DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MECANORTE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 532):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - ÔNUS DA PROVA - RÉU. Incumbe ao réu o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.<br>O acórdão recorrido enfrentou, em apelações cíveis, preliminares e mérito envolvendo contrato de prestação de serviços de "obra de arte civil", com discussão central sobre ônus da prova e inadimplemento contratual. A Turma rejeitou as preliminares de intempestividade da contestação e nulidade da sentença, deu provimento ao primeiro recurso e negou provimento ao segundo, com condenações e parâmetros de atualização e juros, além da fixação de multa contratual nos termos do ajuste e majoração de honorários (fls. 532-543).<br>No mérito, quanto ao ônus da prova e inadimplemento, com base nos documentos (notas fiscais 00052, 00053 e 00055) que comprovaram a prestação dos serviços e diante da ausência de prova idônea da ré quanto a quitação e compensações alegadas, o relator aplicou o art. 373, II, do CPC/2015, enfatizando que incumbe ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus não cumprido (fls. 540-541). E decidiu condenar a parte ré ao pagamento de R$ 33.794,42 relativos ao saldo da NF 00052 (deduzidos R$ 56.319,04 já adimplidos), R$ 52.854,41 referentes à NF 00053 e R$ 11.880,14 referentes à NF 00055, com atualização monetária a partir dos respectivos vencimentos pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (fls. 541-543).<br>Diante da cláusula de multa de 10% sobre o valor do contrato (quadro 14, R$ 2.045.269,16), reconhecida a inadimplência e ausente pedido de redução, determinou a aplicação integral do percentual contratual, afastando a redução para 2% fixada na sentença (fl. 542). No mais, condenou a parte ré ao pagamento da multa contratual de 10% sobre o valor do contrato, com atualização a partir do vencimento da primeira nota inadimplida e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (fl. 543).<br>Majorou os honorários advocatícios, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015, para 11% sobre o valor da condenação, condenando a parte ré nas custas dos dois recursos (fl. 543).<br>Nos embargos de declaração subsequentes, a Turma rejeitou a alegação de omissão, contradição, obscuridade e erro material, assentando a adequação da fundamentação e a impropriedade do uso dos aclaratórios para rediscussão do mérito (fls. 584-589).<br>A parte recorrente interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF/1988), apontando negativa de prestação jurisdicional e violação de dispositivos do CPC/2015, além de transcrever jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O recurso foi tempestivo, com preparo adequado, e delimitou seus pedidos de anulação dos acórdãos para saneamento de omissões (fls. 594-596).<br>Alegou omissão e negativa de vigência aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, bem como violação do art. 373, II, do CPC/2015, sustentando que a prova testemunhal essencial fora ignorada e que cumprira seu ônus probatório (fls. 595-596). Assinalou as garantias do devido processo legal e da ampla defesa, e a exigência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015), referindo, ainda, o dever constitucional de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX, embora conste como "art. 95, IX" no texto recursal) (fl. 596).<br>Na decisão de admissibilidade, a Vice-Presidência inadmitiu o Recurso Especial, com dois fundamentos: óbice da Súmula 7/STJ para eventual reforma que demandaria reexame fático-probatório; e inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ante fundamentação suficiente no acórdão recorrido (fls. 621-623).<br>No Agravo em Recurso Especial subsequente, a parte agravante impugnou ambos os óbices, sustentando a distinção entre o reexame de provas vedado e a nulidade por omissão, que reclama retorno à origem para suprimento da fundamentação, além de invocar precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre cassação de acórdão integrativo por negativa de prestação jurisdicional (fls. 627-631).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, notadamente a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Assim, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial, o qual, contudo, não merece prosperar.<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 489, 1.022, CPC, houve fundamentação suficiente do Tribunal a quo. Veja-se:<br>Ao impugnar a contestação (f. 3 e seguintes do documento 10), a autora refutou as alegações da alegada reprovação da medição e informou que os valores pagos, no total de R$ 56.319,04, se destinaram ao pagamento parcial da nota fiscal 00052, como constou da própria exordial (cf. f. 4 do documento 1). Em que pesem as alegações da ré, as notas fiscais trazidas aos autos comprovam, de forma efetiva, a prestação do serviço realizado pela autora e não há, nos autos, provas de que o serviço descrito na nota fiscal 00052 não tenha sido realizado de forma correta, por ter havido divergências nas medições. Da mesma forma, não restou comprovado que empresa ré fornecia os materiais necessários para a realização da obra tampouco que a obra foi refeita por outra empresa.<br>Destarte, diante da inexistência de controvérsia quanto à prestação dos serviços pela primeira apelante e da clareza dos documentos por ela apresentados para comprovar o saldo devedor, caberia à ré comprovar a quitação ou demonstrar, de forma pormenorizada, a compensação de valores. Nos termos do inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (fls. 540-541).<br>Como se observa na transcrição de trecho do acórdão guerreado, o Tribunal impugnou ponto a ponto as irresignações do recorrente, não havendo nenhum fundamento para sua anulação. Nesse sentido, o combativo causídico parece estar inconformado com a justiça contida na decisão. Nesse sentir, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/5/2020; AREsp 1.362.670/MG, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, relatora Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/4/2008), o que parece ser a hipótese dos autos.<br>Quanto à violação do artigo 373, CPC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. MORTE. ART. 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. INAPLICABILIDADE. ART. 343 DO NCPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ QUANTO A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO E A ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, QUE NÃO FOI RECONHECIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não há falar em indicação genérica de violação de norma federal, quando a insurgente, com escopo na afronta ao art. 1.022 do NCPC, destacou a matéria sobre a qual entendeu não ter havido manifestação pelo Tribunal estadual. Afasta-se, assim, a incidência da Súmula nº 284 do STF.<br>3. Nos termos do art. 373, I e II, do NCPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado, ao passo que cabe ao réu o ônus de demonstrar a ocorrência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.<br>4. Não é possível reverter a conclusão do Tribunal estadual, para acolher a pretensão recursal, a respeito do ônus probatório, pois essa providência demandaria o revolvimento dos fatos da causa.<br>Incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>5. A eg. Segunda Seção, em recurso representativo da controvérsia, reconheceu que a culpa da prestadora do serviço de transporte ferroviário que acarreta o dever de indenizar se configura, no caso de atropelamento de transeunte na via férrea, quando há omissão ou negligência no dever de vedação física das faixas de domínio da ferrovia com muros e cercas bem como da sinalização e da fiscalização dessas medidas garantidoras da segurança na circulação da população. Ainda, sedimentou que, a despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. (REsp 1.210.064/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, j.<br>8/8/2012, DJe 31/8/2012).<br>6. O acórdão recorrido, examinando as circunstâncias da causa, e apoiado nas provas dos autos, entendeu estar comprovado que a SUPERVIA não adotou as providências necessárias a fim de disponibilizar aos pedestres um caminho seguro para transpor a linha de trem, além de impedir o acesso clandestino, bem como cercar e fiscalizar eficazmente suas linhas, de modo a impedir a irregular transposição da via por transeuntes. Rever tal entendimento esbarra no óbice da já citada Súmula nº 7 do STJ.<br>7. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea c do inciso III do art. 105, da CF quando a parte se limita a transcrever trechos das ementas dos julgados apontados como paradigmas, sem, contudo, realizar o cotejo analítico e demonstrar a similitude fática no escopo de comprovar o dissídio jurisprudencial, não suprindo, dessa forma, o disposto no art. 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ.<br>8. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.644.649/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.)<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere às provas apresentadas, especialmente a testemunhal, em que o recorrente pretendia provar fornecimento de materiais e rejeição dos serviços, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. IRRELEVÂNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 2. CLÁUSULA ABUSIVA E PUBLICIDADE ENGANOSA. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DE PROVA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A avaliação quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas requer, em regra, incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontram óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>2. A revisão das conclusões estaduais - acerca da inexistência de abusividade das cláusulas contratuais e de violação do dever de informação, bem como do descumprimento das obrigações contratuais por parte da autora - demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.731.000/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 13% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA