DECISÃO<br>Cuida-se de manifestação do juízo de direito de Belo Horizonte, informando que não participou de atos referentes ao cumprimento de execução de pena mencionado nos autos. O conflito de competência afastou a competência da justiça estadual de Santa Catarina, reconhecendo a competência da justiça estadual de Minas Gerais.<br>Porém, embora conste na decisão como competente o juízo mineiro da capital, o correto é constar o juízo mineiro suscitado (que é o juízo prolator da decisão de fls. 1148-1149). Inclusive, esse juízo suscitado já estava conduzindo anteriormente a execução penal, conforme se depreende das fls. 1098, 1099, 1108, 1110, em que tratava de questões de remição, regressão de regime e suspensão de benefícios.<br>Diante do erro material constatado, chamo o feito à ordem para que seja reconhecido como juízo estadual mineiro competente o juízo de Direito de Pará de Minas (MG), que era o juízo que conduzia até, então, o processo de execução penal.<br>Ante o exposto, declaro competente o juízo de Direito de Pará de Minas (MG), o suscitado.<br>EMENTA