DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO SANTOS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>O paciente solicitou na origem a progressão ao regime aberto, a qual foi concedida em primeiro grau. Contudo, o Tribunal de origem anulou a sentença e determinou a prévia elaboração de exame criminológico.<br>Daí o presente mandamus, em que a defesa aduz constrangimento ilegal, tendo em vista a falta de fundamentação idônea para determinar a realização do exame. Alega que o paciente cumpriu todos os requisitos legais, encontra-se trabalhando, e que a nova legislação deve ser aplicada somente aos crimes praticados durante sua vigência.<br>Liminarmente e no mérito, busca restabelecer a decisão de primeira instância.<br>Indeferida a liminar (fls. 54-55) e prestadas informações (fls. 62-75), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 80-84).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, da CF/88, o recurso cabível contra a acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Entretanto, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nada impede a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>O benefício foi concedido em primeira instância nos seguintes termos (fls. 36-37):<br>Observo que o(a) reeducando(a) cumpriu o requisito objetivo necessário para o deferimento do regime aberto e possui bom comportamento.<br>Quanto à Lei 14.843/24, a obrigatoriedade da dilação probatória para a análise da concessão da progressão de regime, impondo, em todos os casos, a realização do exame criminológico, mostra-se de inviável aplicação no momento, já que não houve tempo hábil para a boa estruturação da Secretaria.<br>Ficou claro que o legislador buscou com a inovação municiar o juízo de melhores informações sobre a pessoa do executado, o que é capaz de gerar, via de consequência, um incremento na segurança pública, uma vez que nos casos de prognostico de reincidência, a concessão do beneficio seria dificultada ou até mesmo inviabilizada.<br>A imposição, de inopino, dada a falta de estrutura capaz de atender à altíssima demanda em nosso estado, não pode ser implementada nesse momento, sob pena de colapso do sistema penitenciário paulista, com potencial de violar outros princípios jurídicos relevantes, como o da proporcionalidade da pena e duração razoável do processo.<br>Mas, para além da imprescindibilidade de melhor estruturação da Secretaria, a imposição da realização do exame em todos os casos, de forma indistinta, deve ser vista com cautela. Como destaca Robert Alexy, argumentação jurídica também está aberta a considerações pragmáticas. Elas se referem à adequação de meios para a realização de certos objetivos e, também, o balanceamento entre interesses e concessões (compromises) (ALEXY, Robert. The special case thesis. Ratio Juris, v. 12, n. 4, p. 374-384, 1999).<br>A realização de um certo objetivo (o aperfeiçoamento de uma política de segurança pública) não pode ser feita à custa do colapso da administração penitenciária. Enquanto não se articula um sistema capaz de dar conta do projeto legislativo, o magistrado tem o dever de encontrar o caminho do meio que permita cumprir a legislação sem descumprir outros objetivos, princípios e normas também igualmente cogentes.<br>Essa, portanto, a melhor aplicação da lei para a realidade atual.<br>Por sua vez, o acórdão impugnado cassou o benefício com base nos seguintes fundamentos (fls. 13-14 e 16):<br>Ora, os fatos foram gravíssimos, o sentenciado foi condenado por praticar roubo, tendo se passado por cliente de um uber, fazendo-o levar de São Paulo até Jundiaí para então anunciar o roubo, entrando em luta corporal com o ofendido.<br>Nesse compasso, deve-se considerar a extrema gravidade do delito praticado pelo sentenciado, eis que praticado contra violência real contra a pessoa, o que acarreta cautela na concessão de qualquer tipo de benefício.<br>Em tais casos, para a aferição do mérito do reeducando, é evidente a conveniência de realização do exame criminológico, não sendo suficiente o simples atestado de boa conduta carcerária para verificação das condições permissivas para a progressão com o menor risco social possível.<br>E, ainda que não se possa entender como fatores impeditivos a longa pena a cumprir e a gravidade do delito perpetrado, que não encontram respaldo em nosso ordenamento jurídico, cabível a submissão a exame criminológico.<br>Tanto é que a recente alteração da Lei de Execução Penal, pela Lei 14.843/2024, tornou a prever a necessidade de comprovação da boa conduta carcerária pelo resultado de exame criminológico, nos termos do parágrafo 1º do art. 112 da LEP.<br>Isso porque, de fato, o atestado de boa conduta carcerária, em casos como é o presente, não se mostra suficiente para que se afiram tais questões, eis que não descreve meticulosamente a conduta do reeducando, nem sequer faz referência ao que sobre ele ponderam os agentes penitenciários que fiscalizaram o cumprimento de sua pena, sendo por demais superficial em seu conteúdo. O próprio STJ já reconheceu que:<br> .. <br>Como se sabe, no curso da execução, prevalece o princípio "in dubio pro societate", caso contrário, a vida em sociedade representaria um "laboratório", para testar a recuperação do preso.<br>Por tudo isto, a realização do exame criminológico é primordial antes da concessão da progressão, devendo o sentenciado retornar ao regime em que se encontrava, onde deverá aguardar a realização do laudo pericial, uma vez que a progressão ao regime semiaberto se deu sem a verificação do requisito subjetivo, o que não poderia ocorrer.<br>Necessário consignar, ainda, que a aplicação imediata da Lei 14843/2024, que tornou obrigatória a realização do exame criminológico, é de natureza eminentemente processual, sem a vedação ou criação de requisito estranho à já adotada sistemática da progressão de regime, não havendo que se falar em lei mais gravosa ou novatio leais in pejus.<br>Como se vê, o acórdão determinou a realização do exame criminológico por entender que o atestado de boa conduta carcerária seria insuficiente para concluir pelo menor risco social, diante da gravidade do delito de roubo e do princípio do in dubio pro societate, vigente no curso da execução penal. Apontou ainda que a alteração legislativa teria natureza processual e, portanto, aplicabilidade imediata, sujeita ao princípio tempus regit actum.<br>O acórdão impugnado encontra-se em dissonância com a jurisprudência recente deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024 não pode ser aplicada retroativamente para atingir atos praticados na vigência da normativa anterior, sob pena de afronta ao art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º do Código Penal. Neste sentido: AgRg no HC n. 979.327/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.<br>Este Tribunal não admite que a determinação do referido exame se ampare somente na gravidade abstrata do delito ou na pena restante a cumprir, exigindo-se a análise de elementos concretos referentes ao curso da execução penal. Confira-se: AgRg no HC n. 977.556/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.<br>Tal entendimento, aliás, encontra-se cristalizado na Súmula 439/STJ: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."<br>Dessa forma, não havendo circunstância que demonstre, efetivamente, a necessidade de realização de exame criminológico, ocasiona-se o provimento do pedido.<br>No mesmo sentido:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual o agravante alega constrangimento ilegal pela exigência de exame criminológico para progressão de regime.<br>2. O agravante sustenta que preencheu os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime e que a exigência de exame criminológico foi motivada unicamente pela gravidade abstrata do delito.<br>3. O benefício foi indeferido em razão da gravidade concreta do crime de estupro contra a própria filha, justificando maior cautela na análise da progressão de regime.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, com base na Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e se é justificada pela gravidade concreta do crime.<br>III. Razões de decidir<br>5. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos.<br>6. A Súmula n. 439 do STJ admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, o que se aplica ao caso em razão da gravidade concreta do crime.<br>7. O exame criminológico é justificado para fornecer meios de avaliação do requisito subjetivo, especialmente quanto ao reconhecimento da responsabilidade e absorção da terapêutica penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus. 2. O exame criminológico pode ser exigido pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, conforme a Súmula n. 439 do STJ".<br>(AgRg no HC n. 977.767/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025; grifos acrescidos.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para restabelecer a progressão de regime concedida ao paciente em p rimeiro grau.<br>Comunique-se.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA