entre os julgados, limitando-se à mera transcrição de ementas, o que não atende ao disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC, e no art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>Portanto, a parte agravante não logrou comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional, incidindo a Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.0 99.049/CE, Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 20/5/2024.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO PARA COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.