DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por H R N (MENOR), representado por L B R, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Recurso Especial interposto em: 02/05/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 31/07/2025.<br>Ação: de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pela parte recorrente, em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., em virtude de alegada negativa indevida de cobertura de fornecimento mensal de 03 canetas de insulina "Tresiba", 03 canetas de insulina "Fiasp", 02 sensores Freestyle Libre, 01 leitor do sensor Freestyle Libre, 100 fitas reagentes e 100 agulhas de 4mm para tratamento de Diabetes Mellitus Tipo 1 - CID E10.9 (e-STJ fls. 01-31).<br>Sentença: julgou procedente o pedido, para condenar a recorrida a fornecer cobertura requerida nos termos da petição inicial (e-STJ fls. 632-637).<br>Acórdão: por maioria, deu parcial provimento à apelação interposta pela recorrida, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.<br>Nesse sentir, é a ementa do julgado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO E INSUMO PARA TRATAMENTO DOMICILIAR - LIMITAÇÃO LÍCITA. Salvo as situações elencadas nas alíneas "c" do inciso I e "g" do inciso II do art. 12 da Lei Federal n. 9.656, inexiste obrigação de o plano de saúde disponibilizar medicamento e insumo de tratamento domiciliar para os segurados.<br>V.v.<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTERESSE DE MENOR - DIREITO À SAÚDE - PRESCRIÇÃO DE INSUMO - MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. A finalidade básica do contrato de plano de saúde é garantir atendimento e manutenção da saúde dos seus consumidores, assim não vislumbra justificável a recusa para cobertura de insumo regularmente prescrito a criança. (e-STJ fl. 722)<br>Recurso especial: alega a violação dos arts. 10, § 13, da Lei 9.656/98; 424 do CC. Sustenta:<br>i) a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os requisitos legais; e<br>ii) a nulidade das cláusulas contratuais que estipulem renúncia antecipada a direitos (e-STJ fls. 750-774).<br>Parecer do Ministério Público Federal: da lavra do i. Subprocurador-Geral da República Antonio Carlos Alpino Bigonha, opina pelo conhecimento e provimento do recurso especial (e-STJ fl. 800-810).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 424 do CC, indicado como violado, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, portanto, a Súmula 282/STF.<br>- Da Súmula 568/STJ<br>As Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ já decidiram que, independentemente da discussão a respeito da natureza do rol da ANS, "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)" (REsp 1.692.938/SP, 3ª Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 4/5/2021; e REsp 1.883.654/SP, 4ª Turma, julgado em 08/6/2021, DJe de 02/8/2021).<br>Nesse mesmo sentido, colhe-se os seguintes precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.860.635/MS, 3ª Turma, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 1.859.473/RJ, 4ª Turma, DJe de 13/6/2023; AgInt no AREsp 2.310.638/TO, 4ª Turma, DJe de 14/9/2023; REsp n. 2.160.249/MT, Quarta Turma, DJe de 27/2/2025; AgInt no REsp 2.031.280/MG, 3ª Turma, DJe de 9/3/2023.<br>Além disso, ao apreciar a alegação de ausência de abusividade de negativa de cobertura de medicamento de uso domiciliar, a 3ª Turma ainda decidiu que "A regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no rol da ANS (§ 13) não alcança as exceções previstas nos incisos do caput do art. 10 da Lei 9.656/1998, de modo que, salvo nas hipóteses estabelecidas na lei, no contrato ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998." (REsp n. 2.071.955/RS, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024).<br>Por derradeiro, em relação à situação específica dos autos, a insulina e o equipamento para monitoramento de glicose, são caracterizados como tratamento domiciliar, porquanto podem ser adquiridos diretamente pelo paciente em farmácias de acesso público, para serem autoadministrados por ele em seu ambiente domiciliar, sem a necessidade de intervenção médica, razão pela qual é devida a recusa de cobertura. A esse propósito: AgInt no REsp n. 2.126.278/MS, Terceira Turma, DJe de 15/5/2024; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.964.771/RS, Terceira Turma, DJe de 8/9/2022.<br>Constata-se, pois, que o acórdão prolatado pelo TJ/MG, ao decidir pela licitude da negativa de cobertura dos medicamentos e insumos requeridos na petição inicial por se tratarem de tratamento domiciliar, está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior.<br>Logo, nos termos da Súmula 568/STJ, não merece reforma o acórdão recorrido quanto ao ponto.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parta recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da causa (e-STJ fl. 637) para 15%, observada eventual concessão de justiça gratuita.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. NÃO ENQUADRAMENTO COMO ANTINEOPLÁSICO, COMO MEDICAÇÃO ASSISTIDA (HOME CARE) NEM ESTÁ ENTRE OS INCLUÍDOS NO ROL DA ANS PARA ESSE FIM. COBERTURA LEGAL OBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. HONORÁRIOS E SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.<br>1. Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Julgados do STJ.<br>4. "A regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no rol da ANS (§ 13) não alcança as exceções previstas nos incisos do caput do art. 10 da Lei 9.656/1998, de modo que, salvo nas hipóteses estabelecidas na lei, no contrato ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998." (REsp n. 2.071.955/RS, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024).<br>5 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários.