DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por EDIR MAUES RANGEL NETO contra acórdão de caráter condenatório do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.<br>A parte alega, às fls. 331-341, violação do art. 59 do Código Penal, eis que teria havido aumento desproporcional quanto à circunstância judicial "antecedentes".<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 345-353.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 370-374, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial ou seu desprovimento.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Observo que o especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos pelos quais avanço na análise de mérito da controvérsia.<br>Relativamente à pretendida redução da pena-base, destaco que a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.<br>Alega o autor ilegalidade na dosimetria da pena, uma vez que o vetor relativo aos maus antecedentes teria sido valorado em patamar superior a 1/6, sem a devida fundamentação.<br>Acerca do ponto contestado, decidiu o Tribunal de origem por validar a fundamentação do Juízo de 1º grau, nos seguintes termos (fl. 282-283):<br>Entretanto, com fulcro no teor da certidão lavrada pela Diretora de Execução Criminal - SEAP/PA, MARCIA LUIZA DIAS PACHECO, Matrícula nº 54188693 11638179 -(ID Pág. 1), verifico que o ora apelante é reincidente, condenado com Execução no Processo nº. 0011874-49.2018.814.0401 VEP/RMB/PA.<br>Com efeito, a valoração negativa do aludido vetor em desfavor do réu autoriza a fixação de sua pena base acima do patamar mínimo previsto para o tipo penal em apreço, nos termos do que autoriza a Súmula nº 23 deste TJE/PA.<br>Dessa forma, mantenho a pena base no mesmo patamar fixado pelo juízo sentenciante, qual seja, 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e mais 60 (sessenta) dias-multa.<br>No tocante ao patamar utilizado para exasperar a pena na 1ª fase da dosimetria, utilizou o juízo de 1º grau o valor de 1/3 da pena mínima cominada.<br>A jurisprudência deste Tribunal entende que o magistrado dispõe da discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, vale dizer, a observância do critério trifásico (art. 68 do Código Penal) e as circunstâncias delimitadoras do art. 59 do Código Penal, desde que a elevação da reprimenda seja concretamente motivada e atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente.<br>Portanto, a revisão da dosimetria é realizada pela Corte Superior, tão somente, em situações excepcionais. No caso em apreço, destaco que a fundamentação apresentada pelo Tribunal estadual manteve o recrudescimento da pena inaugural considerando a condenação do recorrente, sem ter fundamentado, especificamente, o agravamento da sanção na primeira fase.<br>Não havendo fundamentação idônea, o aumento acima de 1/6 é ilícito, conforme já decidiu esta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUALIFICADA. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA . FRAÇÃO ACIMA DE 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . O STJ reconhece a fração de 1/6 como padrão usual de aumento da pena intermediária a título de agravantes e a necessidade de fundamentação de qualquer acréscimo. Precedente. 2. Na hipótese, tanto a sentença condenatória quanto o acórdão impugnado não explicitaram justificativa para o aumento da pena-base acima da fração de 1/6 pela agravante da reincidência . 3. Não se pode admitir a interpretação de que o aumento foi justificado pela gravidade do crime descrita ao longo do julgado. A fixação da pena deve seguir a forma estabelecida no Código Penal e não deve haver presunção naquilo que o julgador adotou como fundamento para impor a sanção penal ao acusado. 4 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 426278 DF 2017/0305500-4, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 15/06/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2021)<br>Passo, portanto ao redimensionamento da pena, com fulcro nos arts. 59 e 68 do CP.<br>Na primeira fase, considerando o acima aduzido, aplico o aumento de 1/6 pelo reconhecimento de 01 (uma) circunstância judicial, totalizando a pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa.<br>Não havendo agravantes e atenuantes a serem sopesadas, resta pendente o aumento de 1/3 d ecorrente do disposto no art. 157, §2º, II, CP, reconhecido pelo Juízo Processante, perfazendo um total de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, em seu valor mínimo.<br>À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial para reduzir a pena para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, em seu valor mínimo, mantidos os demais termos do acórdão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA