DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LJUBODRAG ARAMBASIC à decisão de fls. 291/292, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>A Decisão que negou seguimento ao Agravo em Recurso Especial deixou de considerar que a suspensão do prazo processual (referente ao carnaval) é de âmbito nacional, ou seja, se deu no tribunal de origem, no STJ e no restante do aparato da justiça do Brasil inteiro.<br>É desnecessária a comprovação de feriado nacional, conforme entendimento desta Corte, que assim decidiu especificamente em relação ao feriado da terça-feira de carnaval:<br> .. <br>Os dias 3 e 4 de março (3ª feira de carnaval) deste ano foram definidos como feriados e o dia 5 de março como ponto facultativo até às 14 horas. Sendo assim, nessas datas os prazos processuais estavam suspensos.<br>Conforme consta na própria certidão, a Agravante foi intimada da decisão recorrida em 26/02/2025 e apresentou o Recurso Especial em 21/03/2025.<br>O prazo final para sua interposição, contudo, não seria o dia 20/03/2025, mas sim o dia 24/03/2025 (2ª. F.).<br>Ainda que não se considere a suspensão do prazo no dia 5 de março (por ser ponto facultativo), o prazo se esgotaria no dia 21/03/2025 (data da interposição do Recurso Especial.<br>A situação no âmbito do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul era absolutamente idêntica a deste Tribunal Superior, justamente por se tratar de feriado judiciário em âmbito nacional (fls. 299/300).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Conforme consignado na decisão ora embargada, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 26.02.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 21.03.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não regularizou.<br>Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.<br>Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023.<br>É certo que o feriado nacional de 04.03.2025 não precisa ser comprovado. Porém, os dias 03.03 e 05.03.2025 são supostamente feriados locais, razão pela qual deveriam ter sido comprovados, no momento oportuno, o que não ocorreu.<br>Registre-se que "a existência de recesso forense e suspensão de prazos processuais nos Tribunais de Justiça não se presume público e notório em âmbito nacional" (AgInt no AREsp 1641985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 18.8.2021.)<br>Ressalte -se ainda que para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o Agravo e o Recurso Especial interpostos são endereçados ao Presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local.<br>Nesse sentido, o AgInt no AREsp n. 2.597.213/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9.10.2024; AgRg no AREsp n. 2.495.260/GO, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 20.8.2024; e AgInt no REsp n. 2.119.743/PI, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15.8.2024.<br>No mais, os documentos apresentados com os presentes Embargos de Declaração não podem ser conhecidos, em razão da preclusão.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA