DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ILHABELA SHOPPING DA CONSTRUCAO LTDA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante:<br>Trata-se de Decisão Monocrática que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. No relatório a r. decisão menciona que o Agravo interposto se baseava em duas controvérsias principais, quais sejam: "i) o reconhecimento da incompetência da Subseção Judiciária de Bauru para julgamento da Ação Civil Pública, por violação aos artigos 2º e 21 da Lei 7.347/85; art. 21 da Lei 12.846/13, art. 93, I, do CDC e art. 319 do CPC "; ii)" impossibilidade de imposição do ônus de provar a regularidade de atos após o prazo legal de guarda de documentos, o que consubstanciaria a produção de prova diabólica no contexto em que se discute qual critério deve prevalecer para definir a competência territorial ";<br>Ocorre que esta segunda controvérsia jamais integrou o Recurso Especial. Trata-se de equívoco material, pois o que efetivamente se discutiu como segunda tese recursal foi a nulidade da decisão que inadmitiu o Recurso Especial no TRF3, por ausência de fundamentação (violação ao art. 489, §1º, do CPC).<br>Assim, verifica-se omissão relevante, pois V. Exa. não se manifestou sobre essa preliminar de nulidade, cuja apreciação pode ensejar o retorno dos autos à origem para novo juízo de admissibilidade, regularmente fundamentado (fls. 244-245).<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.)<br>Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.<br>Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA