DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de SUZANY PEREIRA DE SOUSA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0709337-56.2021.8.07.0004.<br>Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática dos delitos previstos nos artigos 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal, e no artigo 244-B, da Lei 8.069/1990, à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, à razão unitária mínima legal.<br>O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado (fls. 572):<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. DESCONHECIMENTO QUANTO À MENORIDADE. ERRO DE TIPO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA. REGIME SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO .<br>I. Caso em exame:<br>1. Apelação interposta contra sentença que condenou a ré como incursa no artigo 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma branca) e no artigo 244-B da Lei n. 8.069/1990 (corrupção de menores), à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime semiaberto. A defesa pleiteia a absolvição pelo delito de corrupção de menores, alegando erro de tipo e atipicidade da conduta, além da realização de nova dosimetria, com a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais brando.<br>II. Questões em discussão:<br>2. As questões em discussão são: (i) a absolvição do crime de corrupção de menor com fundamento na atipicidade da conduta; (ii) a possibilidade de reconhecimento de erro de tipo em relação à corrupção de menores; (iii) nova dosimetria; (iv) a fixação de regime de cumprimento de pena mais brando diante da pena fixada.<br>III. Razões de decidir:<br>3. No crime de corrupção de menores, por ser delito formal, desnecessária a prova do conhecimento do acusado acerca da menoridade do adolescente, sendo certo que eventual ocorrência de erro de tipo deve ser comprovada pela Defesa, não sendo suficiente a mera alegação (CPP, art. 156).<br>4. A alegação de desconhecimento da menoridade do coautor, quando desamparada de outras provas capazes de ratificar a tese defensiva, torna descabida a absolvição com fundamento na atipicidade da conduta, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.<br>5. Se os documentos de identificação do réu demonstram que ele, ao tempo do crime, contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade, de rigor o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, na forma do artigo 65, inciso I, do Código Penal, e a redução da pena intermediária.<br>6. A pena definitiva superior a 4 (quatro) anos e não excedendo a 8 (oito) anos, a fixação do regime inicial semiaberto é providência que decorre diretamente do texto legal, precisamente do artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.<br>IV. Dispositivo:<br>7. Recurso parcialmente provido."<br>Em sede de recurso especial (fls. 587/616), a defesa apontou violação ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e ao artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sustenta que o erro de tipo, previsto no caput do art. 20 do Código Penal, exclui o dolo e, quando inescusável, afasta a tipicidade da conduta dolosa, asseverando que não há elemento fático incontroverso que demonstre que a Recorrente tinha ciência da menoridade. Requer a absolvição da recorrente do crime de corrupção de menor com base no art. 386, VII, do CPP.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 627/630), o recurso foi inadmitido por incidência da Súmula 07/STJ (fls.636/637).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 648/679).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 687).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento do agravo e desprovimento do recurso especial (fls. 716/719).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a alegação de ausência de dolo por desconhecimento da menoridade da adolescente, o Tribunal local rechaçou a tese defensiva assim se pronunciando:<br>Da mesma forma, não prospera a tese defensiva de ausência de dolo, por desconhecimento da menoridade da adolescente.<br>Na delegacia (ID 68367495), a adolescente I. M. D. O., ressaltou o vínculo que ela e a apelante possuíam, e que a conhecia há 4 (quatro) ou 5 (cinco) anos, afirmando, inclusive, que a apelante foi namorada do irmão (ALAN MACEDO DE OLIVEIRA).<br>Por sua vez, ao ser ouvida perante a autoridade policial (ID 68367491), a apelante assinalou que a adolescente I. M. D. O. é irmão do seu ex-marido, com quem conviveu maritalmente por 5 (cinco) anos.<br>Dessa forma, não se revela crível o desconhecimento da inimputabilidade da adolescente, como alegado pela apelante, quando demonstrado, por suas próprias alegações, que a conhecia, tendo sido casada com o irmão da adolescente, inclusive. Denota-se, sim, que a apelante tinha plenas condições de saber que I. M. D. O era menor de idade.<br>Ademais, ao ser ouvida em juízo, a vítima destacou que o roubo descrito na denúncia foi praticado por três pessoas, Suzany, Marcos e uma menina, a qual aparentava ter 17 (dezessete) anos da idade (ID 68367571).<br>Outrossim, como sabido, o crime de corrupção de menor tem natureza formal: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal." (Súmula 500, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, D Je 28/10/2013).<br>E o entendimento majoritário deste egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que, tratando-se de crime de natureza formal, prescinde-se a prova do conhecimento do agente acerca da menoridade do adolescente envolvido, sendo certo que eventual ocorrência de erro de tipo deve ser comprovada pela Defesa, o que não ocorreu no presente caso.<br>Neste sentido:<br>(..)<br>Tratando-se de delito formal, o tipo penal do art. 244-B do ECA prescinde de prova da efetiva corrupção do menor, exigindo-se apenas a sua participação na empreitada criminosa para a configuração do delito. A esse respeito:<br>HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 244-B DA LEI N. 8.069/90. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CORRUPÇÃO. CRIME FORMAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.<br>1. Nos termos do entendimento desta Corte, pacificado por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.127.954/DF, da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, o delito de corrupção de menores é crime formal, o qual dispensa a prova da efetiva corrupção do menor para sua configuração (Súmula n. 500 do STJ).<br>2. Inexiste ilegalidade na primeira fase da dosimetria da pena se instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação das penas patamar estabelecido. Em sede de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde que devidamente fundamentado, como ocorre na espécie, sob pena de revolvimento fático-probatório.<br>3. É permitido ao julgador mensurar com discricionariedade o quantum de aumento da pena a ser aplicado, desde que seja observado o princípio do livre convencimento motivado. Na espécie, o magistrado destaca que o paciente é reincidente específico (crime de roubo circunstanciado), fato que justifica o incremento da pena, em um quinto, na segunda fase da dosimetria.<br>4. Ordem denegada.<br>(HC n. 385.525/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 30/3/2017, DJe de 7/4/2017.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA