DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ATIVO ENGENHARIA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 300):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ÚNICO PARA ATACAR DUAS DECISÕES DISTINTAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RAZÃO DA SUA INTEMPESTIVIDADE. RENÚNCIA DE PODERES DO PROCURADOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 76, § 2º, I, DO CPC. INTIMAÇÃO VÁLIDA. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA NOS AUTOS. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS. AUSÊNCIA<br>DE ANÁLISE DO MÉRITO NO TOCANTE A DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE CONFIRMADA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>O acórdão recorrido enfrentou questão processual atinente à intempestividade de embargos de declaração e à validade de intimações expedidas ao endereço constante dos autos, em cenário de renúncia de mandato, suspensão do feito e posterior alegação de ausência de intimação pessoal.<br>A Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática que não conheceu dos embargos por intempestividade (fl. 301).<br>No relatório, consignou-se que o agravo, sem preparo e com pedido de efeito suspensivo, insurgiu-se contra a decisão que não conheceu dos embargos declaratórios opostos à decisão que denegou a assistência judiciária gratuita, sustentando a possibilidade de um único recurso para atacar duas decisões distintas e a inexistência de intimação pessoal válida, bem como a suspensão do processo em razão da renúncia dos patronos (fls. 302-303).<br>No voto, o relator assentou: a) regularidade da suspensão do feito e da intimação para constituir novo patrono, à luz do art. 313, I, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) e da regra de revelia do art. 76, § 1º, II, do CPC/2015 (fls. 305-306); b) presunção de validade das intimações remetidas ao endereço constante dos autos, ante a ausência de comunicação de mudança, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015 (fl. 306); e c) irrelevância, para o desfecho, da análise de mérito sobre a negativa de assistência judiciária gratuita, em razão da confirmação da intempestividade dos embargos (fl. 307).<br>A parte recorrente interpôs recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, alegando que o acórdão violou os arts. 76, 112, 280 e 313, § 1º, do CPC/2015 e divergiu da jurisprudência do STJ (fls. 328-329). Quanto aos pressupostos, sustentou a tempestividade à luz do recesso forense e da suspensão de prazos (fl. 329) e requereu gratuidade de justiça, invocando a Súmula 481 do STJ e comprovando inatividade econômica por meio de DCTF, com subsídio na Instrução Normativa RFB 1.646/2016 (fls. 330-331). No mérito, resumiu o iter processual: negativa da gratuidade em 12/2019; renúncia dos patronos e suspensão do processo com determinação de intimação pessoal em 1/2020; insucesso do AR e certidão negativa do Oficial; oposição de embargos de declaração em 10/2021, com alegação de omissão e nulidade de intimação; não conhecimento por intempestividade; agravo de instrumento desprovido e embargos rejeitados (fls. 331-332).<br>Apontou prequestionamento pelos trechos do acórdão e do integrativo que reafirmam a aplicação do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015 e a desnecessidade de análise do mérito da gratuidade ante a intempestividade (fls. 332-333). Argumentou que a intimação ficta não pode ser aplicada irrestritamente quando há mudança de endereço comunicada à Junta Comercial, citando precedente: REsp n. 1.976.741/RJ, Terceira Turma, DJe de 3/5/2022 (nulidade de citação enviada a endereço antigo apesar de alteração arquivada na Junta Comercial) (fl. 334). Reforçou a necessidade de exaurir meios de intimação pessoal (carta com AR, oficial de justiça e, em último caso, edital), em proteção ao contraditório e à ampla defesa, com referência às linhas dos arts. 269 e 275 do CPC/2015 e à nulidade do ato (art. 280 do CPC/2015) (fls. 336-337).<br>Ao final, pediu o reconhecimento da tempestividade dos embargos, a reforma do acórdão e o retorno dos autos para julgamento integral do agravo, além da atribuição de efeito suspensivo ao REsp nos termos do art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, ante risco de dano e necessidade de assegurar acesso à justiça (fl. 339).<br>No juízo de admissibilidade, a 2ª Vice-Presidência inadmitiu o Recurso Especial (art. 1.030, V, do CPC/2015), destacando que o acórdão recorrido afirma a validade da intimação dirigida ao endereço constante dos autos, por ausência de comunicação de mudança (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015) e que a matéria encontra-se pacificada no STJ, atraindo a Súmula 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida") (fls. 465-466).<br>Em reforço, citou o AgInt no AREsp n. 2.176.761/RS, Segunda Turma, DJe de 1º/12/2023, que reconhece a validade da intimação diante de tentativas frustradas e da obrigação da parte e de seus procuradores de manter dados atualizados (arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC/2015) e a incidência do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015 (fls. 466-470). Indeferiu o efeito suspensivo por ausência de fumus boni iuris, citando a necessidade cumulativa de juízo positivo de admissibilidade, plausibilidade de direito e perigo de dano grave, com apoio no AgRg na Pet n. 16.327/DF, Quinta Turma, DJe de 5/12/2023 (fl. 467). Conclusão: inadmissão do REsp e indeferimento do efeito suspensivo (fls. 467).<br>Contra essa decisão, foi interposto Agravo em Recurso Especial. No AREsp, a agravante demonstrou a tempestividade (publicação em 29/4/2024, prazo de 15 dias úteis, considerando o feriado de 1º/5/2024 e a Portaria STJ/GP 2/2024), bem como a admissibilidade do agravo nos termos do art. 1.042 do CPC/2015 (fls. 474-475). Contextualizou o acórdão recorrido e reiterou os trechos que evidenciam: renúncia dos patronos, suspensão do feito, tentativa infrutífera de intimação por AR, posterior certidão do Oficial; aplicação do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015; manutenção da revelia e confirmação da intempestividade dos embargos (fls. 476-477). Impugnou o fundamento da inadmissão por Súmula 83/STJ, sustentando que o caso não se enquadra na jurisprudência consolidada e não está sob regime de repetitivos; que a controvérsia é jurídica, sem necessidade de reexame de fatos ou provas (afastando a Súmula 7/STJ); e que, diante de premissas constantes do próprio acórdão, a aplicação irrestrita do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015 conflita com precedentes do STJ que exigem exaurimento dos meios de intimação quando frustrada a comunicação pessoal, especialmente em hipóteses de abandono ou irregularidade de representação (REsp 1.976.741/RJ, Terceira Turma, DJe 03/05/2022; AgInt no REsp 1.323.676/MA, Quarta Turma, DJe 26/11/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.703.824/PR, Quarta Turma, DJe 27/08/2019) (fls. 478-481). Requereu o destrancamento e provimento do REsp para reconhecer a tempestividade dos embargos e a nulidade da intimação, com retorno para julgamento integral do agravo (fls. 482).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, notadamente a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Assim, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial, o qual, contudo, não merece prosperar.<br>Em relação à apontada ofensa aos arts. 76, 112, 280 e 313, §1º, do Código de Processo Civil e à divergência jurisprudencial suscitada, trata-se tudo da mesma questão: a renúncia do seu patrono e a não intimação pessoal da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça .<br>Veja-se o que decidiu o órgão fracionário a respeito:<br>Da análise dos autos originários, observa-se que diante da notificação da renúncia dos patronos da parte ré, ora agravante, o juiz primevo determinou a suspensão do feito, com fulcro no disposto no art.313, inciso I, do CPC, e a intimação para que, no prazo de 20 (vinte) dias, fosse nomeado novo representante com capacidade postulatória, sob pena de configuração de revelia<br>(ID 259771919).<br>A intimação da parte ré foi enviada ao seu endereço constante nos autos, tendo o aviso de recebimento retornado com a informação de "desconhecido", conforme ID 259771938. Após, a parte autora oferecer novo endereço para a tentativa de intimar o réu (ID 259771940), o Oficial de Justiça informou que a parte não se encontrava instalada no endereço indicado (ID 259772213). Posteriormente, a parte ré oposto os embargos de declaração (ID 259772215), alegando omissão na análise dos documentos e requerendo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, acostando, ainda, procuração dos novos procuradores (ID 259772216).<br>Certificada a intempestividade dos aclaratórios (ID 259772228), a parte ré apresentou petição alegando que não foi intimado pessoalmente da decisão que indeferiu o seu pedido de gratuidade da justiça, como havia determinado o juiz a quo, além de haver a suspensão do feito em razão da renúncia de seu advogado, motivos pelos quais os seus embargos se encontram tempestivos. Contudo, não assiste razão a parte agravante ao afirmar que o processo principal encontrava-se suspenso por falta de sua intimação pessoal, haja vista que cumpre à parte informar nos autos a modificação de seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas a endereço apresentado previamente nos autos, na forma do artigo 274, parágrafo único, do CPC. (fls. 305-306)<br>O recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice nas Súmulas 83 do Superior Tribunal de Justiça e 283 do Supremo Tribunal Federal .<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, tendo em vista que a intimação pessoal foi enviada para o endereço constante dos autos, cujo dever de manter atualizado é da própria parte. A propósito, cito o seguinte precedente:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO MANDATO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada.<br>2. A intimação pessoal dos recorrentes foi realizada por carta registrada enviada ao endereço constante nos autos, mas foi devolvida por mudança de endereço, sendo considerada válida conforme o art. 274, parágrafo único, do CPC/2015.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação realizada no endereço constante dos autos, mas não recebida pessoalmente devido à mudança de endereço não comunicada, é válida para fins de regularização da representação processual.<br>III. Razões de decidir<br>3. A intimação é considerada válida quando enviada ao endereço constante dos autos, mesmo que não recebida pessoalmente, se a mudança de endereço não foi comunicada ao juízo, conforme o art. 274, parágrafo único, do CPC/2015.<br>4. A parte não pode alegar desconhecimento da intimação se não atualizou seus dados cadastrais, sendo seu dever manter o endereço atualizado nos autos.<br>5. A ausência de regularização da representação processual no prazo concedido impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015.<br>IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.547.709/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. MAU CHEIRO EM ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. FALTA DE ATAQUE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECLUSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO GENÉRICA À LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. TEMA REPETITIVO N. 1.178/STJ. SOBRESTAMENTO. DISTINÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO.<br>1. Não se verifica a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Juízo de origem dirimiu de forma clara e fundamentada as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A parte recorrente não atacou fundamentos basilares aptos, por si sós, a manter o decisum recorrido (não foram apresentados os documentos solicitados, operando-se a preclusão, bem como o fato de que a intimação se deu nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC, além de que é dever da parte manter o seu endereço atualizado), o que permite a aplicação à espécie do enunciado da Súmula n. 283/STF.<br>3. No caso, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à regularidade da intimação bem como à preclusão e à comprovação de hipossuficiência, tal como colocada nas presentes razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>4. É insuficiente para a abertura da via especial a mera indicação de preceitos legais, uma vez que o apelo nobre deve conter, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais a recorrente visa a reformar o decisum, demonstrando a maneira como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal. Impedimento da Súmula n. 284/STF. Precedentes.<br>5. Não é caso de sobrestamento do presente feito em virtude da afetação do Tema Repetitivo n. 1.178/STJ, por versar questão distinta daquela discutida nos autos do recurso representativo de controvérsia.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.737.090/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)<br>Quanto ao não conhecimento do recurso, após renúncia do mandado, o órgão fracionário também decidiu em conformidade com o STJ, veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RENÚNCIA DE MANDATO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. PROVIDÊNCIA NÃO REALIZADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. É imperioso o não conhecimento do agravo interno quando a parte, devidamente notificada da renúncia de mandato por parte de seus procuradores, deixa de regularizar sua representação processual, a teor do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.690.469/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 20/5/2021.)<br>No mais, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar a violação do artigo, que o órgão de origem poderia ter exaurido outras possibilidades, todavia deixa de impugnar o fundamento do acó rdão recorrido no sentido de que a lei prevê o que se fazer , tendo, inclusive, nesse caso, pouca ou nenhuma margem de discricionariedade, como já exaustivamente tratado e citado expressamente no artigo 274, CPC, ex vi:<br>Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.<br>Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.<br>Portanto, os fatos atraem a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA