DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO MARTINS DA SILVA e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 232):<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CARGO DE DIREÇÃO E COMISSÃO. INCORPORAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO. TEMA 138 STF. NÃO APLICAÇÃO.<br>O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico de composição dos vencimentos. Autores que, ao se aposentarem, tiveram a "opção de função" equivocadamente incorporada aos proventos, em razão do exercício de cargo de direção, chefia e assessoramento (artigo 2º da Lei nº 8.911/94 e 193 da Lei nº 8.112/90). Ausentes os requisitos para a incorporação da rubrica, eis que os requisitos para aposentadoria foram obtidos quando o art. 193 da Lei nº 8.112/90 já havia sido revogado. A referida verba tem natureza de vantagem pessoal e hoje nem mais é passível de incorporação. Não há direito adquirido a regime jurídico. A controvérsia, envolvendo a revogação de ato administrativo em razão da extinção da vantagem prevista no art. 193 da Lei nº 8.112/90, não enseja a aplicação do Tema nº 138 do STF: os interessados receberam comunicado e puderam se defender perante a Administração, como também o fazem aqui, judicialmente. Mais ainda: a pretensão não é de mero problema de defesa na supressão de vantagem ilegalmente concedida, mas de continuar a receber gratificação extinta por lei. Apelação desprovida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 267/270).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente afirma haver violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) porque "acórdão que julgou os aclaratórios não atendeu ao dever de fundamentação analítica" (fl. 291).<br>Afirma haver também violação:<br>(1) dos arts. 2º, caput e parágrafo único, VIII e X, e 3º, III, da Lei 9.784/1999, porque a supressão da rubrica remuneratória ocorreu sem prévio processo administrativo, com ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Defende nesse sentido que a comunicação por telegrama foi posterior ao ato, sem indicação de prazo ou via recursal, não assegurando "informação, possibilidade de reação e poder de influir" na decisão, em afronta ao contraditório substancial (fls. 286/288); e<br>(2) do art. 6, § 2º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), por aplicação retroativa de novo regime jurídico para afastar direito adquirido à gratificação prevista no art. 193 da Lei 8.112/1990 (fls. 281/293).<br>Aduz haver afronta ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário 594.296 (Tema 138) pela sistemática da repercussão geral.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 307/311).<br>O recurso foi admitido (fls. 318/319).<br>É o relatório.<br>Nas razões do recurso especial, relativamente aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, a parte recorrente alegou o seguinte (fl. 291):<br>Conforme narrado acima, o acórdão que julgou os aclaratórios não atendeu ao dever de fundamentação analítica, disposto no CPC, art. 489, § 1º, inciso VI, tendo assim, por conseguinte, incidido no CPC, art. 1.022, inciso II.<br>Dessa parte do recurso não é possível conhecer porque não foram indicados os pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, restringindo-se a parte a alegações genéricas. As razões recursais são deficientes, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia.<br>No presente caso, por analogia, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Quanto à alegada violação dos arts. 2º, caput e parágrafo único, VIII e X, e 3º, III, da Lei 9.784/1999 porque a supressão da rubrica remuneratória ocorreu sem prévio processo administrativo, com ofensa ao contraditório e à ampla defesa, a Corte de origem adotou a seguinte fundamentação (fls. 228/231):<br>A apelação não merece ser provida.<br>A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto para todos os efeitos, independentemente de transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.<br> .. <br>Não houve violação à ampla defesa e ao contraditório. Não há qualquer nulidade no procedimento que determinou a supressão da rubrica, tendo em vista que a parte autora foi devidamente notificada por telegrama, em 2014, e poderia ter apresentado recurso administrativo, e desfilado suas objeções, naquela oportunidade.<br>Desta forma, a Administração não deixou de instaurar o regular procedimento administrativo para desfazer efeitos da aplicação de norma extinta. Foi dado conhecimento prévio aos beneficiários afetados pela superveniente supressão da rubrica, e eles poderiam fazer defesa, mas quedaram-se inertes.<br>Sobre o ponto, merece destaque trecho da sentença (evento 110):<br>"(..) quanto à alegada inexistência de procedimento administrativo, cumpre destacar que, ainda que não tenham sido instaurados procedimentos individualizados em face de cada servidor, conforme inclusive restou assentado pela documentação trazida em evento 90, por outro lado, foi reconhecido pela própria parte autora, em sua petição inicial, a prévia comunicação acerca do ato revogatório do benefício em questão, mediante expedição de telegrama, veja-se: "a CRH do IBGE enviou aos servidores que presumiu enquadrarem-se em tal normativa um telegrama  Doc. 7 , recebido no início de julho de 2019, comunicando que, já a partir da folha de pagamento de julho/2014, fechada para alterações no SIAPE em 11.07.2019 e efetivamente paga em agosto/2014, o IBGE deixaria de pagar a tratada gratificação em atendimento à orientação ministerial, o que de fato ocorreu, com publicação dos atos de exclusão no DOU".<br>Nesse contexto, cumpre destacar que a Orientação Normativa SEGEP/MP nº 1, de 03.02.2014, é ato normativo genérico a ser obrigatoriamente observado pela Administração com relação a todos os servidores enquadrados nas hipóteses de revisão ali previstas e, portanto, prescinde de abertura de processo administrativo individualizado, mas apenas a verificação da hipótese de revisão ou não com relação à situação de cada servidor. (..)" (sem destaque no original)<br>Tem-se, portanto, que a Corte de origem concluiu que foram respeitados o direito ao contraditório e à ampla defesa no caso concreto.<br>Contudo, extraio do acórdão recorrido que: (1) não foram instaurados processos administrativos individualizados; (2) a parte ora agravada presumiu que determinados servidores estavam recebendo a parcela indevidamente; e (3) a parte ora agravante tomou conhecimento do ato revogatório do pagamento da parcela mediante o recebimento de telegrama expedido a todos servidores.<br>Com isso, entendo que a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido vai de encontro ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 138, ocasião em que se firmou a seguinte tese:<br>Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.<br>A propósito, cito a ementa do julgado:<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.<br>1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.<br>2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa.<br>3. Recurso extraordinário a que se nega provimento.<br>(RE 594296, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO D Je-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012).<br>Seguindo esse entendimento, firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual "a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF. Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório" ((AgRg no REsp n. 1.432.069/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 2/4/2014.).<br>A propósito, cito os seguintes julgados:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO LIMITADO À GARANTIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSOS ORDINÁRIOS PROVIDOS.<br>1. Decorre do poder de autotutela da Administração a revisão de atos ilegais por ela perpetrados. Quando os atos a serem retificados produzem efeitos na esfera de interesses individuais do servidor público, é necessária a prévia instauração de processo administrativo, com garantia do contraditório, da ampla defesa e da publicidade do ato revisor.<br>2. Pode o Ministério Público, em atuação custos juris e na defesa do interesse público, interpor recurso em causa que atue como custos legis.<br>3. Recursos providos para que seja concedida a segurança.<br>(RMS n. 65.190/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 12/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS CONCEDIDAS JUDICIALMENTE. VERIFICAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS, EM VIRTUDE DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS TERMOS PERCENTUAIS E COEFICIENTES DO CÁLCULO. CORREÇÃO DE OFÍCIO PELA ADMINISTRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O STJ perfilha entendimento de que a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF. Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório (AgRg no Resp. 1.432.069/SE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.4.2014).<br>2. No caso dos autos, depreende-se dos documentos de fls. 944/963, que a defesa administrativa dos Recorrentes fora encaminhada para a Secretaria de Estado da Saúde. Todavia, a Coordenadoria de Gestão de Trabalho da Secretaria de Estado de Saúde certificou que os interessados deixaram de apresentar defesa (fls. 1155/1159), determinando, dessa forma, a correção da forma de cálculo do vencimento dos Impetrantes.<br>3. Assim sendo, resta clara e notória a necessária observância de procedimento administrativo que assegure aos Recorrentes a análise da defesa elaborada, respeitando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, mitigando-se, assim, as Súmulas 346 e 473/STF, que preconizam o poder de autotutela da Administração Pública para anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais ou ultrapassados.<br>4. Agravo Regimental do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL a que se nega provimento.<br>(AgRg no RMS n. 33.362/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 12/5/2016.)<br>Ainda, no mesmo sentido, cito as seguintes decisões monocráticas, proferidas em casos exatamente iguais ao que ora se apresenta: REsp 2.004.088, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 17/03/2023; REsp 2.018.628, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 25/05/2023; e REsp 2.044.582, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 03/04/2023.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele dou parcial provimento para declarar a ilegalidade da supressão da parcela, determinando o pagamento dos valores atrasados, devidamente corrigidos nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 905 do STJ.<br>Invertidos os ônus sucumbenciais .<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA