DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE PEDROSA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 19-29.<br>Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva ponderando suas condições pessoais favoráveis.<br>Aduz, ainda, a ilegalidade da busca pessoal.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas ca utelares diversas.<br>A liminar foi indeferida, sendo solicitadas informações ao juízo de primeiro grau, requisitando-se senha para acesso aos andamentos processuais (e-STJ fls. 122-123), que foram prestadas (e-STJ fls. 128-633).<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 638-642).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).<br>Conforme relatado, busca a defesa, no presente remédio heroico, a concessão da ordem de habeas corpus, sustentando, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, a ilegalidade da busca pessoal, as condições pessoais favoráveis do paciente, postulando a imediata soltura do paciente ou a aplicação das medidas cautelares diversas.<br>Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramento legal e regimental, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.<br>Nesse mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.<br>PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> ..  (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>A defesa argui, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal e veicular, sustentando que a abordagem policial careceu de fundada suspeita, violando o disposto no artigo 244 do Código de Processo Penal. Argumenta que o nervosismo do condutor e o movimento realizado pelo paciente com os pés sob o banco do carona são elementos subjetivos e insuficientes para legitimar a medida invasiva.<br>Todavia, a tese defensiva não prospera. A exigência de "fundada suspeita" para a realização da busca pessoal não se confunde com mera intuição ou impressão subjetiva dos agentes de segurança. Requer, sim, a existência de elementos concretos e objetivos que, a partir de um juízo de probabilidade aferido no contexto fático, indiquem que o indivíduo esteja na posse de objetos ilícitos. No caso em apreço, a abordagem não decorreu de uma escolha aleatória ou de um perfilamento genérico. Pelo contrário, foi motivada por circunstâncias objetivamente observadas pelos policiais militares durante uma blitz de trânsito: o notório nervosismo do condutor do veículo ao se deparar com a fiscalização, somado à conduta atípica e suspeita do paciente, que tentou ativamente ocultar um objeto de cor preta com os pés, empurrando-o para debaixo do banco do passageiro. Tais ações, analisadas em conjunto e no contexto de uma operação policial, constituem um quadro fático concreto que ultrapassa a mera conjectura e justifica plenamente a suspeita de que algo ilícito estava sendo escondido, autorizando, assim, a busca pessoal e veicular nos termos da legislação processual penal. A análise aprofundada sobre a validade da ação policial, de toda sorte, é matéria que demanda dilação probatória, com a oitiva das testemunhas e a confrontação das versões em juízo, sendo incabível sua resolução na via estreita e de cognição sumária do habeas corpus.<br>No que tange à fundamentação da prisão preventiva, a defesa alega que a decisão se baseou exclusivamente na quantidade de drogas e na gravidade abstrata do delito. Contudo, ao contrário do sustentado, a custódia cautelar encontra-se devidamente justificada em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos exatos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. A decisão impugnada não se limitou a invocar a gravidade genérica do tráfico de drogas, mas destacou a vultosa quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos  mais de 2,4 quilogramas de substâncias de alto poder lesivo, como crack, cocaína e maconha. O referido volume, por si só, já denota a periculosidade concreta do agente e a sua inserção em um esquema criminoso de maior envergadura, afastando a hipótese de tráfico eventual ou de pequena escala.<br>Ademais, a necessidade da segregação cautelar é reforçada pelos robustos indícios de que o paciente integra uma complexa rede de tráfico intermunicipal, com estrutura organizada e divisão de tarefas. As investigações preliminares, incluindo a análise do conteúdo do aparelho celular apreendido, apontam para uma conexão direta do paciente com uma conhecida liderança criminosa da região, indivíduo com extensa ficha criminal por tráfico e outros delitos. Essas circunstâncias, em conjunto, revelam um periculum libertatis acentuado, indicando um risco real e concreto de que, em liberdade, o paciente volte a delinquir, colocando em risco a paz social.<br>Quanto às condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, é pacífico o entendimento de que tais atributos, isoladamente, não possuem o condão de afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes outros elementos que demonstrem a periculosidade do agente e o risco à ordem pública. No caso vertente, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de drogas e pela aparente vinculação a uma organização criminosa, sobrepõe-se às suas condições pessoais, tornando a manutenção da custódia medida indispensável.<br>A defesa invoca o princípio da homogeneidade, argumentando que a prisão preventiva seria desproporcional à provável pena a ser aplicada em caso de condenação, a qual, segundo alega, poderia ser fixada em regime diverso do fechado. o referido argumento, contudo, não se sustenta na via do habeas corpus. A análise sobre a pena final, o regime prisional e a eventual aplicação de causas de diminuição, como a do tráfico privilegiado, constitui exercício de futurologia que demanda ampla dilação probatória e aprofundado exame de mérito, incompatíveis com o rito célere do writ. Portanto, a discussão sobre a dosimetria da pena é matéria a ser dirimida pelo juízo da causa, após a devida instrução processual, não servindo como fundamento para a revogação da prisão cautelar quando seus requisitos legais estão devidamente preenchidos.<br>Por fim, no que se refere à alegada demora na conclusão do inquérito policial, não se vislumbra, no presente momento, a ocorrência de constrangimento ilegal. Na hipótese dos autos, a complexidade do feito, que envolve a apuração de uma suposta rede criminosa com múltiplos agentes, a necessidade de análise de dados telemáticos extraídos de aparelhos celulares e a realização de diligências para identificar e localizar outros envolvidos, justifica a dilação do prazo para a conclusão do inquérito. O juízo de primeiro grau, de forma fundamentada, prorrogou o prazo para a finalização das investigações, não havendo nos autos qualquer indício de desídia, inércia ou demora injustificada por parte da autoridade policial ou do Poder Judiciário. A tramitação do feito segue seu curso regular, dentro dos limites da razoabilidade exigida pela sua complexidade.<br>Dessa forma, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade evidenciada do paciente.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA