DECISÃO<br>Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fl. 68 (e-STJ):<br>"Trata-se de , com pedido liminar, impetrado em favor dehabeas corpus RAFAEL PONTES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0000402-32.2017.8.26.0052).<br>Consta nos autos que o paciente foi absolvido da acusação de tentativa de homicídio, em razão de sua inimputabilidade, diagnosticado com esquizofrenia paranoide. A sentença determinou sua internação em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTP) pelo prazo mínimo de 1 ano, nos termos do art. 97, § 1º, do Código Penal. Inconformada, a defesa interpôs apelação criminal perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso.<br>A defesa alega que a decisão impugnada é ilegal por desconsiderar a legislação antimanicomial e a Resolução CNJ 487/2023, que preveem mecanismos específicos de acompanhamento do paciente e vedam internações em instituições de caráter asilar, como os HCT Ps. Sustenta que a internação deve ocorrer em serviços de saúde vinculados à Rede de Atenção Psicossocial (RAPS/SUS), com acompanhamento comunitário e multiprofissional, pelo tempo necessário, conforme avaliação da equipe de saúde.<br>Afirma ainda que a ausência de um Projeto Terapêutico Singular (PTS), exigido pela Resolução CNJ 487/2023, compromete a legalidade da medida, submetendo o paciente a tratamento compulsório sem planejamento terapêutico adequado, o que configura mera segregação.<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem para implementar integralmente a Resolução CNJ 487/2023 ao caso concreto, impedindo a internação em HCTP e assegurando que o tratamento do paciente ocorra em serviços vinculados à RAPS/SUS, com elaboração de um PTS pela equipe de saúde competente e participação da EAP."<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 68-69).<br>As informações foram prestadas (e-STJ fls. 76-81).<br>O Ministério Público Federal oficiou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 86-91):<br>HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO TENTADO. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. LAUDO PERICIAL. PERICULOSIDADE. PRETENSÃO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. - Parecer pelo não conhecimento do writ e, acaso conhecido, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.<br>Em igual sentido, confiram-se os seguintes arestos da Primeira e da Segunda Turmas do Supremo Tribunal Federal:<br>"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (..) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o "habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (..)<br>(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).<br>"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME DE CUMPRIMENTO FECHADO: ADEQUAÇÃO. ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. Precedentes. 2. Ainda que fixada a pena em quantum não superior a 8 anos de reclusão, não há ilegalidade na definição do regime fechado, uma vez consideradas as especifidades do caso concreto. 3. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(HC 243329 AgRg, Relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 17/02/2025, DJe de 07/03/2025)<br>Analisando-se os autos, não se verifica de plano flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício, na forma do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>De início, convém registrar que a Resolução n. 487/2023 do CNJ não descarta a aplicação da medida de internação, apenas a limita para casos excepcionais, quando as medidas menos gravosas não se mostrarem suficientes (artigo 13), como é o caso dos autos.<br>Conforme constou na sentença de primeiro grau, além de se tratar de crime grave, tentativa de homicídio qualificado, punível com reclusão, "a indicação do laudo pericial, é expressa na aplicação da medida de internação" (e-STJ fl. 24).<br>Logo, a internação está fundada em razões clínicas de saúde, consoante prevê o artigo 3º, inciso VIII, da Resolução nº 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça.<br>De outro lado, prevê o art. 97, § 1º, do CP, que "A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos". O §4º do citado dispositivo legal determina que "Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos."<br>Por sua vez, o art. 176 da Lei n. 7.210/84 dispõe que "Em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o Juiz da execução, diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu procurador ou defensor, ordenar o exame para que se verifique a cessação da periculosidade, procedendo-se nos termos do artigo anterior".<br>Desse modo, tal qual entendeu o Tribunal de origem, à luz do disposto no CPP e na Lei de Execução Penal, da exegese do artigo 13, § 2º, da Resolução n. 487/23 do Conselho Nacional de Justiça e do artigo 4º da Lei n. 10.216/01 não se extrai, necessariamente, óbice à fixação do dito prazo de 1 ano, sendo certo que o citado art. 176 da Lei n. 7.210/84 permite a desinternação antes do prazo mínimo.<br>Ainda de acordo com a sentença, o laudo pericial reconheceu a periculosidade do paciente, fundamentando a internação em hospital de custódia, de modo que conclusão em sentido diverso, de que poderia o paciente permanecer internado em hospital geral, sem gerar risco a si próprio e a outrem, demandaria aprofundado revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do writ.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.<br>APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. INIMPUTABILIDADE DO AGENTE. PLEITO DE TRATAMENTO AMBULATORIAL. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PELA NECESSIDADE DA INTERNAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA APÓS O JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR N. 21 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Quanto ao alegado excesso de prazo, conforme informações colhidas no endereço eletrônico da Corte local, verifica-se que em 23/01/2023 foi encerrada a primeira fase do procedimento dos crimes dolosos contra a vida. Nesse sentido, constata-se que o Agravante foi pronunciado, "como incurso nas penas do artigo 121, p. 2º, inciso IV, do Código Penal, para que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri".<br>2. Nesse contexto, a alegação de excesso de prazo para o encerramento da instrução fica superada pela superveniência da sentença de pronúncia, nos termos do enunciado n. 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (HC n. 515.407/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 19/10/2020).<br>3. No caso, a medida de segurança cabível ao caso foi examinada pelas instâncias ordinárias no processo de instrução, que concluíram pela necessidade da internação do Agravante em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. E, de fato, a conclusão dos laudos técnicos não vincula o Julgador, que deverá formar sua convicção com base em todos os elementos dos autos.<br>4. A imposição de medida de segurança consistente em internação foi motivada de forma satisfatória, considerando a necessidade da acompanhamento constante, de modo a assegurar tratamento adequado e preservar a sociedade das ações do Agravante, enquanto evidenciada sua periculosidade.<br>5. Assim, diante da fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias, que evidencia inexistir indicativos de que o Agravante já está apto ao convívio em sociedade, reconhecer a cessão de sua periculosidade, demandaria reexame do seu estado de saúde mental, providência notoriamente inviável em sede mandamental.<br>6. Com efeito, embora a Resolução n. 487 do CNJ estabeleça que a medida de tratamento ambulatorial será priorizada em detrimento da medida de internação, reconhecer que a transferência do Agravante para tratamento ambulatorial é a providência adequada, afastando as considerações no sentido de que anteriores tratamentos na modalidade mais branda não foram eficazes, demanda inviável reexame de matéria fática.<br>7 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 742.338/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR DEVIDAMNTE JUSTIFICADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO EVIDENCIADO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>II - No caso, em tela, tenho que a decisão que decretou a prisão preventiva do Agravante foi fundamentada, em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta, consistente em homicídio (consumado e tentado), perpetrado por pluralidade de pessoas, a evidenciar um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar determinada. Precedente.<br>III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>IV - No que se refere à apontada desnecessidade de internação hospitalar; in casu, embora conste do laudo pericial ser possível o acompanhamento do Agravante pelo Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) ou outro dispositivo de acompanhamento ambulatorial; tenho que a colocação do Agravante em hospital de custódia se encontra devidamente justificada levando em consideração o melhor interesse do réu, todavia sem se descuidar da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do Agravante; havendo que ressaltar que a existência do laudo pericial não vincula o Magistrado.<br>V - No que concerne ao aventado excesso de prazo, cumpre ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo.<br>VI - Na hipótese, não se verifica a ocorrência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado, levando em consideração as particularidades da causa, pois se trata de apuração acurada do delito de homicídio (consumado e tentado), perpetrado por pluralidade de pessoas, 3 (três) acusados, e diversidade de vítimas, havendo diferença no iter criminis; não se evidenciado a existência de desídia atribuível ao Poder Judiciário. Precedentes.<br>VII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 811.973/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023, grifei).<br>Por fim, as instâncias ordinárias não analisaram o pedido defensivo para que haja a elaboração de Projeto Terapêutico Singular (PTS), o que impede que seja conhecido por esta Corte de Justiça, sob pena de violação ao juízo natural, supressão de instâncias e ofensa à competência constitucional atribuída pelo art. 105 da CF ao STJ.<br>E, ainda que tal pedido tenha sido formulado ao Tribunal de origem em sede de apelação, não se verifica omissão da Corte estadual, tendo em vista que, nos termos do art. 17 da Resolução n. 487/2023 do CNJ, cabe à autoridade judicial competente para a execução penal determinar a elaboração de PTS para todos os pacientes em medida de segurança.<br>Ante o exposto, na forma do art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus e, na análise de ofício, não visualizo flagrante ilegalidade.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA